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Momento da agressão ao culto religioso: beijo lésbico diante dos fiéis |
A maior dificuldade que o grupo de radicais do ativismo
gayzista tem em compreender, é que vivemos em um Estado Democrático de Direito
e que a liberdade de expressão, pensamento e de ir e vir, também tem
limitações. Mesmo porque se um direito não tivesse limites, não seria direito e
sim anarquia. As duas ativistas foram presas, não por se
beijarem, mas por escarnecerem publicamente da fé e princípios cristãos
garantidos pela CF, e isso atrapalhando dolosamente o andamento de um culto
previamente organizado e planejado. Não se trata de serem “presas porque
estavam se beijando”, como tenta vender a “imprensa marron”, mas por estarem
intencional e premeditadamente provocando desordem ao andamento regular de um
evento de cunho eminentemente religioso.
A carta magna assegura em seu art. 5º,
VI, a proteção ao culto, e não somente ao templo, como alguns maliciosamente
tentam distorcer o real sentido da lei. O erro (ou dolo) foi não conseguir
enxergar a linha limítrofe entre “protesto” e “crime”. Responderam pelo excesso. O que a grande imprensa
negra não mostrou, foi a execrável cena (omitida intencionalmente) de clara
perturbação e desmoralização dos princípios cristãos e familiares. Assista ao
vídeo abaixo e veja como as duas moças se posicionaram sobre toda a plateia, de
modo a ficarem visíveis a todos, num ato de invasão criminosa a um ambiente voltado
para um culto, num “espetáculo” armado com o único fito de vilipendiar o credo
daqueles milhares de fiéis que ali estavam. A deplorável cena você pode assistir
no vídeo abaixo, e acontece exatamente aos 4m e 22s. O que esperava um grupo
que foi protestar desrespeitando um culto em andamento? Qual o propósito?
Desconhecem que isso é crime? Certamente não! Eles falam em respeito mas agem como agressores.
Não se trata de mero desrespeito e sim de crime
doloso, ou seja, aquele previamente ordenado e planejado, e portanto, passível
de prisão em flagrante, que aliás poderia ter sido realizada não só pela
polícia, mas por qualquer do povo, conforme o artigo Art.
301 do CPP que assim determina: “Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.” E o art. 302 completa dizendo que: “Considera-se
em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II -
acaba de cometê-la;”. Assim, acertada e licitamente agiu a polícia ao reprimir
com uso da coerção, esse ato dessas duas moças que ali estavam com o propósito
de vilipêndio a um culto religioso. Erraram, e feio, quanto ao local, hora, forma, intensidade e no desequilíbrio
desrespeitoso com que fizeram o ato uranista diante de milhares de pessoas. “Quem
luta por direitos não pode ferir o direito dos outros”, redarguiu o Pr Marco
Feliciano no exato momento.
O jornal O Globo publicou matéria intitulada "Especialistas afirmam que não há crime em beijo gay em culto", em que foram buscar orientação de um advogado tencionado à causa uranista que fez o infundado comentário no artigo:
"(...)Na opinião do professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Fernando Castelo Branco, não há o menor cabimento em enquadrar o ato delas como crime. Segundo ele, as garotas estavam exercendo sua liberdade de expressão através de um ato que não pode ser considerado obsceno.
— (O que elas fizeram) É diferente de eu começar a satirizar a imagem de Jesus Cristo, por exemplo. Isso é vilipêndio ao culto. O fato de ter acontecido em local público é fortalecimento de que não houve crime. Se elas tivessem entrado em um templo, subido em púlpito, aí é diferente(...)"
O advogado, errou, e feio na orientação jurídica, senão vejamos: A lei no art 5º, VI CF* e também no Art 208** do CP, da fazem referência a "culto" e não a "templo". Se aquele local (praça ou outro logradouro público) estava sendo dedicado exclusivamente para aquele fim, naquele horário e de forma previamente autorizada, aquele ambiente passa a ter caráter de culto sim, e por isso o crime de perturbação à culto religioso se encaixa perfeitamente no tipo penal positivado no 208.
