O crime de subtração de coisa alheia móvel, exarado no artigo 155 do Código Penal, conhecido como furto será abordado numa outra ótica neste sintético artigo. O verbo subtrair, núcleo do tipo, consiste em reduzir, em retirar da esfera de vigilância um bem pertencente à outra(s) pessoa(s), de maneira oculta, sorrateiramente, sem que o perceba o ofendido, subordinando a res furtiva a seu poder.
Assim, a conduta tipificada pelo artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída. A partir deste ponto de partida é que surge a seguinte dúvida: a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve imediatamente a seu dono, pode ser considerada típica? E se furtou alimento para se "tapear" a fome e, afinal, se manter vivo, pratica desta forma o crime de furto? E ainda o sujeito que furtou para salvar um direito, como, por exemplo, a vida de outrem, pode da mesma forma ser considerado furto?
Vejamos, a conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pela maioria dos Tribunais. Já para que ocorra o furto famélico, e necessário que o agente que efetue o furto de alimento para o próprio sustento do indivíduo. Já no furto para salvar um direito, como, por exemplo, a vida de outrem, não há que se falar nem em furto de uso e nem famélico. Não existe, inclusive, a obrigação de devolução voluntária e imediata do bem. A conduta será típica, mas será desprovida de antijuridicidade, pois que amparada pela excludente da ilicitude do estado de necessidade.