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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Aplicação da Lei Penal (Artigos 1º a 12 do CPB) Prof Gesiel Oliveira

Vídeo-aula



Áudio da aula 2 do Prof Gesiel Oliveira
Aplicação da lei penal



1- Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).


2- Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiquidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).

3- Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.

4-LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (art. 3º cp)

Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. Ela ocorre por tempo indeterminado. Está vinculada à certa CIRCUNSTÂNCIAS e se estende até o fim delas. É aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional.

Lei temporária é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei. É determinada.  Assim, a lei traz em seu texto a data de cessação de sua vigência.

Nessas hipóteses, determina o art. 3º do Código Penal que, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram (lei ex¬cepcional) ou decorrido o período de sua duração (lei temporá¬ria), aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigência. São, portanto, leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.

5. TEMPO DO CRIME (art. 4º)

Existem três teorias que definem o tempo do crime;

a) teoria da atividade: considera-se o crime praticado no momento da conduta omissiva ou comissiva

b) T. do resultado: considera-se o crime praticado no momento da produção do resultado

c) T. da ubiqüidade ou mista: considera-se o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4º). (Não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, desse Código ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.)

A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana depois. Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já possuía 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 42, considera-se praticado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso a pena é aumentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos. Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei. Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 42 do Código Penal.

6. LUGAR DO CRIME (art.6º)

Teorias adotadas pelo Direito Penal em diversos países:

a)T. da atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado

b) T. do resultado: lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado.

c) T. da ubiquidade ou mista: o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

Nos termos do art. 6º do Código Penal "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Foi, portanto, adotada a teoria da ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.


O Código de Processo Penal, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

7. Sumula 711 do STF: (exceção à regra da irretroatividade da lei mais gravosa para os crimes permanentes e continuados).

De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Com outras palavras, esse enunciado diz que, se o crime estiver acontecendo e houver sucessão de leis no tempo, ao fato deve ser aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que a ocorrência do delito se prolongue por duração real (crime permanente, como o sequestro – art. 148, CP), por ficção jurídica (crime continuado, a exemplo de furtos assemelhados cometidos diariamente – art. 155, c/c o art. 71, CP) ou porque o crime só se configurou mediante a reiteração de condutas (crime habitual, tal qual o exercício ilegal da medicina – art. 282, CP), embora esta última formulação não tenha sido mencionada pelo STF.

Em qualquer uma dessas três situações incidirá a lei vigente ao tempo do final do fato, mesmo que seja mais gravosa para o autor.

Ao fato criminoso aplica-se, em princípio, a lei do tempo da conduta (teoria da atividade – art. 4. º, CP), regra que igualmente vale para as hipóteses de crime permanente, continuado e habitual, espécies delitivas cujo período existente entre o início e o final da conduta pode ser bastante extenso, seja essa extensão fictícia (crime continuado) ou não (crime permanente ou habitual).

Essa regra é excepcionada quando, depois do fato, advém abolitio criminisou novatio legis in mellius (art. 5.º, XL, CF e art. 2.º, CP – retroatividade da lei penal benéfica). Nestes casos, a lei que extingue o crime ou abranda a situação do autor passa a viger somente após o encerramento dos atos de execução (conduta), confirmando a regra de que o fato criminoso é regido pela lei vigente ao seu tempo. Isto porque se uma nova lei mais favorável ao autor passasse a viger durante os atos de execução seria exatamente esta nova lei que regeria o fato criminoso.

Costuma-se falar que a lei mais grave será a aplicada nos casos de crime permanente, continuado ou habitual. Esta afirmação deve ser compreendida com ressalvas, justamente porque há possibilidade de a lei penal que ingressou posteriormente no mundo jurídico ser mais prejudicial ao investigado/réu do que a correspondente ao momento da sua conduta, cenário em que terá lugar o princípio da irretroatividade da lei penal in pejus.

Com efeito, para a Súmula 711 do STF, analisando-se apenas o momento da ocorrência do fato, este sempre será regido pela lei vigente na ocasião da conduta (último ato executório), ainda que ela seja mais grave do que a lei que vigia no início do ato de execução.


quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Fontes e Princípios do Direito Penal - Aula 1 - Prof Gesiel Oliveira

Aula 1 - Prof Gesiel Oliveira
Fontes do Direito Penal
Preparatório TRF-1
21.09.2017

Vídeo aula



Conteúdo


Quando tratamos dos marcos de origem e manifestações do Direito Penal, nos referimos as suas fontes; ou seja, o órgão e a forma de exteriorização são exemplos de fontes do Direito Penal. Podemos citar o caso da União, um órgão que legisla privativamente sobre direito civil, comercial, processual, eleitoral, do trabalho, dentre outros. A existência de leis, costumes, jurisprudências e/ou doutrinas também são exemplos de fontes.

As fontes do Direito Penal se dividem em: Fontes Materiais, Formais, Formais Imediatas e Formais Mediatas.

Fontes Materiais: Quando pensamos em fonte da criação da norma, ou seja, provinda da União, estamos nos referindo à matéria. A exteriorização e produção do Direito são responsabilidade deste ente estatal.

