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Fontes e Princípios do Direito Penal - Aula 1 - Prof Gesiel Oliveira

Aula 1 - Prof Gesiel Oliveira
Fontes do Direito Penal
Preparatório TRF-1
21.09.2017

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Conteúdo


Quando tratamos dos marcos de origem e manifestações do Direito Penal, nos referimos as suas fontes; ou seja, o órgão e a forma de exteriorização são exemplos de fontes do Direito Penal. Podemos citar o caso da União, um órgão que legisla privativamente sobre direito civil, comercial, processual, eleitoral, do trabalho, dentre outros. A existência de leis, costumes, jurisprudências e/ou doutrinas também são exemplos de fontes.

As fontes do Direito Penal se dividem em: Fontes Materiais, Formais, Formais Imediatas e Formais Mediatas.

Fontes Materiais: Quando pensamos em fonte da criação da norma, ou seja, provinda da União, estamos nos referindo à matéria. A exteriorização e produção do Direito são responsabilidade deste ente estatal.

Fontes Formais: O modo e a forma de como o Direito é exteriorizado.
a) Fontes Formais Imediatas: Diz respeito a lei penal, ou seja, a norma; ou seja, as leis penais que existem. Segundo o princípio de legalidade, descrito abaixo, não há crime sem definição da lei anterior, nem pena sem prévio aviso legal.

b) Fontes Formais Mediatas: De maneira geral, quando se trata de princípios gerais do direito e costumes. Quando a lei se omite, abre a possibilidade da aplicação desses princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que são fontes formais imediatas. A lei autoriza esses princípios.

Princípios Gerais do Direito Penal
Abaixo estão listados os princípios mais importantes do Direito Penal, como anterioridade da norma, devido processo legal, inocência, retroatividade de lei mais benéfica, direito à defesa, dentre outros.

Anterioridade da Norma ou Princípio da Legalidade
Dentro desse princípio, há a exigência de uma lei anterior que defina a prática de um ato reprovável como crime. Caso o ato não seja caracterizado crime, então o praticante não será condenado. “Não existe crime, ou pena, sem lei prévia que o defina.”

Devido Processo Legal
Não há possibilidade do juiz condenar um acusado qualquer, de maneira arbitrária, sendo que quem praticou o crime tem o direito de ter um julgamento justo. Os tribunais de exceção, no caso, estão proibidos. Eles são característicos daqueles em que o acusado já tem conhecimento prévio da condenação, mesmo antes do veredicto. Logo, o julgamento passa a ser definido como farsa que justifica a pena, embora aparente um caráter justo e isento.

Princípio da Inocência
Presumidamente, todo cidadão é inocente, salvo quando se prova o contrário. Logo, quem precisa provar a culpa do acusado é o Estado, e não ele provar sua inocência. “Para o direito penal, na dúvida, é melhor que um culpado seja solto, do que um inocente punido.

Retroatividade da Lei mais Benéfica
“Quando o fato não é mais considerado crime pela nova lei, ocorre o fenômeno da abolitio criminis.” O acusado pode ser beneficiado caso a sua pena seja diminuída, ou o crime ser descriminalizado (ou seja, deixarem de ser crimes, como foi o caso do adultério e da sedução), após a condenação. Entretanto, em caso contrário, se a lei se tornar mais severa, não será aplicada ao réu.
Direito à Defesa

“Se a pessoa não tiver recurso para contratar um defensor, o Estado proporcionará a defesa.” Independentemente do crime praticado e das suas circunstâncias, qualquer acusado tem direito à defesa.

Princípio da Legalidade
Limita o poder punitivo do Estado, não havendo crime, caso não haja lei que defina a infração penal e lhe imponha uma pena. A lei penal é fundamentada formalmente pela previsão da infração penal, e é dela que se retira a fonte exclusiva da aplicação da pena.

Princípio da Intervenção Mínima
Sua principal função é orientar e limitar o poder incriminador do Estado. Considera um ato como crime, somente se constituir proteção a determinado bem jurídico. Se recorre ao Direito Penal, apenas quando os meios de controle estatal e jurídicos foram insuficientes.

Princípio da Fragmentariedade
Estabelece que nem toda ameaça de lesão ou lesão são proibidos de acordo com a lei penal, como da mesma forma, nem tudo tem sua proteção. O Código Penal se limita aos fatos mais graves e que sugerem maior importância, tendo caráter seletivo de ilicitude.
Princípio da Culpabilidade
Habilidade de tornar alguém incapaz de praticar infração penal, possibilitando a aplicação de uma pena com limites de individualização. Ou seja, àquele autor de um fato considerado antijurídico, não pode ser responsabilizado pelo seu resultado, caso não tenha agido com culpa ou dolo.

Princípio da Humanidade
O poder punitivo estatal é vedado por esse princípio, que proibe a aplicação de penas crueis como a capital e a prisão perpétua, pois são sanções que atingem a dignidade da pessoa humana. Prioriza-se a ressocialização do condenado através da execução penal, e não a sua degradação.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Previsto na Constituição Federal de 1988, esse princípio defende a dignidade do homem, protegendo-o das ações indevidas e arbitrárias do Estado. A razão deve prevalecer acima da emoção, no momento de se julgar a criminalidade do pior dos deliquentes, jamais intervindo como instrumento repugnante ou vexatório.

Princípio da Insignificância
Também conhecido como bagatela, o princípio da insignificância analisa a proporção entre a gravidade da conduta do criminoso, e a necessidade da intervenção estatal sobre isso.

Princípio da Adequação Social
Condutas socialmente permitidas, adequadas ou até mesmo toleradas não devem ser tipificadas pela lei penal, mas somente aquelas condutas de relevância social. O princípio seleciona os comportamentos, além de determinar valores aos mesmos.

Princípio do in dúbio pro reo
Na dúvida sobre a acusação da prática de uma infração penal, o acusado, em seu julgamento final, deverá ser absorvido. Quando não houver provas suficientes, havendo dúvidas, acata-se a interpretação mais favorável ao réu.

Princípio da Igualdade
Princípio que rege a aplicação da lei penal de maneira igualitária a todos os cidadãos. Prioriza-se a igualdade material acima da formal, buscando a não discriminação e proibido diferenças de tratamento, como está prescrito na Constituição Federal de 1988.

Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
Também conhecido como da ofensividade ou da lesividade, ocorre quando há lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido por lei. Esse bem jurídico poder ser a vida, integridade física, propriedade, etc.

Princípio da Efetividade
De acordo com esse princípio, o Direito Penal, quando na sua intervenção, deve sempre ser eficaz e agindo de maneira preventiva e, quanto necessário, repreensiva.

Princípio da Proporcionalidade
Destina-se ao legislador, quando for criar uma norma com base na previsão de um fato abstrato, que leve em consideração a constituição de uma pena proporcional a prática antijurídica. Num segundo momento, quando se tratar de fatos concretos, o Estado-juiz, aplicador da lei penal, deve ter em mente aplicar pena proporcional, dentro dos critérios objetivos e subjetivos, ao injusto praticado.

Princípio do ne bis in idem
Para a prática de uma única infração penal, deverá haver somente uma punição criminal, impossibilitando a existência de duas ou mais punições.

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