O crime de subtração de coisa alheia móvel, exarado no artigo 155 do Código Penal, conhecido como furto será abordado numa outra ótica neste sintético artigo. O verbo subtrair, núcleo do tipo, consiste em reduzir, em retirar da esfera de vigilância um bem pertencente à outra(s) pessoa(s), de maneira oculta, sorrateiramente, sem que o perceba o ofendido, subordinando a res furtiva a seu poder.
Assim, a conduta tipificada pelo artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída. A partir deste ponto de partida é que surge a seguinte dúvida: a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve imediatamente a seu dono, pode ser considerada típica? E se furtou alimento para se "tapear" a fome e, afinal, se manter vivo, pratica desta forma o crime de furto? E ainda o sujeito que furtou para salvar um direito, como, por exemplo, a vida de outrem, pode da mesma forma ser considerado furto?
Vejamos, a conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pela maioria dos Tribunais. Já para que ocorra o furto famélico, e necessário que o agente que efetue o furto de alimento para o próprio sustento do indivíduo. Já no furto para salvar um direito, como, por exemplo, a vida de outrem, não há que se falar nem em furto de uso e nem famélico. Não existe, inclusive, a obrigação de devolução voluntária e imediata do bem. A conduta será típica, mas será desprovida de antijuridicidade, pois que amparada pela excludente da ilicitude do estado de necessidade.
Contudo, a questão não é simples. São vários os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso e o famélico. Assim, passaremos a um estudo mais detalhado acerca de cada um dos requisitos destas dois institutos.
São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.
TACRSP: "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo". (RJDTACRIM 25/211)
TAMG: "O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum". (RT 607/368)
A necessidade de devolução da coisa da forma exata em que a subtração se verificou, no entanto, vem sendo mitigada por algumas decisões:
TJSC: "Furto de uso. Veículo retirado da garagem coletiva para ligeiro passeio. Acidente de trânsito ocorrido no retorno. Circunstância que não descaracteriza o furtum usus, visto que, no caso, os agentes não se pautam com animus furandi. Decisão estendida ao co-réu". (JCAT 65/373)
Assim, o furto de uso se caracteriza pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, e desta forma procede, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal.
Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no artigo 155. Assim, não importa qual a intenção do agente ao efetuar a subtração, se para salvar ou não um direito, se para um fim nobre ou egoístico, se para evitar um mal ou apenas para lazer. O fato é que se não existe a vontade de se apropriar do bem, a conduta é atípica, não havendo a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo especial que move a vontade do agente.
Mas para a caracterização do furto de uso é necessário uma análise cuidadosa das provas constantes nos autos. Isso porque os requisitos do furto de uso devem se apresentar evidentes e claros no processo, de forma a evitar a impunidade nos crimes de furto.
A realidade nos apresenta uma gama enorme de situações em que se debate acerca da caracterização ou não do furto de uso. Para tanto, trazemos abaixo alguns casos concretos, decididos por nossos Tribunais, capazes de elucidar a questão.
Furto de Uso de Animais
Os animais são considerados bens semoventes pelo Direito brasileiro. Por possuírem valor patrimonial, afetivo e de utilidade, podem ser objeto do crime de furto. Assim, nada impede a aplicação da tese do furto de uso nesses casos, conforme demonstrado pelo acórdão transcrito abaixo:
TACRSP: "Não constitui dolo suficiente a condenação por crime, o uso momentâneo de coisa alheia, quando ausente ao animus rem sidi habendi". (RJDTACRIM 1/03-4).
Abandono de Coisa
Um dos requisitos do furto de uso é que a coisa furtada seja prontamente devolvida ao seu proprietário ou possuidor. Em razão disso, fica afastando a aplicação desse instituto, sendo condenando o réu por crime de furto, quando o bem é abandonado aos azares do destino.
TJMG: Furto de veículo - Materialidade e autoria comprovadas - Delação de co-réus - Palavra da vítima - Depoimento de testemunha - Provas suficientes para condenação - Finalidade de uso - Dano culposo - Pretendido reconhecimento da atipicidade - Inadmissibilidade - Real intenção do agente de subtrair para si coisa alheia - Abandono da coisa somente em virtude da colisão do veículo. (TJMG. Rel. Des. Zulman Galdino. Data do Acórdão: 02/05/2000).
