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Passageiro lesado por empresa aérea deve procurar Juizado (c/modelo de ação)


Os passageiros que sofrerem transtornos em decorrência de atrasos,  cancelamentos de voos ou overbooking, devem formalizar pedido indenizatório nos juizados especiais  de sua cidade ou ingressarem diretamente nos juizados instalados em cinco aeroportos de 3 Capitais brasileiras:  São Paulo (Congonhas e Guarulhos), Rio (Tom Jobim e Santos Dumont) e Brasília (Juscelino Kubitschek).

Nas férias os problemas os problemas costumam se agravar. Cabe à Anac ser rigorosa na aplicação de multas às empresas que não atenderam os passageiros. Nos demais Estados os consumidores lesados por empresas aéreas devem procurar os balcões da Agência Nacional de Aviação Civil, ou ligar para o telefone 0800-725-4445 ou podem acessar o www.anac.gov.br/faleanac para registrar queixa eletrônica . 
Os juizados funcionam nos maiores aeroportos do País, desde o dia 23 de julho de 2010, para solucionar problemas de passageiros referentes a atrasos e cancelamentos de voos e extravio, violação ou furto de bagagem, sem a necessidade da presença de um advogado. Os juizados servirão também como experiência para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Mesmo que não haja acordo no momento é importante utilizar esse canal criado solucionar de maneira rápida os problemas entre os passageiros e as companhias aéreas. Todo o trabalho nos juizados dos aeroportos é feito com base na conciliação, buscando acordos para resolver problemas ocorridos no momento de embarque e desembarque dos passageiros, como cancelamentos de voos, atrasos, overbooking e perda de bagagem, entre outros.

No Aeroporto Santos Dumont, o juizado funciona todos os dias da semana, no horário das 6h às 22h e fica localizado no Salão de Embarque. No Tom Jobim, o juizado funciona 24 horas, todos os dias da semana, e fica no 2º andar, terminal 1, setor B, ao lado do Batalhão de Polícia Turística.
Uma juíza plantonista atende no XX Juizado Especial Cível Regional da Ilha do Governador, é responsável pelos juizados dos aeroportos durante o expediente forense, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h. Os processos são despachados online. Já as medidas urgentes que cheguem fora deste horário são encaminhadas ao juiz do Plantão Judiciário.
Antes, o consumidor que quisesse entrar com uma ação contra uma empresa aérea precisava ajuizá-la em um Juizado Especial Cível. Com as novas unidades judiciárias, ele pode entrar com a ação na mesma hora e, após uma audiência de conciliação que pode durar apenas alguns minutos, é emitido um título com o que ficou acertado entre o consumidor e a empresa aérea ou o órgão responsável.

No retorno das férias de julho, de cada quatro voos, pelo menos um ocorreu fora do horário programado. Problemas com a companhia Gol aumentaram as queixas nos juizados. A resolução 141 da ANS,  que fixou os direitos dos passageiros, não vem sendo respeitado por muitas empresas aéreas. A resolução da Anac estabelece que se o voo atrasar em até uma hora, a companhia aérea deve oferecer ao passageiro a possibilidade de usar a internet e fazer telefonemas. Com mais de duas horas de atraso, tem que dar alimentação. A partir de quatro horas, deve reacomodar o passageiro em outro voo ou reembolsar o bilhete sem ônus para o cliente.

Veja abaixo um resumo dos principais direitos dos passageiros
 
Direitos  dos passageiros
Como eram
Como  ficaram

Reacomodação:
Reacomodação:

Após 4 horas
- Possível antes das 4 horas, desde que haja outro voo da mesma empresapara o mesmo destino;

Não havia prioridade
- Prioridadepara reacomodar passageiro preterido, em relação àqueles que ainda não adquiriram passagem;
Atraso
Reembolso:
Reembolso:

Sem garantia
- Integral, se passageiro desistir da viagem, além de retorno ao aeroporto de origem, no caso de atraso no aeroporto de escala ou conexão;

Só após 4 horas
- Solicitação após 4 horas. Mas caso haja estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 horas, a solicitação pode ser feita imediatamente;

Devolução em 30 dias
- Devolução imediata do valor, respeitado o prazo e o meio de pagamento.

