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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Comprou um eletrodoméstico com defeito?saiba o q fazer no blog do Gesiel

Você deverá (dentro de 90 dias), notificar a loja onde comprou este eletrodoméstico para que a mesma repare o defeito em 30 dias. Se neste prazo, a loja não fizer nada, você poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18 do CDC:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.

Cumpre lembrar que, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, você poderá, se assim quiser, optar pela substituição por outra máquina de lavar roupas de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.

Caso a loja se negue a cumprir, procure um juizado especial cível e ingresse com uma ação de conhecimento, cumulada ou não com eventuais danos materiais ou morais sofridos em decorrência do constrangimento provocado, ou mesmo obrigando a loja a apresentar outro objeto.

Dúvidas? envie p/ gesiel.oliveira78@gmail.com.br, siga-nos no twitter:@prgesiel_

Modelo de ação para ingressar no juizado especial cível sem advogado


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ, AP.

























                                                ,    ,   ,  , titular da Cédula de Identidade RG nº   e inscrito no CPF sob nº    , domiciliado na rua   ,   , na comarca de Macapá - AP,  em causa própria, comparece respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA para propor ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com fundamento no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil, contra ---------, localizada na   , CEP   , pelas seguintes razões:  
                                                          
DOS  FATOS:

Durante o mês de julho de 2012 o Requerente comprou um aparelho de telefone celular  modelo ----------, aparelho desbloqueado para receber mais de uma operadora), nas lojas --------, localizada na Avenida -------, em -------- no valor de R$ ------- (    ).

Ocorre que, em menos de 60 (sessenta) dias de uso o referido aparelho de telefone celular começou a apresentar defeitos, consistente no teclado absolutamente desconfigurado, inviabilizando completamente a realização e recebimentos de chamadas.

Surpreso com o ocorrido, já que se tratava de aparelho novo, fabricado por empresa conceituada no ramo de telefonia celular, o requerente se viu obrigado a procurar a empresa --------, na cidade de --------/, prestadora de assistência técnica dos aparelhos celulares da --------, ocasião em que solicitaram e seguraram a nota fiscal do produto, sob a alegação de que somente ficariam com o aparelho para análise técnica caso a nota fiscal também ficasse.

Objetivando evitar maiores transtornos e resolver rapidamente a situação e agindo sempre de boa fé o requerente concordou e deixou seu aparelho juntamente com a nota fiscal, sendo gerada a ordem de serviço nº -------, datada de  --------- (doc. 01 em anexo).

Retirado o produto no dia 13/09/2012 após os supostos reparos, a nota técnica constava: “unidade foi enviada para a fábrica onde foi constatado que o aparelho não apresentou defeito”. No entanto, o aparelho voltou com os mesmos defeitos.

Absolutamente insatisfeito, o requerente retornou à Assistência Técnica Credenciada no dia 24/09/2008, entregando seu aparelho e gerando a segunda ordem de serviço nº       (doc. 02). Após o suposto reparo mecânico efetivado somente em 10/10/2008, os defeitos persistiram.

Novamente, na data de 13/10/2012, o requerente entregou o aparelho, gerando a ordem de serviço nº    , sendo concluído o reparo e ficando disponível para retirada somente em 27/10/2012 (doc. 03);

Neste ínterim, o requerente entrou em contato com a --------- pela central de atendimento via telefone, que após inúmeras tentativas, informaram que estaria sendo trocada uma peça essencial do aparelho de telefone celular e após alguns dias já estaria à disposição para retirada na --------- em perfeita situação de uso. Dias depois, também foi enviada ao requerente uma mensagem via e-mail com um texto padrão, (doc. 04), possivelmente utilizado pela empresa para protelar seus atendimentos na resolução dos problemas e reclamações de seus consumidores.

