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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Homenagem de hoje vai para o meu irmão Anderson Oliveira


Homenageado de hoje é o meu irmão Anderson de Souza Oliveira (37), amapaense,flamenguista, primeiro de outros 6, além de outros 3 irmãos de coração.Cara é muito gente boa, daqueles que animam o ambiente onde chega, pai de 3 filhos: Nery Neto, Anderson Junior e Adrianderson, é casado com Adriana Brazão, é bombeiro militar e trabalha também no ramo de publicidade, foto e vídeo, no comando da A2 produção visual. É meu melhor amigo, por isso resolvi compartilhar com meus seguidores esta foto tirada aqui na casa do meu pai, Pr Nery, onde nos encontramos todo dia no fim de tarde, para jogar conversa fora, brincar, abraçar nossos pais e avós. Não há dia que isso não ocorra. Anderson trabalha há quase 6 anos no ECC (Encontro de Casais com Cristo) como um dos coordenadores locais. O ECC é composto por cerca de 5 mil casais, representando um dos mais importantes movimentos de reestruturação de lares e familias firmando os fundamentos cristãos no seio destas familias. Grande abraço pra você meu querido irmão.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Site do Prof Gesiel Oliveira chega à marca de 20mil visitas em 5 meses


Esta mocinha da foto é a minha filha Larissa Sophia de 1 aninho, na sua primeira tentativa de usar um batom. Ela abriu a bolsa da mãe, foi pra cozinha, e escondidinha fez essa obra de arte aí, flagrada por mim. Ela e meus outros dois filhos: Gabriel e Miguel são as minhas inspirações, mormente nesta semana em que perdi meu cunhado e amigo Eliel Amoras Rabelo de um forma tão trágica, cruel e repetina. Espero encontrar forças para superar este momento dificil para mim, meus filhos,esposa e familia. Tenho aproveitado este blog, nos últimos dois meses para trazer muita informação sobre direito, justiça dentre outros assuntos de interesse geral, sempre primando pela ajuda, tentando compreender as principais necessidades e dificuldades práticas de consumidores, curiosos, estudantes de direito ou simplesmente cidadãos comuns em busca de conhecimento. Hoje, quando ultrapassamos a marca de 20.000 visitas, vejo que todo o esforço desprendido neste projeto é gratificante. Recebo constantemente dúvidas e sugestões de artigos enviados ao meu e-mail "gesiel.oliveira78@gmail.com " e atendo a todos, disse "a todos", o que tem gerado um efeito muito satisfatório para que hoje chegássemos à incrivel marca de 5 mil visitas em dois meses de existência do blog papojuridiques.blogspot.com . Portanto, aos amigos que me acompanham, quero pedir que continuem a enviar suas sugestões, que estaremos fazendo citações de seus pedidos. Informo também que a partir de hoje estaremos incluindo assuntos dentro de outras áreas como Geografia para ensino médio,vestibular e concursos, Teologia , incluindo artigos,esboços de sermões e pregações e e-books evangélicos, além, é claro, de muita informação sobre Direito , que é o nosso carro chefe. Alguém pode estar perguntando, mas porque incluir geografia e teologia? e eu respondo: também sou um apaixonado professor de geografia e pastor evangélico, razão pela qual, atendendo a muitos pedidos de amigos e conhecidos virtuais, resolvi também incluir neste meu espaço estes outros temas, transformando o blog papo juridiquês em um espaço eclético e tente explorar outras áreas de interesse do público em geral.

Gesiel Oliveira

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Caso Eliel


Aconteceu neste domingo uma homenagem pelos 34 anos de vida do Dr. Eliel Amoras Rabelo, na sede da Assembleia de Deus Zona Norte de Macapá, situada na Av. Antonio Carlos Reis,n°3202-Jardim Felicidade I. O templo esteva super lotado e a programação ouviu familiares, amigos e cantores que prestaram seus ultimas homenagens à este jovem autruísta. Eliel Rabelo, era advogado atuante desde 2003, assessor juridico da ADZN/Macapá há cerca de 9 anos, líder de jovens da UJADEZON (União de Jovens Estadual da Assembleia de Deus Zona Norte), lider de projetos sociais voltado aos atendimento de pessoas carentes, alem de outras tantas obras filantrópicas que realizou durante tida sua vida. Um vídeo, muito emcionante, de 10 minutos resumiu sua vida do jovem advogado e pastor, voltada à trabalhos sociais e religiosos. O grupo de jovens local fez uma linda homenagem cantando um hino que falava sobre a "dor da partida".Muita dor, emoção e revolta marcaram os discursos que se sucederam pedindo justiça ao caso. A Assembleia de Deus Zona Norte é a segunda maior igreja evangélica do Amapá, com cerca de 82 congregações em todo Estado e mais de 150 pastores, 400 obreiros e cerca de 10 mil membros.