Furto de Uso de Automóvel
O reconhecimento do furto de uso de automóveis depende muito das condições do caso concreto. Contudo, essa hipótese deve ser analisada com cuidado. Caso contrário qualquer agente que furtar um automóvel e for surpreendido pelas autoridades policiais poderá alegar essa tese em juízo e escapar ileso.
Portanto, o juiz, ao analisar o cabimento dessa tese defensiva, deve verificar se existem indícios de verossimilhança nas alegações. Exemplo disso seria uma amizade entre agente e vítima ou uma brincadeira de mau gosto entre amigos que terminaria com a devolução do veículo.
Ressaltamos que a questão depende muito do caso concreto, trazemos aqui dois exemplos dessas situações, uma a favor do reconhecimento, e outra contra:
STF: "Furto de uso. Automóvel subtraído sem animus furandi. Prova da intenção do acusado de dar uma volta e devolver o carro ao local em que estava. Absolvição". (RT 395/416).
TAPR: "É irrecusável a configuração do furto real, e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra cidade". (RT 619/356)
Nas situações, em que a conduta do agente é interrompida através de intervenção da autoridade policial, a jurisprudência vem afastando quase que unanimemente a tese de furto de uso, por mais que possam influir outras provas presentes no caso concreto.
Já o furto famélico ou necessário, o qual podemos definir, simplificadamente, como o furto de alimento para o próprio sustento do indivíduo em necessidade extrema, deve ser apreciado pelo magistrado com extrema cautela, sob pena de se abrir perigoso precedente, favorecendo a prática de outros delitos da mesma espécie, em razão da impunidade dos infratores.
Como o furto de uso, para a caracterização do furto famélico é necessário o preenchimento de certos requisitos. Que o ilícito seja cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; que este ato seja o único derradeiro recurso e que haja subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência.
Quando se há a certeza dessa prática, a solução quase sempre é a absolvição do indivíduo pelo Princípio da Insignificância, conforme demonstrado pelos acórdãos transcritos abaixo:
EMENTA: FURTO DE UM OVINO. PROVA TESTEMUNHAL ADSTRITA A UM UNICO DEPOIMENTO QUE ASSEVERA TEREM OS REUS LEVADO A EFEITO A SUBTRACAO, MOVIDOS PELA FOME. ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. APELOS PROVIDOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70004771846, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Moacir Aguiar Vieira, Julgado em 21/08/2002).
EMENTA: TENTATIVA DE FURTO - CRIME IMPOSSÍVEL - CRIME FAMÉLICO - RECURSO IMPROVIDO I - O fato de haver a ré sido constantemente vigiada, quando do furto, não torna o crime impossível, apenas caracterizando-o como furto tentado. II - Parte-ré que, além de primária, possui péssimas condições sócio-econômicas, cabendo a absolvição em razão do crime famélico. (TJMG. Apelação criminal nº 2.0000.00.324146-9/000(1). Relator: Erony da Silva. Data do julgamento: 13/03/2001)
Contudo esta pratica não é bem aceito por alguns. E com certa razão, visto esta se uma forma direta de incentivo à essa espécie de furto, a partir do momento em que não há punição para tal ato. Mas também não se pode comparar tal pratica, com o furto em sua especie normal.
Já o agente que realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico, como, por exemplo, a vida de outrem, praticou sim conduta ilícita, contudo, o ato praticado pode ser que incida em uma das causas excludentes da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, consentimento do ofendido).
Para que se possa incidir uma das causas excludentes da ilicitude, há que se supor um fim lícito que autoriza mal necessário, destinado a justificar o salvamento de direito, cujo sacrifício não seja razoável exigir-se. Assim, merece absolvição pela ausência de animus rem sibi habendi, o agente que se apossa de veículo alheio para atendimento de doente.
Ressalta-se que aqui ocorre sim a pratica delituosa, nas por força da excludente da ilicitude, deixa-se de aplicar a penalidade que no caso seria prevista.
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