Fontes Formais: O modo e a forma de como o Direito é exteriorizado.
a) Fontes Formais Imediatas: Diz respeito a lei penal, ou seja, a norma; ou seja, as leis penais que existem. Segundo o princípio de legalidade, descrito abaixo, não há crime sem definição da lei anterior, nem pena sem prévio aviso legal.

b) Fontes Formais Mediatas: De maneira geral, quando se trata de princípios gerais do direito e costumes. Quando a lei se omite, abre a possibilidade da aplicação desses princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que são fontes formais imediatas. A lei autoriza esses princípios.

Princípios Gerais do Direito Penal
Abaixo estão listados os princípios mais importantes do Direito Penal, como anterioridade da norma, devido processo legal, inocência, retroatividade de lei mais benéfica, direito à defesa, dentre outros.

Anterioridade da Norma ou Princípio da Legalidade
Dentro desse princípio, há a exigência de uma lei anterior que defina a prática de um ato reprovável como crime. Caso o ato não seja caracterizado crime, então o praticante não será condenado. “Não existe crime, ou pena, sem lei prévia que o defina.”

Devido Processo Legal
Não há possibilidade do juiz condenar um acusado qualquer, de maneira arbitrária, sendo que quem praticou o crime tem o direito de ter um julgamento justo. Os tribunais de exceção, no caso, estão proibidos. Eles são característicos daqueles em que o acusado já tem conhecimento prévio da condenação, mesmo antes do veredicto. Logo, o julgamento passa a ser definido como farsa que justifica a pena, embora aparente um caráter justo e isento.

Princípio da Inocência
Presumidamente, todo cidadão é inocente, salvo quando se prova o contrário. Logo, quem precisa provar a culpa do acusado é o Estado, e não ele provar sua inocência. “Para o direito penal, na dúvida, é melhor que um culpado seja solto, do que um inocente punido.

Retroatividade da Lei mais Benéfica
“Quando o fato não é mais considerado crime pela nova lei, ocorre o fenômeno da abolitio criminis.” O acusado pode ser beneficiado caso a sua pena seja diminuída, ou o crime ser descriminalizado (ou seja, deixarem de ser crimes, como foi o caso do adultério e da sedução), após a condenação. Entretanto, em caso contrário, se a lei se tornar mais severa, não será aplicada ao réu.
Direito à Defesa

“Se a pessoa não tiver recurso para contratar um defensor, o Estado proporcionará a defesa.” Independentemente do crime praticado e das suas circunstâncias, qualquer acusado tem direito à defesa.

Princípio da Legalidade
Limita o poder punitivo do Estado, não havendo crime, caso não haja lei que defina a infração penal e lhe imponha uma pena. A lei penal é fundamentada formalmente pela previsão da infração penal, e é dela que se retira a fonte exclusiva da aplicação da pena.

Princípio da Intervenção Mínima
Sua principal função é orientar e limitar o poder incriminador do Estado. Considera um ato como crime, somente se constituir proteção a determinado bem jurídico. Se recorre ao Direito Penal, apenas quando os meios de controle estatal e jurídicos foram insuficientes.

Princípio da Fragmentariedade
Estabelece que nem toda ameaça de lesão ou lesão são proibidos de acordo com a lei penal, como da mesma forma, nem tudo tem sua proteção. O Código Penal se limita aos fatos mais graves e que sugerem maior importância, tendo caráter seletivo de ilicitude.
Princípio da Culpabilidade
Habilidade de tornar alguém incapaz de praticar infração penal, possibilitando a aplicação de uma pena com limites de individualização. Ou seja, àquele autor de um fato considerado antijurídico, não pode ser responsabilizado pelo seu resultado, caso não tenha agido com culpa ou dolo.

Princípio da Humanidade
O poder punitivo estatal é vedado por esse princípio, que proibe a aplicação de penas crueis como a capital e a prisão perpétua, pois são sanções que atingem a dignidade da pessoa humana. Prioriza-se a ressocialização do condenado através da execução penal, e não a sua degradação.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Previsto na Constituição Federal de 1988, esse princípio defende a dignidade do homem, protegendo-o das ações indevidas e arbitrárias do Estado. A razão deve prevalecer acima da emoção, no momento de se julgar a criminalidade do pior dos deliquentes, jamais intervindo como instrumento repugnante ou vexatório.

Princípio da Insignificância
Também conhecido como bagatela, o princípio da insignificância analisa a proporção entre a gravidade da conduta do criminoso, e a necessidade da intervenção estatal sobre isso.

Princípio da Adequação Social
Condutas socialmente permitidas, adequadas ou até mesmo toleradas não devem ser tipificadas pela lei penal, mas somente aquelas condutas de relevância social. O princípio seleciona os comportamentos, além de determinar valores aos mesmos.

Princípio do in dúbio pro reo
Na dúvida sobre a acusação da prática de uma infração penal, o acusado, em seu julgamento final, deverá ser absorvido. Quando não houver provas suficientes, havendo dúvidas, acata-se a interpretação mais favorável ao réu.

