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O que levou a CGADB a atropelar 12 liminares, e na desobediência à justiça, realizar "na marra" as eleições?


Ao todo foram 14 processos judiciais que foram iniciados em todo Brasil, dos quais foram obtidas 12 Liminares contra as mais diversas arbitrariedades cometidas pelo grupo comandado pelo Pr JWJr . 


Abaixo estão listadas onde foram expedidas, quando foram expedidas e o conteúdo de cada uma das 12 liminares que foram descumpridas:

1) Decisão liminar da comarca de Careiro-AM de 19.02.2017:
1.1) tornou nulo o registro de candidatura por não ter se desincompatibilizado em tempo hábil conforme art. 11, parágrafo único do Estatuto da CGADB

1.2) Manutenção das eleições de 9 de abril

1.3) Afastamento do presidente e vice presidente da comissão eleitoral da CGADB

1.4)fixação de multa diária de R$10 mil reais em caso de descumprimento.


2) Decisão liminar da comarca de Corumbá de Goiás de 01/03/2017:
2.1) Cancelamento 10479 inscrições fraudulentas 

2.2) determinou a manutenção das eleições à Scytl (empresa contratada para a realização das eleições)

2.3) determinação que Scytl gere novas chaves de segurança (senhas eletrônicas) para os auditores das chapas de oposição no prazo de 5 dias

2.4) determinação para que a CGADB e Scytl apresentem aos autores da ação, os contratos entre si firmados em relação ao pleito eleitoral da CGADB, principalmente no que se refere ao novo módulo que permite de um só IP (de um só computador) votar mais de 1000 vezes.

2.5) multa de R$200 mil em caso de desobediência;

2.6) que a Scytl apresente a abertura da base de dados que está no sistema da Scytl no prazo de 5 dias

2.7) Proibição de que a Scytl instale quaisquer ferramentas ou aplicativos que não sejam as já definidas e especificadas no contrato inicial.

2.8) determina à Scytl que através do seu sistema, bloqueie ou impossibilita quaisquer tentativa de realização de mais de 5 votos a partir de cada IP ou equipamento eletrônico.

2.9) Exclusão do nome de José Wellington Júnior da urna eletrônica. Seu nome não deve estar na opção (não constar na cédula eleitoral eletrônica).


3) Decisão liminar da comarca de Juruá-AM de 23.02.2017: 
3.1) Cancelamento de inscrições fraudulentas

3.2) Multa de R$10mil em caso de desobediência.

3.3) proibição da CGADB e Scytl de corrigir os dados informados incorretamente no site eleitoral para com essa medida não abrir precedentes futuros.

3.4) Cumprimento da medida em 48 sob pena de multa por descumprimento no valor de R$10 mil.


4) Decisão liminar da comarca de Carauri-AM de 24.02.2917:

4.1) Determinação à CGADB que proceda ao cancelamento de inscrições fraudulentas

4.2) Determinação à Scytl que proceda ao cancelamento das inscrições fraudulentas.

4.3) Tanto a CGADB quanto a Scytl ficam proibidas de corrigirem os dados informados incorretamente no site eleitoral para com essa medida não abrir precedentes futuros.

4.4) que as eleições sejam mantidas na data pré-estabelecida para que não venha ter prejuízo aos milhares de inscritos regularmente para o referido pleito.

4.5) Cumprimento em 48 sob pena de multa de R$ 15 mil por dia de descumprimento.


5) Decisão liminar da comarca de Manaus-AM de 24.02.2917:
5.1) Determinação à CGADB e Scytl que procedam ao cancelamento de inscrições fraudulentas

5.2) Torna nulo o registro de candidatura do PrJWJr por não ter se desincompatibilizado em tempo hábil conforme art. 11, parágrafo único do Estatuto da CGADB

5.3) Afastamento do presidente e vice presidente da comissão eleitoral da CGADB e convocação imediata dos suplentes.

5.4) Multa diária de R$20 mil em caso de desobediência.


6) Decisão liminar da comarca de Corumbá de Goiás de 09/02/2017:

6.1) Torna nulo o registro de candidatura do PrJWJr por não ter se desincompatibilizado em tempo hábil conforme art. 11, parágrafo único do Estatuto da CGADB

6.2) Afastamento do presidente e vice presidente da comissão eleitoral da CGADB


7) Decisão liminar da comarca de Corumbá de Goiás de 09/02/2017:

7.1) Mandando retirar o nome do Pr José Welington Júnior do sistema de dados da CGADB e da Scytl


8) Decisão liminar da comarca de Corumbá de Goiás de 29/03/2017:

8.1) DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS E A DEVOLUÇÃO à procuradora da parte ré, informando que a procuração juntada às folhas 350 dos autos NÃO É ORIGINAL

8.2) mandou intimar (pois já foi citada) a CGADB por seu advogado constituído nos autos para cumprir INTEGRALMENTE A ORDEM LIMINAR em 24h (vinte e quatro horas) quanto a determinar que a contratada Scytl Soluções de Segurança e Voto Eletrônico LTDA CUMPRA A ORDEM JUDICIAL SOB PENA DE SEQUESTRO ON LINE VIA BACENJUD NO VALOR DE R$400.000,00.

