Vídeo-aula
Áudio da aula 2 do Prof Gesiel Oliveira
Aplicação da lei penal
1- Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
2- Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiquidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
3- Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
4-LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (art. 3º cp)
Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. Ela ocorre por tempo indeterminado. Está vinculada à certa CIRCUNSTÂNCIAS e se estende até o fim delas. É aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional.
Lei temporária é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei. É determinada. Assim, a lei traz em seu texto a data de cessação de sua vigência.
Nessas hipóteses, determina o art. 3º do Código Penal que, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram (lei ex¬cepcional) ou decorrido o período de sua duração (lei temporá¬ria), aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigência. São, portanto, leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.
5. TEMPO DO CRIME (art. 4º)
Existem três teorias que definem o tempo do crime;
a) teoria da atividade: considera-se o crime praticado no momento da conduta omissiva ou comissiva
b) T. do resultado: considera-se o crime praticado no momento da produção do resultado
c) T. da ubiqüidade ou mista: considera-se o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
O Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4º). (Não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, desse Código ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.)
A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana depois. Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já possuía 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 42, considera-se praticado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso a pena é aumentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos. Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei. Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 42 do Código Penal.
6. LUGAR DO CRIME (art.6º)
Teorias adotadas pelo Direito Penal em diversos países:
a)T. da atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado
b) T. do resultado: lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado.
c) T. da ubiquidade ou mista: o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.
Nos termos do art. 6º do Código Penal "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Foi, portanto, adotada a teoria da ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.
O Código de Processo Penal, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.
7. Sumula 711 do STF: (exceção à regra da irretroatividade da lei mais gravosa para os crimes permanentes e continuados).
De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Com outras palavras, esse enunciado diz que, se o crime estiver acontecendo e houver sucessão de leis no tempo, ao fato deve ser aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que a ocorrência do delito se prolongue por duração real (crime permanente, como o sequestro – art. 148, CP), por ficção jurídica (crime continuado, a exemplo de furtos assemelhados cometidos diariamente – art. 155, c/c o art. 71, CP) ou porque o crime só se configurou mediante a reiteração de condutas (crime habitual, tal qual o exercício ilegal da medicina – art. 282, CP), embora esta última formulação não tenha sido mencionada pelo STF.
Em qualquer uma dessas três situações incidirá a lei vigente ao tempo do final do fato, mesmo que seja mais gravosa para o autor.
Ao fato criminoso aplica-se, em princípio, a lei do tempo da conduta (teoria da atividade – art. 4. º, CP), regra que igualmente vale para as hipóteses de crime permanente, continuado e habitual, espécies delitivas cujo período existente entre o início e o final da conduta pode ser bastante extenso, seja essa extensão fictícia (crime continuado) ou não (crime permanente ou habitual).
Essa regra é excepcionada quando, depois do fato, advém abolitio criminisou novatio legis in mellius (art. 5.º, XL, CF e art. 2.º, CP – retroatividade da lei penal benéfica). Nestes casos, a lei que extingue o crime ou abranda a situação do autor passa a viger somente após o encerramento dos atos de execução (conduta), confirmando a regra de que o fato criminoso é regido pela lei vigente ao seu tempo. Isto porque se uma nova lei mais favorável ao autor passasse a viger durante os atos de execução seria exatamente esta nova lei que regeria o fato criminoso.
Costuma-se falar que a lei mais grave será a aplicada nos casos de crime permanente, continuado ou habitual. Esta afirmação deve ser compreendida com ressalvas, justamente porque há possibilidade de a lei penal que ingressou posteriormente no mundo jurídico ser mais prejudicial ao investigado/réu do que a correspondente ao momento da sua conduta, cenário em que terá lugar o princípio da irretroatividade da lei penal in pejus.
Com efeito, para a Súmula 711 do STF, analisando-se apenas o momento da ocorrência do fato, este sempre será regido pela lei vigente na ocasião da conduta (último ato executório), ainda que ela seja mais grave do que a lei que vigia no início do ato de execução.