Recebido novamente o aparelho em 01/11/2012 e permanecendo da mesma forma, o requerente o devolveu por mais uma vez em 03/11/2012 (doc. 05), sendo, no momento, informado pela atendente da ---------- que Requerente poderia desistir, porque o problema apresentado estava tendo muita incidência nos celulares ----- fabricados ultimamente e que a ------- (empresa fabricante) não estava efetuando a troca do produto.

Assim, uma vez que com menos de 60 dias de uso o aparelho de telefone celular apresentou problemas de configuração no teclado e fora entregue pela assistência técnica, que a devolveu por três vezes sem solucionar o problema, sempre pelo mesmo vício, isto é, somando-se os prazos em que o aparelho esteve em poder da assistência técnica (nas três primeiras vezes), já faz mais de 30 dias, para ser mais exato, 48 dias até a quarta entrega pelo requerente que ocorreu no dia 03/11/2012 (vide doc. 05).

Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse E. Juízo, cenário comum em situações semelhantes nas relações de consumo, não vê o Requerente outra alternativa a não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso solucionado e reparar os danos sofridos em virtude da ausência de seu aparelho de telefone celular.

Estes, em resumo, os fatos.
                       
DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.

É sabido que a responsabilidade por qualquer vício no produto refere-se a qualquer defeito no próprio produto, seja ele de quantidade ou qualidade.

Desta forma, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em 30 (TRINTA) dias. Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber:

1)                 a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2)                 a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3)                 o abatimento proporcional no preço.

Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.

No caso em tela, a assistência técnica, agindo no intuito de descaracterizar o direito do consumidor previsto no artigo acima, devolveu, pela primeira vez, o aparelho após 11 dias sem efetuar o conserto, ou seja, não consumando o prazo legal, porém, o aparelho foi novamente entregue mais 02 (duas) vezes para a assistência técnica pelo mesmo defeito, e o problema não foi resolvido.

Assim, somam-se os prazos em que o produto está sob a posse da assistência técnica para fins de caracterização do direito previsto no art. 18.

O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor opor a este.

Ora, no caso em tela, até a última entrega do aparelho na assistência técnica, já se passaram 48 dias sem que o vício fosse sanado, de modo que a única medida legal cabível é facultar-se ao Requerente a opção por uma das alternativas retrocitadas, previstas no dispositivo supra mencionado.

A doutrina é tranqüila nesse sentido:

“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)(Grifo nosso)

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da existência do defeito. III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem  solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento. (STJ–REsp. 435.852/MG, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 224).


Com o intuito de se afastar qualquer dúvida quanto ao prazo supra citado, a forma de se contar tal prazo não gera nenhuma celeuma, pois a cada vez que o produto vai à Assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá até que tenha sido de fato reparado, ficando, ainda, suspenso o prazo decadencial para o consumidor reclamar do produto (CDC, art. 26, §2º, I). Se a soma der mais de 30 dias e o vício for o mesmo, gera-se o direito do consumidor. Fato que está plenamente evidenciado na presente.

Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes que expõe:

“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p.184-185). – gf. nosso.

“Ressalte-se que uma vez iniciado o curso do prazo para o saneamento do vício, ele não se interrompe nem suspende – tem natureza decadencial. Mesmo que devolvido ao consumidor antes do término do prazo, não solucionado o vício, não há que se falar em novo prazo; pelo contrário, aquele prazo já iniciado segue até o seu exaurimento – Rizzatto  entende que o prazo, sendo um direito do fornecedor, deve ser contado como a soma dos períodos em que o produto viciado esteve à sua guarda. É claro que surgindo um novo vício, não relacionado, abre-se novo prazo para que seja remediado esse vício, tão somente.” (Chamone, Marcelo Azevedo, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9069)


Ora, se um produto permanece por mais de 30 dias longe de seu proprietário por apresentar um determinado vício, este já não corresponde as expectativas depositadas pelo consumidor, que perdeu a sua confiança no bem e ainda se frustrou ao ter adquirido um produto novo que apresentou tantos problemas.