8.3) determinou que Scytl do Brasil, visto que já foi devidamente citada da liminar, e em razão de sua deliberada decisão em não cumprir a ordem emana da justiça, seja expedido MANDADO DE SEQUESTRO ON LINE DE VALORES E BENS a ser realizado via BacenJud com a finalidade de resguardar o cumprimento da lei e a soberania da autoridade judicial.

8.4) determinou uma medida extrema, mandando expedir carta precatória para que o oficial de justiça plantonista se desloque junto à Scytl do Brasil, e apresente a ordem judicial e os documentos necessários para cumprir a ordem à advogada da empresa Scytl ou a quem trabalhe na empresa, aguardando o máximo de 02h (duas) horas, para o imediato cumprimento da ordem judicial.

8.5) determinou ainda que em caso de resistência ou impedimento no cumprimento da presente liminar, o oficial de justiça plantonista CONDUZA O RESPONSÁVEL À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA LAVRATURA DE PRISÃO EM FLAGRANTE por crime de resistência ao cumprimento de ordem judicial (art 329 do CPB) e Crime de desobediência (art 330 CPB).

8.6) determinou ainda que tudo deve ser acompanhado pelo advogado da parte autora que deverá apresentar o material técnico necessário para dar integral cumprimento à ordem.



9) Decisão liminar da comarca de Peixe Boi-PA de 09.03.2017:

9.1) Cancelamento das 10.479 inscrições irregulares, apontadas no relatório de auditoria anexada à inicial em mídia eletrônica, aplicando –se o que determina os arts. 17 do ECGADB e 43 da Resolução Eleitora nº 01/2016 - CGADB; 

9.2) suspensão das eleições marcadas para o dia 09 de abril de 2017 para a Mesa Diretora da CGADB, até decisão final quanto à (in)validade das inscrições impugnadas e/ou enquanto vigente esta decisão, pena de ineficácia total do pleito

10) Decisão liminar da comarca de Careiro-AM de 05/04/2017, que nomeou o INTERVENTOR JUDICIAL:

10.1) Instituição de interventor judicial Marcio José de Oliveira Costa, em lugar da comissão eleitoral. 

Obs.: A CGADB e Scytl foram citadas da decisão no dia 07.04. Na noite do dia 08.04 a comissão eleitoral da CGADB se reuniu no Hotel Cullinan Hplus Premium, na asa norte em Brasília. O interventor já nomeado, não foi convidado a participar, e quando tentou entrar para participar da reunião, foi impedido pelos seguranças da CGADB, o que fez com o que o interventor Dr Márcio José de Oliveira Costa, chamasse a PM, e em seguida se dirigiu a 5ª Delegacia de Polícia Civil onde registrou um Boletim de Ocorrência. Todas as determinações foram criminosamente desrespeitadas numa afronta deliberada a justiça brasileira.


11) Decisão liminar do Juiz do Rio de Janeiro 07.04.2017, que após receber todos os processos do conflito do competência do STJ assim decidiu:

11.1) O juiz Thomas de Souza e Melo garantiu ao Pr JWJr participar das eleições do dia 09.04
11.2) Manteve em vigor todas as liminares já concedidas. 


12) Decisão liminar do Juiz do Rio de Janeiro 09.04.2017 às 04:30h da madrugada DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES DA CGADB.

Na ação de nº 0084255-87.2017.8.19.0001, a juíza Angélica dos Santos Costa, plantonista da Comarca do Rio de Janeiro, em sua decisão disse que: “o periculum in mora evidencia-se no ambiente de instabilidade política e social que o ato atacado pode provocar se levado à deliberação na data designada, especialmente considerando o descumprimento a comandos judiciais”. Na decisão a juíza disse: “DETERMINO A SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES da mesa diretora e do conselho fiscal da convenção geral das Assembleias de Deus do Brasil para o quadriênio 2017/2021, devendo ser designada nova data com observação de todas as ordens judiciais proferidas”. Esta ordem foi ignorada pela CGADB e pela Scytl, que esperou as eleições encerrarem às 18:00h do dia 09.04 para colocar o site fora do ar com um aviso informando que estava “cumprindo a determinação judicial”. A decisão só foi divulgada às 23:15h com a presença dos candidatos no Hotel Cullinan.

Entenda sobre a ação do conflito de competência no STJ:

No dia 15.03.2017 os advogados do Pr JWJr tentaram em medida liminar, por meio de ação de conflito de competência, reunir todos os 14 processos e cancelá-los de uma só vez, tornando ineficaz as diversas liminares já expedidas. Esse pedido foi negado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira do STJ. Apesar de não decidir sobre o mérito, no dia 06.04.2017 o STJ determinou que todos os feitos fossem reunidos no Juízo de Madureira no Rio de Janeiro, repassando ao juiz titular a competência para julgar quaisquer ações relativas ao pleito eleitoral envolvendo a CGADB.