Reacomodação:
Reacomodação:

Após 4 horas
- Providenciar imediatamente a reacomodação no próximo voo disponível, próprio ou de terceiro;
Cancelamento
Não era previsto
- Por opção do passageiro, pode ser usada outra modalidade de transporteem caso de interrupção do voo;
Interrupção
Sem obrigação
- Prioridade para reacomodar passageiro do voo cancelado ou interrompido, em relação àqueles que ainda não adquiriram passagem;
 
Reembolso
Reembolso:

Devolução integral não era prevista
- Integral, se passageiro desistir da viagem, além de retorno ao aeroporto de origem, no caso de interrupção da viagem;

Só após 4 horas
- Solicitação imediata;

Em até um mês
- Devolução imediata do valor, respeitado o prazo e o meio de pagamento.

Reacomodação:
Reacomodação:

 Até 4 hora
- Providenciar imediatamente a reacomodação no próximo voo disponível, próprio ou de terceiro;
Preterição
Sem previsão
- Por opção do passageiro, pode ser usada outra modalidade de transporte em caso de interrupção do vôo;
Impedimento por troca de avião ou overbooking
Sem obrigação
- Prioridade para reacomodar passageiro do voo cancelado ou interrompido, em relação àqueles que ainda não adquiriram passagem para o vôo;

Reembolso
Reembolso:

Não previsto
- Integral, se passageiro desistir da viagem, além de retorno ao aeroporto de origem, no caso de interrupção da viagem;

Solicitação após 4 horas
- solicitação pode ser feita imediatamente;

Em até um mês
- Devolução imediata do valor, respeitado o prazo e o meio de pagamento.

Sem incentivo
-- Empresa deve buscar oferecer compensações satisfatórias. Caso o passageiro preterido fique satisfeito com as compensações oferecidas, empresa não será multada por preterição.
Reacomodação em voo de outra empresa
Dependia de convêniode endosso entre as empresas aéreas
Independede convênio de endosso. Companhia é obrigada a transportar passageiro ainda que por voo de terceiros.



Informação ao passageiro
Não disciplinava o direito à informação.
Garantia de pleno direito à informaçãoclara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações;


Obriga a companhia a informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida do vôo;


Obriga a companhia a distribuir panfletos informativos dos direitos assegurados na regulamentação. 
Assistência material
Após 4 horas facilitar comunicação, alimentação e hospedagem
1 hora: facilidade de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à Internet ou outros;


2 horas: alimentação adequada;


Após 4 horas: acomodação em local adequado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Não havia previsão de assistência para pasageiro já embarcado
Assistência inclusive se já estiver a bordo do avisão em solo e sem acesso ao terminal


Fonte: ANAC – Resolução 141 de março de 2010


MODELO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA EMPRESA AÉREA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ(AP)

Gesiel de Souza Oliveira, brasileiro, casado, professor, portador do CPF sob n°. 000 e Berenice Amoras Rabelo Oliveira, brasileira casada, enfermeira, portadora do CPF sob n°. 111, ambos com endereço na Rua Direito do Consumidor, n°. 69, bairro CDC – CEP 89.110-000 nesta urbe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência ingressar com

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOL TRANSPORTES AEREOS S/A, empresa de direito privado inscrita no CNPJ sob n°. 04.020.028/0001-41, com sede na Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto – CEP 04630-000, na cidade de São Paulo/SP, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor para finalmente requerer:

DOS FATOS

Em 08.02.2010 os requerentes contrataram os serviços da requerida ao adquirirem passagens aéreas para a cidade de Macapá (AP), com embarque no Aeroporto Internacional e escala em São Paulo, com data de partida para o no dia 31.03.2010, pelo valor de R$ 477,04 (quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos).

Na hora do embarque, o primeiro requerente despachou duas malas e uma mochila. Ao desembarcarem no Aeroporto de Salvador, às 12h50min, após a retirada das bagagens, constatou-se que estava faltando uma mala.

Em contato com os funcionários da empresa aérea, estes informaram que não sabiam o que havia acontecido com a bagagem. Iniciaram então um rastreamento da bagagem para verificar o paradeiro da mala, sendo que decorridos mais de uma hora concluíram que provavelmente esta foi extraviada.

Ainda no aeroporto, os requerentes procederam ao preenchimento de um Relatório de Irregularidades com Bagagem – RIB, cópia anexa, procedimento padrão da requerida, onde descriminaram o ocorrido, os seus dados pessoais, endereço do hotel onde estariam hospedados, marca da mala e alguns objetos que estavam dentro, bem como todos os telefones para contato.

A ré informou que seriam tomadas todas as providências para localizar a mala e entregá-la o quanto antes, aconselhando os requerentes a irem para o hotel, pois não existiam motivos para preocupação, e que provavelmente naquele dia ainda, seria localizada a mala.

