Análise jurídica: Por que a CGADB não cumpre as determinações judiciais? e quais os efeitos desses descumprimentos?
"A lei a todos vincula". Essa máxima não admite exceções, ou seja, o judiciário tem sempre a última palavra no nossos sistema republicano, é sempre a "ultima ratio". Mas infelizmente muitos, acreditando que estão acima da lei, não a obedecem. É o que temos visto frequentemente quando se fala sobre descumprimento de medidas judiciais, liminares, tutelas antecipatórias e demais medidas de urgência jurídica contra a CGADB. Essa afronta causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, inclusive internacionais, o fantasma da impunidade. Essa semana, uma notícia veio a tona mostrando que esta entidade será obrigada a pagar mais de R$600 mil por aplicação de multa pecuniária por descumprimento de várias determinações judiciais. Leia a matéria completa AQUI. Leia também no blog do Pr Geremias do Couto "CGADB não acata decisão judicial de reintegrar o Pr Ivan" AQUI.
Até hoje não consigo assimilar por que essa entidade, com um quadro tão bom de juristas, vem reiteradamente se negando a cumprir as decisões judiciais já há algum tempo. Para toda ação há uma reação proporcional, e quando se fala de justiça, as consequências são bem mais pesadas. Há muito venho denunciando em meu blog sobre esse contumaz comportamento que vai de encontro ao Estado Democrático de Direito. Comportamento típico de quem ainda não assimilou a nova fase democrática gestada após a carta magna. E o que acontece a quem descumpre, a quem se nega, deliberadamente, a cumprir uma ordem da justiça?. O descumprimento da ordem judicial pode provocar dois efeitos, o primeiro de natureza criminal e o segundo de natureza pecuniária, ou seja, uma multa convertida na esfera cível em execução contra a parte insurgente.
Analisando o primeiro aspecto, a desobediência à ordem judicial é crime comum,
tipificado no artigo 330 do Código Penal, e quanto à sua consumação, os
juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam
de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de
descumprimento. Neste caso, tanto o juiz de ofício (sem ser provocado pela parte) pode ordenar o imediato cumprimento, sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Os juízes que não possuem competência penal, ao vislumbrarem
o descumprimento das ordens judiciais que proferem, quando muito, determinam a
extração de cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia de Polícia, com o
escopo de que estes órgãos possam apurar a ocorrência do delito, esquecendo-se
do estado de flagrância do crime. Tal procedimento, extremamente burocrático
e desnecessário, costuma demorar meses para surtir algum efeito, o que
significa a própria vitória daquele que descumpre a ordem judicial.
Muito embora a jurisdição seja una, é fato que a lei fixou a
competência como forma de mensurar a atuação estatal. Nesse passo, a jurisdição
penal é exercida pelas autoridades judiciais investidas pela lei para presidir
e julgar processos com matéria eminentemente penal. É natural que os juízes cíveis cujas ordens são sumariamente
desobedecidas não conduzam os processos criminais dali decorrentes por serem
absolutamente incompetentes em razão da matéria. Porém, é de rigor e amplamente
legal a possibilidade de que esses mesmos juízes venham a decretar a prisão dos
desobedientes quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no
artigo 330 do Código Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo
Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer seja encontrado em flagrante delito.
Ora, se qualquer do povo tem autorização legal para efetuar
a prisão em flagrante, é dedução lógica que o juiz cuja ordem fora descumprida, enquanto órgão responsável pela defesa da lei, que é inerente à função
jurisdicional , o possa fazê-lo, não havendo que se falar em falta de
competência.
Assim, é de rigor que tais juízes comuniquem, com urgência,
as autoridades policiais para que procedam a prisão em flagrante no caso de descumprimento, dando, desta forma,
eficácia à sua determinação e mostrando o caráter coercitivo das determinações judiciais, servindo também como medida exemplar para se evitar novas condutas semelhantes. Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil
constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus
efeitos perduram, se protraem no tempo de forma que seu momento de consumação não é único,
mas, constante à permanência da conduta delitiva, ou seja, enquanto perdurarem os efeitos do descumprimento, a prisão em flagrante poderá ser cumprida a qualquer momento, desde que mantida a causa do descumprimento.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso
concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem
judicial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em
plena consumação. Durante todo esse lapso, o sujeito desobediente se encontra
em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, os juízes desprovidos de competência penal estão
autorizados e devem notificar a ocorrência do flagrante, de imediato, às
autoridades policiais, procedendo-se a prisão dos sujeitos que não cumprem suas
determinações, considerando-se todos os postulados e direitos
constitucionais, tal como o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de
armas, devido ao estado de flagrante delito em que se encontram.
Decisões como essas, se mais aplicadas, fariam com que se
aumentasse o prestígio do Poder Judiciário, diminuindo o índice de
descumprimento de decisões judiciais e afastando-se o fantasma da impunidade.
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 132/04 (em trâmite
perante o Congresso Nacional), o Poder Judiciário será beneficiado com um
mecanismo que, visando a dar maior efetividade às ordens judiciais, prevê a
decretação de prisão pelo prazo de até 60 dias nos caso de descumprimento de
ordens judiciais, adicionando cinco parágrafos ao artigo 14 do Código de
Processo Civil.
O segundo mecanismo é de natureza pecuniária. E foi aí que a CGADB está sendo chamada a cumprir. A multa não é forma de executar obrigação principal, mas é
meio indireto de fazer cumpri-la, de
coagir o réu a realizar a determinação judicial de urgência. A multa aplicada
nas execuções das obrigações de fazer e
não fazer não tem nenhuma função compensatória mas sim coercitiva. Por isso,
quando o réu insiste em descumprir a ordem judicial, a multa pecuniária cominada
torna-se devida “independentemente da existência, ou não, de algum dano”, pelo
simples ato de conduta omissiva dolosa de não fazer.
Gesiel de Souza Oliveira, 35, nascido, criado, formado e casado em Macapá. É graduado em Direito e Geografia pela Universidade Federal do Amapá, blogueiro, twitteiro (www.drgesiel.blogspot.com) teólogo, escritor, professor de faculdades de Ciências Jurídicas, Presidente da Associação dos Oficiais Justiça/AP-AOJAP (www.aojap.blogspot.com). Trabalha como Oficial de Justiça-Avaliador do TJAP, Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial, foi professor de Geografia Geral, do Brasil e Amapá em diversas Escolas, pré-concursos e pré-vestibulares, autor das obras:"Sinopse histórico-geográfica do Amapá", "Os que confiam no Senhor", "Curiosidades bíblicas", "Esboços de sermões e pregações", "Coletânea de ilustrações que edificam"," Frases e pensamentos do Pr Gesiel Oliveira", (baixe todos livros AQUI) é também Pastor vice-presidente da segunda maior Igreja Evangélica do Amapá, Assembléia de Deus Zona Norte de Macapá, hoje com 92 congregações no AP, PA e França - www.adzonanorte.blogspot.com e vice-presidente da COMADEZON (Convenção Estadual da ADZN) além de professor da EETAD (Escola de Educação Teológica das Assembleias de Deus do Brasil). Superintendente da Escola Bíblica Dominical da Assembleia de Deus Zona Norte de Macapá. Casado e pai de 3 filhos. Siga-me no Twitter: @PrGesiel_ e no Facebook : Gesiel Oliveira, e na "Fan Page Frases do Pr Gesiel Oliveira".
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