Vale frisar, que o Requerente estando todo esse tempo sem seu parelho de telefone celular – que, aliás, é essencial para o deslinde positivo de seu trabalho e contato com seus clientes – não houve alternativa senão adquirir outro aparelho até que a requerida resolva honrar com a sua obrigação, conforme demonstra a nota fiscal de pagamento em anexo (doc. 06 em anexo). 


A relação entre fornecedor e consumidor, que antigamente caracterizava-se por uma relação igualitária, com a sociedade de consumo torna-se cada vez mais discrepante, com grandes fornecedores – possuindo sólidos escritórios jurídicos e grande poder de barganha – e consumidores, vulneráveis nas relações de consumo, seja por práticas comerciais abusivas ou por odiosos recursos de propagandas enganosas ou distorcidas da realidade.

Desta forma, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.


DO DANO MORAL

Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:

A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:

Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando o Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.

Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral. O ilustre professor Carlos Alberto Bittar, ao se referir aos danos morais acentua que:

“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”

No caso vertente, é cristalino o grande abalo moral que sofreu o demandante diante dos fatos narrados, haja vista que, como é cediço por todos, o aparelho de telefone celular, constitui bem indispensável ao deslinde positivo das atividades profissionais, mormente em se tratando de profissional liberal na área da advocacia, que necessita fazer uso diário do referido aparelho para contatar com os seus clientes.  

Ora, a recusa no conserto satisfatório do bem, ou no fornecimento de outro ou na restituição do valor pago para aquisição de outro bem, como é o caso, privou o demandante de usufruir de seu telefone celular recém adquirido, notadamente ficando impedido de receber algumas informações úteis e necessárias seja relativa ao seu trabalho, seja relativas a sua vida privada. Até porque, o requerente constantemente está viajando a trabalho, não possuindo outro meio de comunicação próximo.

É certo também, que os aparelhos eletro-eletrônicos são passíveis de vícios e defeitos. Entretanto, o aparato consumerista prevê de forma expressa que, em ocorrendo o vício, o produto deve ser consertado dentro de 30 dias, sob pena de o consumidor optar por uma das soluções legais, como já bem explanado.

Entretanto, apesar de toda proteção que recai sobre o autor, o mesmo se vê, até a presente data, de mãos atadas, necessitando, pois, a propositura da demanda a fim de ter o seu direito restaurado, tanto que, se viu obrigado a adquirir outro aparelho de telefone celular na data de 05/11/2008 (vide nota fiscal em anexo), a fim de evitar maiores prejuízos, já que o pleno exercício de seu trabalho de forma satisfatória estava se tornando inviável.

Agrava ainda mais a situação, o fato de uma empresa taxada de “idônea, preocupada com os consumidores, com responsabilidade social”, fez do CDC tabula rasa não reconhecendo a sua vigência e eficácia, pois passado o prazo de 30 dias para sanar o problema do vício do produto não restituiu o valor ao autor ou entregou-lhe aparelho novo, tendo a audácia de informar que a garantia adotada pela empresa não engloba tais opções, mas tão somente a substituição de peças danificadas.

Além disso, o requerente demandou grande empenho para conseguir entrar em contato com a central de atendimentos da empresa-ré que, apesar de já estar no período de adaptações das rigorosas regras trazidas pelo Decreto nº 6.523/2008, de 31 de julho de 2008, seu Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC nada resolveu.

Toda essa situação de frustração, somada ao período já transcorrido, causou grave abalo emocional no autor da demanda. Os motivos geradores de tamanho transtorno são inúmeros:

a)               o autor pagou por um produto que usara por tempo ínfimo até que começasse a apresentar defeitos;

b)               o fato de o aparelho ter ido para a Assistência Técnica e lá permanecer por mais de 30 dias, intercaladamente, e ao retornar, necessitando novamente ser enviado para conserto outras vezes face a apresentação do mesmo vício, sem que até a presente data (decorridos mais de dois meses), o problema tenha sido resolvido, é causa de enorme prejuízo para o autor;