Durante os quatro dias que os requerentes permaneceram na cidade, não receberam nenhuma ligação da requerida, todas às vezes quem fizeram algum contato foram os requerentes que ligaram para a empresa aérea para saber notícias, conforme faz prova pelo extrato emitido no hotel que estavam hospedados, de onde realizaram as ligações.

É sobremodo importante assinalar, que o quase todo o conteúdo da mala extraviada pertencia a segunda requerente, que ficou apenas com as roupas do corpo. Diante disso, a segunda autora foi forçada a gastar uma quantia em dinheiro com a compra de novos trajes, materiais de higiene pessoal, dentre outros necessários para o mínimo conforto, o que pode ser comprovado pelas cópias das notas fiscais referente a tais aquisições.

Destaque-se, outrossim, que a bagagem extraviada nunca foi encontrada, causando aos requerentes graves prejuízos, além de frustração e transtornos por óbvio suportados, fatos estes de total responsabilidade da ré, que foi negligente na prestação dos serviços contratados.

Em um último contato realizado pela requerida, quase um mês após o ocorrido, a ré ofertou o ressarcimento pelos prejuízos causados na quantia limitada de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) e uma passagem aérea com acompanhante para qualquer localidade do Brasil e/ou exterior, conforme prevê a convenção. Proposta que não foi aceita pelos requerentes, diante de todos os prejuízos materiais e morais que tiveram com a irresponsabilidade da ré.

Trata-se de submeter o passageiro, que arcou com o pagamento dos custos do deslocamento, a situação vexatória e constrangedora, que em hipótese alguma pode ser tida como corriqueira, sob pena de serem ignoradas as disposições da legislação consumerista e da própria Constituição Federal, no que se refere ao direito de propriedade e da imagem do individuo.

Portanto, há de se concluir, que os requerentes tiveram lesado o patrimônio material e moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência das lesões materiais, psicológicas e morais sofridas pelo casal em sua viagem.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os requerentes no de consumidores. Tem-se que o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Tem-se que, enquanto a Convenção limita a responsabilidade do transportador em caso de dano, a Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.

O Código do Consumidor, em seu artigo 51, inciso I determina que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;"

Neste sentido ensina o Professor Dr. Alberto do Amaral Jr., da USP: "São nulas, nos contratos de transporte de carga, as cláusulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes à perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo raciocínio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cláusula estabeleça a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano." (A Invalidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo. In Ajuris. Março de 1998, Edição Especial, pág. 445).

Diante de tal antinomia, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, deixa livre o pedido de reparação de dano, proibindo expressamente as cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços.

E este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido (AgRg no Ag/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 4-9-2008).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. I - Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro. II - Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 588.172-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU 14/02/05).

Outrossim, averigua-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.

No caso em apreço, é fato incontroverso o extravio da bagagem dos autores no trecho Florianópolis/SC – Salvador/BA, de competência da requerida. Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITOS ACOLHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO APELATÓRIA EM PARTE ACOLHIDA.I Comprovado satisfatoriamente, pelos autores, o arrombamento e o furto de pertences em vôo internacional contratado com a empresa de transportes aéreos demandada, através do correspondente formulário de reclamações, com as especificações de praxe, total é a responsabilidade desta pelos danos daí decorrentes. Não lhe é dado, para eximir-se do dever indenizatório, invocar o fato de ter o furto ocorrido em aeroporto de outro País, sobre cujos funcionários não tem ela qualquer ascendência, já que objetiva é a sua responsabilidade, vez que, pelo contrato de transporte celebrado, obrigou-se ela a deslocar os autores e suas bagagens, com segurança e sem danos, durante todo o percurso previsto (Ap. Civ. n. 2008.001390-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-8-2008).

"Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado¿? (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp. 272/273) (Ap. Civ. n. 2007.034333-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29-7-2008).

Assim, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.

Caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora ao consumidor, bem como não comprovada à ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Também, acerca da responsabilidade civil do transportador, disciplina o art. 734 do novo Código: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

A esse respeito, Fernando Noronha leciona:

Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindoa de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).

Essa característica de inevitabilidade esta bem vincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único do art. 393.

Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.

[...]

As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).

Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.

Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que os autores adquiriram passagens aéreas e embarcaram em vôo da empresa, e no qual ocorreu o extravio de sua bagagem.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

A companhia aérea responde por danos morais causados a passageiro pelos aborrecimentos, constrangimentos e frustração experimentados, devido o extravio de bagagem em viagem realizada ao exterior (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.036807-8, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 5-9-2008).