Princípio da Igualdade
Princípio que rege a aplicação da lei penal de maneira igualitária a todos os cidadãos. Prioriza-se a igualdade material acima da formal, buscando a não discriminação e proibido diferenças de tratamento, como está prescrito na Constituição Federal de 1988.

Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
Também conhecido como da ofensividade ou da lesividade, ocorre quando há lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido por lei. Esse bem jurídico poder ser a vida, integridade física, propriedade, etc.

Princípio da Efetividade
De acordo com esse princípio, o Direito Penal, quando na sua intervenção, deve sempre ser eficaz e agindo de maneira preventiva e, quanto necessário, repreensiva.

Princípio da Proporcionalidade
Destina-se ao legislador, quando for criar uma norma com base na previsão de um fato abstrato, que leve em consideração a constituição de uma pena proporcional a prática antijurídica. Num segundo momento, quando se tratar de fatos concretos, o Estado-juiz, aplicador da lei penal, deve ter em mente aplicar pena proporcional, dentro dos critérios objetivos e subjetivos, ao injusto praticado.

Princípio do ne bis in idem
Para a prática de uma única infração penal, deverá haver somente uma punição criminal, impossibilitando a existência de duas ou mais punições.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Construção da Igreja Assembleia de Deus Zona Norte no Rio Jaburu

A COMADEZON está construindo mais uma igreja no meio da floresta Amazônica. Fica no Rio Jaburu, Município de Breves-PA. Não existia nenhuma igreja nessa comunidade. Nosso pastor Enaldo Caldas está com esse grande desafio. O Pr Gesiel Oliveira e o Pr Ivan Souza estarão fazendo uma visita no dia 07.10 (sábado) a esse campo missionário que fica a cerca de 14 horas de barco a partir de Santana. Essa igreja começou a ser construída pelo Pr Valdir e agora o Pr Enaldo Caldas está com o desafio de concluir. Vamos apoiar esse projeto missionário



sábado, 2 de setembro de 2017

Após eleição conturbada na CGADB, começam a chegar nas convenções estaduais as carteiras de pastores mortos.

Começam a chegar nas convenções estaduais as carteiras de pastores mortos, após uma eleição muito conturbada e judicializada que ainda não terminou, pois ainda há quase duas dezenas de ações correndo na vara de Madureira no RJ (juízo prevento) contestando várias irregularidades e arbitrariedades do processo eleitoral que levou a votação do dia 09/04/2017. O atual presidente da entidade tomou posse provisoriamente até que o mérito da ação seja julgada no curso do processo, que ainda pode gerar várias reviravoltas. Antes mesmo da eleição, vários blogs informavam que diversos pastores falecidos há anos estavam aptos para votarem. Muitos blogs e sites de todo Brasil mostraram "prints" do site oficial da CGADB em que apareciam nomes de pastores, alguns falecidos há mais de 10 anos, e que estavam aptos para votarem. Todos ligados a convenções que apoiam o atual presidente. Ontem mais uma prova se junta a essa intrincada eleição que está imerso esse processo eleitoral duvidoso. Duas carteiras chegaram a Assembleia de Deus da Igreja em Indaiatuba em São Paulo. Tudo normal, não fosse o fato dos pastores já estarem falecidos há mais de 12 anos. Trata-se das carteiras do Pr José início da Silva (falecido em 2005) e do Evangeliata João Lemes de Jesus (falecido em 2006), ambos ligados à CONFRADESPE, convenção que mais inscreveu no Brasil para a última eleição, mais de 9,4 mil inscritos, em uma votação em que se inscreveram em todo Brasil cerca de 23 mil ministros. Lembrando que a CONFRADESP atualmente é presidida pela família Bezerra. Um detalhe que chama a atenção são as fotos desatualizadas, muito antiga, uma delas em preto e branco, e o fato desses dois nomes estarem na lista de aptos a votarem, conforme diversos sites já informaram. Agora cabe a CGADB dar alguma informação para explicar o motivo desse fato. É não adianta tentar argumentar que as convenções não atualizam o banco de dados porque a referido igreja Paulista informou que já comunicou o fato a CGADB há muitos anos, logo após a morte dos mesmos. Alguns advogados já informaram que irão pedir explicações administrativamente, e em caso de negativa ou indiferença, a justiça deverá ser acionada. A prova é incontestável e grave, e manifesta que a situação está longe de se estabilizar. A bem da verdade, desde que houve a troca de cadeiras entre pai e filho na CGADB e CPAD, nada das inúmeras promessas de campanhas foram postas em prática até o presente momento. Amanhã se completarão 02 (dois) meses desde a posse do atual presidente provisório, e até agora nenhuma, das várias propostas, foram implementadas. Aliás, nem sequer foram iniciadas as tratativas para andamento dos projetos. Pelo visto, após três décadas de uma administração muito criticada do chefe do clã, que pouco ou quase nada fez, chegou a hora do filho dar continuidade a essa visão. Vamos acompanhar o caso