c)                 experimenta o autor uma atitude insuportável de desídia e descaso que o assola, pois mesmo após inúmeras insistências para ver o seu problema resolvido administrativamente, sempre fora tratado de forma inferiorizada e com total descaso pela empresa-Ré;

d)               nos dias atuais, é inconcebível que um advogado fique sem aparelho de telefone celular, pois dele necessita para ser encontrado por seus clientes, ser contatado por sua secretária, familiares, dentre outras pessoas, e também o pleno exercício de outros atos de sua vida privada; como de fato ocorreu e será demonstrado no curso da instrução processual. Isto, por si só, induvidosamente, enseja danos morais ao autor, colocando-o em condições de merecer uma reparação moral.

É sabido, Excelência, que o mero aborrecimento não causa qualquer dano moral. Porém, no caso, longe está de se configurar um mero aborrecimento o sentimento de impotência, raiva e descaso que aflige o Requerente, pois, é certo que, quando alguém adquire um aparelho de telefone celular novo, o faz confiando de que o mesmo funcionará adequadamente, atendendo aos fins mínimos a que se destina, sem apresentar qualquer problema.

Entretanto, caso ocorra qualquer evento danoso ou defeito no referido bem, espera que o mesmo seja solucionado, seja da forma que for, dentro do prazo legal, o que, em hipótese alguma ocorreu na presente situação.

Além disso, após a frustração de ver que o bem apresentara vício, o qual decorreu por culpa exclusiva da Ré, o demandante depositou sua confiança nos serviços de manutenção prestados pela empresa, o qual se demonstrou totalmente ineficaz, pois não sanou o problema, mas, longe de tal solução, tampouco se apresentou propícia a restituir-lhe um novo aparelho ou o respectivo valor pago.

Ora, o autor, ficou por certo tempo sem poder usufruir os benefícios trazidos por seu aparelho de telefone celular que, aliás, possui uma conta com “plano fixo” e, por isso, teve substanciais prejuízos por ter ficado todo o período demonstrado sem ter como utilizar do aparelho e, ao mesmo tempo, pagando a conta no tocante a sua parcela fixa, já que possuí  contrato de 01 (um) ano a cumprir com a operadora --------.

Somando-se a todos esses percalços que frustram o demandante, está o sentimento de impunidade que a empresa aparenta demonstrar, tendo em vista que, mesmo diante dos avisos do autor em procurar os meios judiciais para sanar o problema, e mesmo diante do conhecimento inequívoco da legislação pátria, a Requerida queda-se inerte em não cumprir com a sua obrigação de fornecedora, o que vem gerando, como já dito, grave dano à moral do demandante.

Se, se tratasse Excelência, de empresa de pequeno porte, sem estrutura econômico-financeira para, de imediato dar solução ao problema, seria, a certo ponto, até compreensível a mora em saná-lo. Entretanto, trata-se de multinacional, manifestamente bem equipada e com um sistema administrativo organizado, cujo lucro mensal, com toda certeza, exorbita a casa dos seis dígitos.

Em virtude disso, inadmissível aceitar os atos, pode se dizer, ilícitos que ela vem causando ao demandante.

Após todo esse desabafo, colaciona jurisprudência a fim de demonstrar a existência do direito pleiteado:

EMENTA: COMPRA E VENDA – EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO - AQUISIÇÃO DE REPRESENTANTE AUTÔNOMO – LOJA MULTIMARCAS – INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O REVENDEDOR E O FABRICANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA APARÊNCIA LEGITIMIDADE AD CAUSAM TAMBÉM DO FABRICANTE - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À LESÃO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL (APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.113.949-0/4; APTE : OLSEN INDUSTRIA DE EQUIMENTOS ODONTOMÉDICOS LTDA. APDA : SIMONE MAGALHÃES MENENDEZ SILVA; PARTE: PRODUTOS ODONTOLÓGICOS STARKAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA).