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário. Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 26-8- 2008).

Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.

DOS DANOS MATERIAIS

Quanto aos danos materiais, como se vê, até a presente data não foi solucionado o problema, os requerentes sofreram inúmeros prejuízos em face da perda dos objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea, a maioria das mercadorias que a mesma continha era roupas e pertences da segunda requerente.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo, sem ressalvar os privilégios previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, ou no artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Nesse sentido já se decidiu:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PACTO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM. - Deve a indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, em viagens internacionais, equivaler a todo o prejuízo sofrido, devendo ser integral, ampla, não tarifada, não se aplicando o Pacto de Varsóvia, nem a Convenção de Montreal, mas o Código de Defesa do Consumidor. - É evidente o dano moral do viajante que perde sua bagagem, sofrendo constrangimentos, angústias e aflições. - O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.282424-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA. RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES. Data da Publicação: 13/10/2009)

Lista-se abaixo alguns dos itens que se encontravam na mala, com o valor aproximado de cada objeto:

ITENS QUE ESTAVAM DA MALA VALOR APROXIMADO
01 mala Kipling R$ 890,00
01 Bolsa de viagem Kipling R$ 359,00
01 Ipod R$ 50,00
01 óculos de sol Gucci R$ 1.200,00
01 óculos de sol Tom Ford R$ 1.471,00
01 óculos de sol masculino Ermenegildo Zegna R$ 800,00
01 livro R$ 20,00
01 cinto de couro R$ 150,00
01 calça jeans Fórum R$ 430,00
01 calça jeans Diesel R$ 518,00
01 bolsa Louis Vuitton R$ 1.280,00
01 bolsa Schultz R$ 100,00
01 shorts jeans John John R$ 100,00
01 shorts jeans Carmin R$ 100,00
01 shorts jeans Espaço fashion R$ 60,00
01 saia Bobstore de seda e rendas R$ 100,00
01 saia Lelis Blanc R$ 360,00
01 saia Triton R$ 100,00
01 saia Morena Rosa R$ 100,00
01 blusa Animale R$ 100,00
01 Blusa Bobstore tricot R$ 129,00
01 blusas Triton R$ 299,00
01 Blusa BOBO R$ 119,00
02 Blusa Morena Rosa R$ 200,00
01 vestido Bobstore R$ 100,00
01 vestido Cia Maritima R$ 150,00
01 casaco Tricot amarelo Zara R$ 289,00
01 casaco Branco Lelis R$ 376,00
01 shorts track field R$ 100,00
01 shorts nike R$ 50,00
01 camiseta Nike R$ 50,00
01 chinelo masculino de couro R$ 20,00
01 chinelo masculino de borracha R$ 20,00
01 Brincos Dourados de pedraria R$ 50,00
01 colar Dourado R$ 50,00
01 Anel de couro e pedra R$ 30,00
01 Biquinis Lenny R$ 50,00
01 Biquini Água de coco R$ 50,00
01 Biquini Blue man R$ 50,00
01 Biquini Cia Maritima R$ 50,00
06 conjuntos de lingerie R$ 200,00
TOTAL R$ 10.720,00
Estima-se os autores, que em sua mala extraviada pela requerida, conforme acima já detalhadamente relatou, encontravam-se mercadorias no valor aproximadamente de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais), inclusos alguns comprovantes fiscais, como bens materiais que ora reivindica os requerentes.

Dessa forma, tenho que a relação de bens apresentada é verossímil, pois se restringem a roupas, óculos, bolsas, sapatos, peças íntimas, jóias, objetos básicos para uma viagem a passeio.

Outrossim, por ter perdido todos os seus objetos pessoais, ficando apenas com a roupa do corpo, a segunda requerente adquiriu algumas mercadorias básicas na viagem, conforme junta as notas fiscais no importe de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos).

Ainda, conforme já mencionado, todas as vezes que as partes mantiveram algum contato, foram os requerentes que ligaram para a requerida, sendo que nos dias em que permaneceram na cidade de Salvador, realizaram nove ligações para a ré do hotel onde estavam hospedados, despendendo o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) com ligações telefônicas.

Assim, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, fazendo jus os requerentes ao ressarcimento dos valores atribuído aos bens extraviados da mala, a importância despendida com a aquisição de objetos básico na viagem e as despesas com ligações, computando no importe total de R$ 11.296,50 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos). Ademais, como é cediça, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante ao evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pelas vítimas.

