BENS IMPENHORÁVEIS
Artigo 649 – CPC
Bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser apreendidos judicialmente, porque existe expressa vedação legal.
Os bens impenhoráveis são aqueles inalienáveis. Numa linguagem mais simples, podemos afirmar que não podem ser apreendidos os bens que não podem ser vendidos, nem aqueles que , por ato voluntário, forem declarados que não podem ser vendidos.
No caso destes, o credor não poderá executar o devedor.
Bens inalienáveis
São bens que não podem ser vendidos. São bens declarados por lei.
Exemplo: Os bens da União não podem ser alienados.
São impenhoráveis os bens que guarnecem o imóvel, sobretudo aqueles que oferece o conforto essencial à família.
Artigo 649 – Inciso II - CPC
Observação: Aqueles bens que possuem elevado valor e que são dispensáveis ao conforto da família, podem ser penhorados. O que se deve considerar na penhora é o fato de se verificar se o bem refere-se essencialmente ao conforto da família e sua própria essencialidade e utilização.
Artigo 649 – CPC
Inciso III
São impenhoráveis as roupas, os objetos, exceto os de elevado valor. Verifica-se se a roupa é de elevado valor. Se houver roupa ou objetos pessoais valiosos e indispensáveis ao uso do devedor, estes não poderão ser penhorados pelo princípio da dignidade do devedor.
Artigo 649 – Inciso IV - CPC
Qualquer dinheiro referente ao sustento do devedor e de sua família. Todo o dinheiro de natureza salarial, não pode ser penhorado. Exceção: aplicações financeiras / bancárias.
Artigo 649 – Inciso V - CPC
Os bens móveis ou qualquer outro material considerado vital e necessário ao desenvolvimento de uma determinada profissão são impenhoráveis.
Observação: O seguro de vida também é impenhorável, em razão de sua própria natureza, uma vez que, esse dinheiro será destinado a socorrer a pessoa em razão de um determinado sinistro.
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