Em decisão recentíssima, o E. TJ/SP decidiu caso semelhante, porém mais brando do que o narrado nos autos e, acertadamente fixou o dano moral em prol do consumidor:

EMENTA: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Bem móvel - Máquina de lavar roupas - Vícios no produto que não funcionou adequadamente desde o início - Diversas visitas da assistência técnica - Injusta frustração da consumidora que não pôde usufruir do bem por pouco mais de um mês sem que apresentasse defeito - Troca efetuada um ano e quatro meses após a aquisição em razão de ordem judicial - Constrangimento ilegal à esfera moral da consumidora - Danos morais devidos - Fixação em 10 vezes o valor do produto - Recurso provido (Apelação com Revisão n. 971.312-0/0; Apelante: Eva Neta Alves; Apeladas: Companhia Brasileira de Distribuição - Grupo Pão de Açúcar, BSH Continental Eletrodomésticos Ltda e Competence Comércio e Serviços Técnicos de Eletrodomésticos Ltda; Comarca: São Paulo; Voto n. 11.743).


Especificamente no caso de aparelho de aparelho de telefone celular a revista e o site Consultor Jurídico publicaram na data de 08 de julho de 2007 a seguinte notícia:

Dor do silêncio
Defeito em telefone celular gera dano moral
Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.
O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema. (...).
(<http://www.conjur.com.br/static/text/57335,1>)



Cumpre esclarecer que, no CDC, a garantia de segurança do produto ou serviço deve ser interpretada enquanto reflexo do princípio geral do mesmo diploma legal, de proteção da confiança (§ 1º, do art. 12), o qual possui estreita relação com a boa-fé objetiva do CCB. Desse modo, ao adquirir um aparelho de telefone celular, põe-se o fabricante submisso às conseqüências jurídicas, quando, na concretude do uso, frustrar-se aquela perspectiva de maneira sucessiva/sequêncial.

Segundo o Prof. Zelmo Denari (Cód. Bras. De Proteção do Consumidor, Forense Universitária, 95, p. 103):

“entende-se por defeito ou vício de qualidade, a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiro”.

Esclareça-se, também, que os constrangimentos de que foi vítima o Autor, não representam aborrecimentos naturais do cotidiano, posto que, conforme vastamente demonstrado, a Requerida vem agindo de forma irresponsável, desrespeitosa, inconseqüente, recusando-se a cumprir o dever imposto pelo ordenamento jurídico consistente em reparar o aparelho televisor, bem como, em ressarcir o Autor pelo valor pago pelo aparelho.

Assim, não se pode admitir que um consumidor, vendo-se privado do seu patrimônio, não mereça ser ressarcido pelo constrangimento sofrido, em que pese o caráter punitivo da condenação por danos morais, visando-se, assim, a evitar que as Requeridas reeditem o desrespeito observado no caso dos autos, pelo que, o valor da condenação deve ser suficiente para esse fim específico.

A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano que, vendo-se obrigado a indenizar os danos causados, certamente entenderá que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Isto tudo revela que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens.

Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos pelo Autor, razão ante a qual requer-se a condenação da empresa-Ré.

Presentes os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano sofrido, a culpa exclusiva da ré e o nexo causal e a culpa, hão de ser arbitrados, a bem do demandante e como forma de fazer valer o Estado Democrático de Direito, ressarcimento por danos morais no importe de 08 (oito) salários mínimos, ou no importe que V. Exa. entender por bem estipular.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a VOSSA EXCELÊNCIA:

a) a citação da requerida, a ser efetivada na pessoa do seu representante legal para que, querendo, responda aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta;

b) seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pela vulnerabilidade técnica do requerente.

c) seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, a fim de que condenar a empresa requerida na devolução da quantia paga de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), monetariamente corrigida, bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos.

d) a condenação da requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; 

e) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o requerente pessoa pobre na acepção jurídica do termo, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial e outras cabíveis a espécie.

Nestes termos, dando-se à causa o valor de R$ 3.669,00 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais).
            