DOS DANOS MORAIS

Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.

O dano moral se encontra sedimentado no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, que, em seus incisos V e X, dispõe:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
[...]
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

O Código Civil Brasileiro/2002, em seus artigos 186 e 927, autoriza o requerente a pleitear tal ressarcimento, senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim também disciplina Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge: "A possibilidade de reparação do dano moral veio a ser constitucionalmente garantida com a atual Constituição, em seu art. 5º, incs. V e X". (in Revista de Direito do Consumidor. Vol. 19, pág. 122).

Em seu artigo 6º, inciso VI, o Código do Consumidor, assim também assegura: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Com efeito, no presente caso, vislumbram-se os prejuízos de natureza anímica experimentados pelos autores, que tiveram sua bagagem extraviada quando realizavam o passeio que haviam programado, situação que lhes ocasionaram transtornos que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro. Isso porque os autores se deslocaram a outro estado e, chegando ao local de destino, onde permaneceriam por quatro dias, viram-se desprovidos de pertences pessoais, necessários para a manutenção naquela localidade.

A ocorrência do dano moral é questão de ordem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando à demonstração dos fatos e a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil 49, p. 67).

Os danos morais, não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto. Comenta o jurista Carlos Alberto Bittar, citado pelo Desembargador Hyparco Immesi, relator do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, no âmbito da Apelação Cível nº 1.0000.00.335350/000, verbis:

"Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador; havendo- se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)."

E mais adiante conclui:

"Com isso, os danos morais plasmam-se no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade."

Sobre o assunto, convém destacar as seguintes jurisprudências, que são assente em reconhecerem a ocorrência do abalo moral decorrente do extravio de bagagem, se não vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. Cabe à companhia aérea contratada responder por danos morais causados a passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de bagagem, bem como pelos danos materiais comprovados. Para que haja a obrigação de indenizar, tanto por danos morais quanto materiais, é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.09.263493-3/001 - COMARCA DE UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA. Data da Publicação: 01/02/2010)

[...] 3 O extravio de bagagem, em vôo nacional ou internacional, enseja indenização por dano moral, além da indenização pelo valor das roupas e objetos pessoais extraviados. 4 Arbitrada a indenização por danos morais em valor que atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levada em consideração, ademais, as circunstâncias que envolveram o caso, as condições pessoais e financeiras das litigantes, bem como a gravidade das lesões produzidas, é de se manter o 'quantum' reparatório sentencialmente imposto (Ap. Civ. n. 2007.053379-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 5-6-2008).

1. É responsável pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da perda de bagagem a empresa de transporte rodoviário, quando restar configurada a má prestação de serviço no contrato de transporte. 2. "Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência" (REsp. n. 234.472, Min. Barros Monteiro). 3. A indenização por danos morais ¿? que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa ¿? deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Civ. n. 2007.039832-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2008).

A ré é uma empresa de grande porte, com recursos suficientes para tomar cautelas para impedir que circunstâncias como essas ocorram. Logo, a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da requerida não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria dos serviços prestados.

Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.

Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano pela ofensa praticada e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido. É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.

O valor deve, pois, conforme Maria Helena Diniz, ser “Proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido”. (Código civil anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650).

A jurisprudência acompanha:

O quantum da indenização por danos morais ¿ que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa ¿ deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Civ. n. 2008.073496-1, de Urubici, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-12-2008).

Deste modo, destacado o ato ilícito perpetrado pela requerida e o conseqüente abalo moral experimentado pelos requerentes, o valor fixado deverá servir para que a demandada seja diligente e a não mais incorrer no mesmo erro. Requer-se a indenização seja arbitrada por V.Exa., sugerindo-se o importe de 18 (dezoito) salários mínimos a este título.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova. É o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

"O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.

O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).

Considerando, sobretudo, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.

DOS PEDIDOS

a) a citação da requerida via Correio - Carta Registrada “AR”, para querendo, em audiência a ser designada por V.Exa., apresentem a defesa que melhor lhes convir, sob pena de revelia e confissão;
b) seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais) e indenização por danos morais, na quantia a ser arbitrado por V. Exa, sugerindo-se o valor de 18 (dezoito) salários mínimos, respeitado o limite de alçada dos juizados) a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;
d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais emolumentos de estilo;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental inclusa, bem como outras que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais).

Termos em que, pede deferimento.

Macapá/AP, 08 de outubro de 2011.

Gesiel de Souza Oliveira
requerente

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