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Competências e atribuições legais de um vereador



            Visando elucidar muitas dúvidas sobre competências e atribuições legislativa dos vereadores, resolvi esclarecer em linhas gerais os principais questionamentos atinentes à função de um vereador. 

            Preliminarmente mister se faz compreender que, etmologicamente, o vocábulo vereador é oriundo de “verea”, originário do grego clássico, significando vereda, caminho. Vereador seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro, no VOIP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa), o verbo verear. Vereador é o sinônimo de Edil, que vem do Latim -lis curules – que eram representantes eleitos na Roma antiga que foram conquistando posições e atualmente a edilidade é sinônimo de representação da vereança nas câmaras municipais do Brasil.
            Os edis curuis, na Roma Antiga, eram dois encarregados da preservação e fiscalização da cidade, do abastecimento, da polícia dos mercados e das ações penais correlatas, bem como da jurisdição civil contenciosa nas questões ali ocorridas.

            Os edis da plebe eram eleitos pelos Conselhos da Plebe, em número de dois (que aumentou depois) e executavam as ordens dos tribunos, guardavam o templo de Céres (onde se achavam os arquivos da plebe) e protegiam os plebeus contra os patrícios.

            A partir de César, os edis, em número de seis, dividem-se, dois a dois, em três categorias: edis curuis, plebeus e ceriales (estes, encarregados do aprovisionamento de Roma). Pouco a pouco, porém, suas funções são atribuídas à funcionários imperiais, até que deixa de existir a edilidade no século III d.C (por volta do ano 240), mas sua atribuições não se transmutaram no que se refere à sua funções legislativas. Essa é a origem histórica da função legislativa municipal. 

            Atualmente muito se fala nas campanhas eleitorais, onde candidatos vêm prometendo o que, em tese, não poderiam cumprir por total falta de amparo legal e lastro constitucional. Falam o que querem e o povo gosta de ouvir, praticando, por obviedade uma fraude eleitoral (promessas impossíveis de serem cumpridas). Dolosa ou inadvertidamente, muitos continuam a propalar competências que não possuem. Vejamos quais as quatro atribuições primordiais e constitucionais de um vereador.
  1. Função Legislativa:  consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade.
  2. Função Fiscalizadora: O Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.
  3. Função de Assessoramento ao Executivo: Esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).
  4. Função Julgadora: A Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.
            Na composição tripartite de poderes, não pode haver usurpação de atribuições, nem vedação do pleno exercício das funções constitucionais de um vereador. Digo isso, porque, vez por outra, nos deparamos com abusos e excessos cometidos por outros poderes no sentido de obstaculizar o desempenho da função fiscalizadora do vereador, não raras vezes, por motivações eleitorais ou partidárias.
            Como podemos ver, o vereador é eleito pelo povo para vigiar, fiscalizar ou cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, ditando as leis (normas) necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa, visto seu escopo legislativo estar voltado à inovação legal municipal. Portanto, apesar de não poder executar, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc, não há obstáculo legal que o impeça de fiscalizar e acompanhar de perto a execução, cumprindo precipuamente o que está abstratamente exarado em lei. Poderão, todavia, somente auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de indicações e/ou requerimentos, mesmo porque, tanto o prefeito como o vereador só podem fazer aquilo que a lei determina, manda, autoriza.

            Em relação à imunidade parlamentar do vereador o STF assim entendeu no curso da instrução do AI 818693/MT que teve por  relator o Min. Celso de Mello: “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, “caput”) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”). Assim, tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado.”

            Portanto cabe ressaltar que as atribuições da edilidade municipal possuem lastro constitucional mais amplos que a maioria entende ter, e que os tribunais superiores vem ratificando-as. A função fiscalizadora da câmara municipal vem sendo minimizada em razão da obumbração legal atinente ao tema. Necessário esclarecer que o autor de quaisquer ato que vise impedir o uso destas atribuições legais, deve ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, pois conduta equiparada à esta, representa um atentado não só à competência da vereança mas um achaque aos interesses da sociedade como um todo.

 Gesiel Oliveira - Prof de Direito e Oficial de Justiça do TJAP. www.papojuridiques.blogspot.com

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