P. deferimento.

 Nome da parte autora
Data, local














terça-feira, 30 de agosto de 2011

Perturbação de sossego? saiba o que fazer diante deste incômodo


PERTURBAR O SOSSEGO DO VIZINHO É CONTRAVENÇÃO - CONFLITOS DE VIZINHANÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - SAIBA O QUE E COMO FAZER. 




            A necessidade humana de permanecer vivendo em grupos, com o objetivo de ajuda mútua, trouxe, indubitavelmente, muitas vantagens para nossa sociedade, mas também muitos problemas de convivência, como por exemplo, a perturbação do trabalho e do sossego, causada, muitas vezes, por nossos próprios vizinhos.

            O barulho, sem dúvida alguma, é o grande responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é polêmico e delicado , sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho suportável.

            É o volume do som da casa ou do apartamento ao lado que está muito alto, é a reforma da caso de outro vizinho que vai noite adentro, são bandas de rock ou grupos de samba ensaiando com instrumentos e amplificadores, são animais, que fazem muito barulho à noite, são as indústrias ruidosas, bebedeiras e aglomerações de desordeiros, ou, até mesmo, caso de gritaria e algazarra. As situações que podemos encontrar são infinitas e cada pessoa tem uma história a este respeito para relatar.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Queda de energia?vc tem direito à indenização em caso de queima

Queda de energia ou falta de luz: se você teve prejuízos a concessionária
deve reparar seus danos, veja como e ainda aprenda a fazer vc mesmo seu pedido de indenização no juizado civel

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor) , não importa se foi a chuva ou outros fatores
que levaram à queda de energia, cabe à concessionária
ressarcir o consumidor.
Essa é a prerrogativa da Resolução 360/09 da Aneel
(Agência Nacional de Energia Elétrica), que prevê que a
responsabilidade pelos reparos de danos é da
concessionária.

domingo, 28 de agosto de 2011

Vc sabia q p/ impetrar Habeas Corpus ñ precisa de advogado?vc mesmo pode fazer


Habeas corpus, etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legaildade do processo penal.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra João Sem Terra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

sábado, 27 de agosto de 2011

STF reconhece o piso salarial nacional p/ professores

O Supremo Tribunal Federal (STF ) publicou ontem (24 ) o
acórdão do julgamento ocorrido em abril que reconheceu a
constitucionalidade da lei que criou o piso nacional do
magistério. Alguns governos estaduais e prefeituras estavam
aguardando a publicação do acórdão para se adequar à
legislação.
A Lei do Piso foi sancionada em 2008 e determinou que
nenhum professor da rede pública com formação de nível
médio e carga horária de 40 horas semanais pode ganhar
menos de R$ 950 por mês. Com a correção , o valor do piso
este ano passou para R$ 1 .187 . Quando a lei foi aprovada,
cinco governadores entraram no STF questionando a
constitucionalidade do piso nacional.

Sofreu acidente com veículo automotor? saiba como receber o DPVAT


            Você sabia que se sofrer algum dano físico decorrente de um acidente de trânsito pode receber uma indenização ou ter o tratamento médico custeado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)? Basta requerer a indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT). Ele é pago sempre na primeira parcela do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Ou seja, quem tem qualquer veículo automotor terrestre (ônibus, caminhão, carro, moto etc.) tem de pagar o DPVAT.

            Para solicitar a indenização, basta apresentar os documentos em uma seguradora. Para isso, o interessado deve ir a uma que seja conveniada. É possível consultar a rede de seguradoras que paga o DPVAT pelo site
http://www.dpvatseguro.com.br ou pelo telefone 0800-22-1204.

