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Curiosidades jurídicas

Curiosidades jurídicas

O Brasil adota o sistema jurídico positivista. Isso significa que nossa Justiça é baseada em leis, editadas, aprovadas, promulgadas e publicadas. É por isso que existe lei para tudo, até para instituir o Dia Nacional do Forró. Condutas cíveis óbvias, inerentes a qualquer pessoa com um mínimo de caráter, como devolver um objeto encontrado ao acaso para o dono que o perdeu, estão tipificadas, ou seja, escritas em leis. Estas, sendo assim, tentam abranger tudo, ditar em palavras as infinitas possibilidades que o ser humano tem a seu dispor. Nesta eterna (e desigual) luta, surgem curiosidades, interpretações equivocadas, e até passagens cômicas. Algumas são óbvias, tanto que até um acadêmico de Direito desinteressado as percebem, e são estas que pretendo relatar neste texto, sem querer me estender, e sendo assim, citando só o que me veio à mente neste intrregno.Vamos lá então:

» Ficar bêbado dá cana!

Paralelamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/40), existe uma outra lei que aborda condutas ilícitas menos graves, a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41). Sendo as condutas listadas aqui menos graves que as do Código Penal, conseqüentemente as penas aplicáveis também são mais amenas: ou é prisão simples, ou é multa. O mais interessante, porém, são algumas das contravenções penais previstas. Sabia que embriaguez é uma delas (art. 64)? Vadiagem é outra (art. 59), e mendicância (art. 60), também. Então, você, que vive dando vexame após tomar algumas biritas, ou que vive de favor na casa da sogra e está “procurando emprego” há três anos, sem sucesso, tome jeito ou será preso!

Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.

» Ninguém penhora nada na “Caxa”…

Quantas vezes você já ouviu que fulano penhorou uma jóia da família na “Caxa” (Caixa Econômica Federal)? Pois saiba que isso é impossível! A penhora é um instituto usado apenas em juízo, e serve para assegurar a um credor o recebimento de uma dívida em face ao devedor inadimplente. Trocando em miúdos, a penhora se dá quando o devedor, não quitando sua dívida, e sendo acionado judicialmente, ainda assim não paga, e o juiz, para resguardar o direito do credor, penhora os bens do devedor para servirem de caução durante o processo.

Na “Caxa”, a gente empenha bens móveis. O nome deste instituto é penhor (art. 1.431, do Código Civil), e o daquele, descrito no parágrafo acima, é penhora. Parecidos quanto ao nome, completamente diferentes quanto ao sentido. A versão para bens imóveis do penhor é conhecida de todos, e dificilmente usada equivocadamente: é a hipoteca.

» Dono de estacionamento é responsável, sim!

É comum vermos, em estacionamentos de supermercados, uma placa tosca, um pouco escondida, com dizeres do tipo “não nos responsabilizamos por danos eventualmente sofridos pelos automóveis”. Eles podem pensar, e até dizerem que não, mas são sim (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor)! O estacionamento é um serviço prestado pelo estabelecimento, logo, a regra do artigo referido se aplica. Ainda não sei pesquisar jurisprudências direito, mas acredito que haja algo neste sentido em algum tribunal…

Publicado por Rodrigo Ghedin

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