E todos os processos foram encaminhados ao juízo da comarca de Rio de Janeiro que determinou dois dias antes das eleições, no dia 07.04 que TODAS AS DEMAIS MEDIDAS LIMINARES ESTAVAM MANTIDAS, garantindo ao Pr JWJr somente o direito de participar das eleições no dia 09 de abril. Acontece que ele participou, mas a CGADB, Scytl e Comissão Eleitoral não cumpriram nenhuma das dezenas das ordens judiciais contidas nas 12 liminares, num desprezo total à justiça brasileira, às instituições, à lei e aos estatutos da CGADB, maculando e tornando nulo automaticamente o resultado de toda eleição.

Eles se apoiaram em uma decisão em um agravo no TJGO, que autorizava a candidatura e assegurava o não cancelamento das inscrições fraudulentas, mas a decisão do Desembargador Leobino a essa altura (dia 08.04) já estava alcançada e acobertada pelas decisões do juízo prevento de Madureira no Rio de Janeiro, garantidas um dia antes pelo próprio STJ, e que garantia o direito somente do Pr JWJR de participar das eleições, mas mantinha de pé todas as demais medidas liminares.

Um detalhe importante é que o presidente e o vice presidente da comissão eleitoral da CGADB são promotores de justiça, foram afastados por várias decisões, mas desobedeceram e conduziram todo o pleito inclusive com a abertura das eleições a partir de suas chaves de segurança eletrônica de todo o sistema, e um deles inclusive chegou a protocolar semanas antes seu afastamento da comissão eleitoral por meio de um ofício encaminhado à CGADB.

Portanto ambos estavam proibidos de ocuparem tais cargos de acordo com o art. 129 da CF e Estatuto do Ministério Público que assim determina: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre essa proibição no Mandado de Segurança (MS) 26595. Há duas exceções à regra de acordo com o STF, são elas: 1) o exercício de uma função de magistério e, 2) na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior. Desta forma CF é absoluta abrangendo a proibição a toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais ou entidades privadas. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa, é obrigatória, e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público (LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.) pelo que a proibição de ocupação de outras funções estanhas ao membro do MP da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5.

Enfim, ao desobedecer tantas ordens liminares, o candidato da CGADB incorreu em multas que rapidamente podem se tornar milionárias contra a CGADB e Scytl, além de anular e macular todo processo eleitoral ao não obedecerem a ordem de suspensão determinada na madrugada do dia 09.04 pela juíza Angélica dos Santos Costa, plantonista da Comarca do Rio de Janeiro. Agindo assim as 10.479 contaram como válidas no colégio eleitoral e no sistema de votação da Scytl por ordem da CGADB, autorizando dezenas de mortos há anos, mas inscritos a “votarem” (SIC!), inscrições de pastores inscritos a revelia, muitos dos quais sequer sabiam que estavam inscritos. Muitos assinaram declarações informando que não pagaram anuidades, inscrições, e que “misteriosamente” apareceram inscritos. A desobediência ao cumprimento das diversas ordens judiciais, autorizou a inscrições de milhares de inscritos com e-mails falsos, telefones inexistentes, afastamento do Presidente e vice presidente da comissão eleitoral da CGADB, além de ignorarem interventor judicial, enfim, uma sucessão de graves arbitrariedades e fraudes comprovadas pela justiça que tornaram essa, a eleição mais fraudada da história da CGADB. Vamos aguardar para ver qual será a reação da justiça à essa afronta declarada à sua soberania. Quem viver verá, e quanto aos que comemoram essa “vitória” que o façam sabendo que comemoram a apologia da fraude eleitoral. Quem viver verá que no Brasil ninguém é mais forte que a justiça.

Decisões judiciais:
1) https://pt.slideshare.net/gesiel.../deciso-careiro-interveno
2) https://pt.slideshare.net/.../manaus-liminar-24022017-pr...
3) https://pt.slideshare.net/.../liminar-caruari...
4) https://pt.slideshare.net/gesieloliveira9/jurua-am-23022017
5) https://pt.slideshare.net/gesieloliv.../deciso-par-peixe-boi
6) https://pt.slideshare.net/.../corumb-de-goias-01032017...
7) https://pt.slideshare.net/.../careiro-am-19022017-pr-roberto
8) https://pt.slideshare.net/.../corumb-decisao-bloqueio...
9) https://pt.slideshare.net/gesieloliveira9/suspensao-eleies
10) https://pt.slideshare.net/.../decisao-rj-mantendo...
11) https://pt.slideshare.net/.../bloqueio-contas-bancarias...
12) https://pt.slideshare.net/.../stj-remete-a-madureira...

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