Quais são os bens impenhoráveis?saiba o q um ofic de justiça pode penhorar e o que não

BENS IMPENHORÁVEIS
Artigo 649 – CPC

Bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser apreendidos judicialmente, porque existe expressa vedação legal.
Os bens impenhoráveis são aqueles inalienáveis. Numa linguagem mais simples, podemos afirmar que não podem ser apreendidos os bens que não podem ser vendidos, nem aqueles que , por ato voluntário, forem declarados que não podem ser vendidos.
No caso destes, o credor não poderá executar o devedor.
Bens inalienáveis
São bens que não podem ser vendidos. São bens declarados por lei.
Exemplo: Os bens da União não podem ser alienados.

São impenhoráveis os bens que guarnecem o imóvel, sobretudo aqueles que oferece o conforto essencial à família.
Artigo 649 – Inciso II - CPC
Observação: Aqueles bens que possuem elevado valor e que são dispensáveis ao conforto da família, podem ser penhorados. O que se deve considerar na penhora é o fato de se verificar se o bem refere-se essencialmente ao conforto da família e sua própria essencialidade e utilização.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Vc tem dívidas impagáveis?saiba como se livrar delas de forma legal no blog do Dr Gesiel


Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária,   se tornaram absolutamente impagáveis.



Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras,  com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.

Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.

O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.

É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.

Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça  e quando é arrematado  o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus  bens e continua devendo.

O  resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.

O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.

Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.

Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.    

Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a  comissão de permanência só pode ser cobrada quando  não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.

Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.

A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.

Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial.

Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito. 

Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é  apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma  da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.

Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por  até 180 vezes.

Os tribunais já estão atentos também  a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.

O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito,  buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.

Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.

A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito,  privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.

Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.  

Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render  efetivos benefícios para os devedores e, claro, também  para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.

Prof Gesiel Oliveira, siga-nos no twitter: @prgesiel; facebook: Gesiel Oliveira; Orkut: Gesiel & Berenice ou no blog: papojuridiques.blogspot.com

Como ingressar com uma ação no Juizado sem advogado

As ações de pequenas causas devem ser
julgadas pelo Juizado Especial Cível (antes
chamado de juizados de pequenas causas).
O atendimento e os serviços prestados por ele
são totalmente gratuitos. Para recorrer a um
Juizado Especial Cível, é preciso que o valor
do prejuízo não ultrapasse 40 salários
mínimos. Do contrário, o seu problema deverá
ser encaminhado à justiça tradicional.
Alguns exemplos de ações que podem ser
movidas nos juizados especiais: contratação de
serviços não efetuados, encomenda de
produtos não entregue, protesto de títulos por
engano, telefone com problemas não
resolvidos, recebimento de cheque sem fundo,
problemas com convênios médicos ou multas
de trânsito do antigo proprietário do veículo.
Há necessidade de advogado?
Até 20 salários mínimos, a contratação do
advogado é opcional. Se a ação ultrapassar
esse valor, a atuação do advogado é
obrigatória, ou seja, é requisito obrigatório
para ingressar com a reclamação.
Como proceder
Para iniciar um processo, a pessoa que sofreu
o prejuízo deve apresentar um pedido (oral
ou por escrito) na secretaria do Juizado
Especial Cível. O atendente irá redigir o
pedido de ação para dar entrada ao processo.
O que levar?
Não esqueça de levar RG e CPF, além de todos
os documentos que caracterizem alguma
prova do dano sofrido, como notas fiscais,
cartas, fotos. Se achar necessário, o
reclamante também poderá indicar
testemunhas (no máximo três) para depor a
seu favor. Leve também o endereço de cada
uma das testemunhas para que a intimação
possa ser efetuada.
Registre o pedido e entregue os documentos. A
secretaria marcará a audiência de conciliação
e julgamento no prazo de 15 dias, mas estes prazo legal pode variar em razão da crescente demanda dos JE's.Audiência
No dia da audiência, procure chegar com
meia hora de antecedência, fique atento pois o
atraso acarretará a extinção do processo.
Atenção também para o traje. Não é
recomendável o comparecimento ao juizado
com roupas esportivas ou chinelos.
Obs: Antes de entrar com um processo de
pequenas causas, tente resolver os problemas
diretamente com o fornecedor do produto ou
do serviço. Caso não haja acordo, procure o
Juizado Especial Cível. Apenas as pessoas
físicas (maiores de 18 anos) e microempresas
podem abrir processos de pequenas causas nos
Postos de atendimento.Procure um posto de atendimento mais próximo de sua residência. Mais dúvidas ? envie para gesiel-oliveira1@hotmail.com, ou laiana.mimosinha@gmail.com Siga-nos no twitter: @prgesiel; facebook: Gesiel Oliveira; orkut: gesiel & berenice