Analisando mais detidamente as condutas delituosos contidas no Art. 208:
a) Escárnio por motivo de religião:
O verbo escarnecer se traduz, dentro do contexto do presente dispositivo, como zombar, troçar, ridicularizar, humilhar, achincalhar. Conforme preleciona Rogério Greco (2008, pág. 888), para que ocorra o crime em tela, faz-se imprescindível que o escarnecimento aconteça em local público (publicamente). Isto é, “significa que se o agente escarnece da vítima em lugar reservado, onde se encontravam somente os dois (vítima e agente), o fato poderá se configurar em outro delito, a exemplo do crime de injúria”, o que não é o caso da situação em tela.
b) Impedimento ou perturbação de culto religioso:
A segunda conduta criminalizada pelo artigo 208 tange ao impedimento ou perturbação de culto religioso. Em linhas doutrinárias, pode-se intuir o impedimento em três esferas distintas. A primeira está atrelada a evitar que comece, por óbice, dificultar, inibir, tolher, por empecilho, obstar. A segunda está relacionada à perturbar o andamento, dificultando o regular andamento do culto, (o que aconteceu na situação envolvendo as duas moças). Já a terceira está associada paralisar a cerimônia já em andamento, não permitir que esta progrida regularmente, interromper.
Ao lado disso, preleciona-se perturbação como: tumultuar, embaraçar ou atrapalhar cerimônia religiosa, não permitir que os atos religiosos aconteçam de modo normal, agitação, como aconteceu no episódio com as duas moças. Face ao fato de se tratar de crime de forma livre, essas condutas podem se corporificar mediante vaias, gritos, ruídos, violência ou atos que provoquem repulsa coletiva (no caso o beijo gay). Bitencourt (2009, pág. 790), destaca também que “perturba a cerimônia ou a prática de culto religioso quem a tumultua, desorganiza e altera seu desenvolvimento regular”.
O culto religioso, consoante o que estatui Bitencourt (2009, pág. 790), é o ato religioso despido de solenidade, como é o caso de reza, ensinamento de catecismo, oração, ou ainda programação de cunho eminentemente religioso. “Prática de culto é algo mais singelo, consistente no simples exercício do ritual que a religião solicita, esteja ele acontecendo em templo ou lugar público” (NUCCI, 2009, pág. 866).
c) Vilipêndio público de ato ou objeto religioso:
A terceira modalidade esculpida no dispositivo legal diz respeito à conduta de vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Entende-se como o verbo vilipendiar, as condutas de aviltar, humilhar, envilecer, menosprezar, menoscabar, depreciar, desprezar, afrontar, ofender, insultar, ultrajar ato ou objeto religioso. A figura penal em estudo visa, precipuamente, preservar o sentimento religioso, como também a liberdade de culto. Vale destacar que a conduta delituosa exaurida pode ocorrer dentro ou fora do templo religioso, ou ainda em locais fechados.
Nos termos da lei, "ato de culto religioso" são as cerimônias e práticas religiosas versadas no tópico anterior; objeto religioso são todos aqueles que servem para a celebração desses atos, comumente consagrados para a liturgia religiosa, incluídos nesse numerário: altar, púlpito, paramentos, turíbulos, imagens de santos, vestes solenes, crucifixos, fé comum, princípios, crenças, normas consuetudinárias eclesiásticas, etc.
Portanto, como professor de Direito Penal e Processo Penal que também sou, partilho da opinião de que a prisão que ocorreu das duas moças no evento do "V Glorifica Litoral", em uma praça pública na praia de São Sebastião (SP), foi cumprida dentro da legalidade e amparo constitucional e penal. O que nos tem preocupado é esse avanço desses grupos, no sentido de enfrentamento desrespeitoso e agressão aos locais de culto, num claro sinal de que o que eles buscam não são direitos e sim imposições, não buscam liberdades e sim anarquia, não desejam liberdade de expressão e sim vilipêndio, querem privilégios e respeito, mas olham com microscópio os seus direitos e usam tapa olho pros seus deveres.
*Art 5º,VI CF: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;"
**Art 208 CPB: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Vídeo na íntegra do criminoso beijo lésbico
que foi dolosamente omitido pela imprensa marron
que foi dolosamente omitido pela imprensa marron
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