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

A pensão alimentícia atrasou e agora?Saiba quais soluções são possíveis


A maior parte dos sete anos que trabalho no Tribunal de Justiça do Amapá, foram dedicados a processos de família  e se tem uma ação que predomina nesta seara, esta é a de pedido de pensão alimentícia.


Normalmente quando chego na residência do inadimplente com um mandado de execução de alimentos, dando um prazo de 3 dias para o pagamento integral, o réu rapidamente faz duas coisas: 1) procura rapidamente negociar, 2) foge para o mais longe possível ! É lógico que é nesta segunda hipótese que eu volto a encontrar o fujão. Sempre digo, que não adianta fugir, por que com os meios que dispomos hoje, de rastrear, localizar e investigar, vamos, mas cedo ou mais tarde encontrá-lo, nem que seja por meio de uma carta precatória em outro Estado da federação. Então fica aí a sugestão, não fuja, enfrente, negocie ou pague as 3 ultimas parcelas e negocie o restante. Essa é a grande “sacada”que os fujões ainda não perceberam.
Por isso e por motivos vários, desde revés financeiro até a própria canalhice, “papai” deixa de pagar a pensão devida. E a ferramenta apropriada para cobrar judicialmente essa pensão em atraso é o processo de execução de alimentos, troço chato que só.
A pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência. Afinal, criancinhas – e adolescentes – comem todo dia, né? Não é uma coisa que se possa esperar muito pra resolver. Assim, em geral, a execução de alimentos costuma ser processada de forma bem ligeira, num rito diferente das outras cobranças judiciais.
Esse “caráter de urgência” também inspirou o legislador a uma sacada genial: permitir a prisão do cabra que atrasa a pensão. Atualmente, é a única forma de prisão civil admitida, sem grandes questionamentos, nos tribunais brasileiros. E é impressionante como a visita de um oficial de justiça, trazendo consigo um mandado de prisão, convence os papais a acertarem as contas e zerarem os atrasos. Uma beleza!
De uns tempos pra cá, tem-se firmado o entendimento de que “papai” só pode ficar preso se estiver devendo valor equivalente aos três últimos meses de pensão alimentícia. Aí fica a dica: pagou os últimos 3 meses, tem que ser liberado. Isso, na prática, quer dizer que, mesmo que o processo de execução se refira a uma dívida relativa a um ano, se “papai” pagar o equivalente aos três últimos meses em atraso, ele não pode ficar preso.
O resto da dívida será cobrado com “papai” fora do xilindró. É… pois é… mas, fala sério, não é pra deixar o atraso se acumular por tantos meses! “Mamãe”, por favor, com poucos meses de atraso, coloque a máquina judiciária pra funcionar atrás do inadimplente!
Bem, de resto, o que se pode dizer é que essa coisa toda de pagar pensão pra filho só se acaba com a maioridade – e em alguns casos nem na maioridade – do petiz. Assim, tem papai e mamãe que simplesmente não abandonam nunca a roda-viva do “atrasa pensão/cobra pensão”, viram ratos de fórum.
A gente que trabalha com isso, muitas vezes acompanha o crescimento da criancinha. Coisas desse mundo. Afinal, ele é cruel, feio e cheio de problemas…
Desculpem a linguagem descontraída e fora da formalidade e brocardos jurídicos, prefiro deixar isso para quando for necessário no meu trabalho.

Gesiel Oliveira – Oficial de Justiça do TJAP e Prof de Direito