O caso

Eliel foi encontrado dentro de seu próprio veículo, que foi queimado no ramal do Alemão no distrito de Fazendinha, no ultimo dia 14.02 por volta das 3 horas da madrugada. Uma testemunha,que está sendo mantida sob forte sigilo, informou que viu o carro do advogado seguido por uma moto, guiada por um homem entrar no ramal, e em seguida ouviu uma explosão seguida de fortes labaredas. Disse que viu quando os dois saíram numa moto, de marca e cor ignoradas, em alta velocidade e que que chamou a atenção pelo forte barulho da descarga. Ele imediatamente acionou o serviço 190. Os motivos ainda são um grande mistério para a policia, que investiga várias hipóteses.Pelo que tudo indica quando o carro adentrou no ramal, o advogado já estava morto no banco detras do veículo. Foi utilizado muito combustivel para queimar as evidencias. O veículo ficou irreconhecivel. Esse, sem dúvida nenhuma, será um dos casos mais complexos da policia civil amapaense. Mais de 10 pessoas já foram ouvidas. Um pedido de quebra de sigilo fuscal, bancário e telefônico foi feito pela delegacia especializada. As investigações correm na pasta da DECIPE (delegacia de crimes contra a pessoa) onde a titular é a delegada Maria Valcilene. Quase uma semana depois, nenhum suspeito foi preso, e com poucas evidencias, a investigação vai se tornando um grande enígma.

O funeral

Foi realizado no dia 16.02, após a confirmação do resultado do exame de DNA que foi divulgado no dia 15. A catedral da Assembleia de Deus Zona Norte contou com mais de 3.500 pessoas, num evento nunca visto em Macapá. Pessoas acompanharam o cortejo, que saiu da igreja em direção ao cemitério São Francisco de Assis na BR 156, criando uma fila de carros com mais de 5km. Alguns acompanhavam de moto ou até mesmo de bicicleta o cortejo que partiu 16:30h. O pai da vítima e Pastor Presidente da Assembleia de Deus Zona Norte, Dimas Leite Rabelo, agradeceu o apoio de todos os membros, parentes e amigos, pois segundo ele "a dor é amenizada quando compartilhada". Em um discurso que mesclava revolta, compaixão e nostalgia ele comoveu o público presente.

Estiveram presentes várias autoridades como o secretário de segurança publica do Estado, Dr. Marcos Roberto, o renomado advogado criminalista Mauricio Pereira (com quem a vítima trabalhava há cerca de 9 anos), o Presidente da Assembleia Legislativa do Amapá, Dep Moises Souza, além de mebros de MP e Judiciário, camara de vereadores e outros.


Gesiel de Souza Oliveira
Vice-presidente da Assembleia de Deus Zona Norte
Assessor Juridico da Igreja e cunhado da vítima há mais de 17 anos.


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Blog do Prof. Gesiel, é o mais visitado sobre assuntos jurídicos do Amapá


Obrigado à todos os amigos e seguidores deste blog que em pouco tempo alcançou índices muito altos de visitas diárias. Hoje estamos a alcançar 18 mil visitas, em pouco mais de 5 meses de existência,e só tenho a agradecer a todos que diariamente nos enviam e-mails, postam seus comentários, e buscam respostas para seus questionamentos jurídicos.Procuro sempre atender ao interesse geral, sem esquecer dos questionamentos individuais. Esse é o grande diferencial que faz do blog papo juridiquês, o site de assuntos jurídicos mais visitado do Estado do Amapá. Continue nos acompanhando, que estaremos lado a lado no caminho do saber.Muitos profissionais da área encontram aqui, no blog do Prof Gesiel, discussões pertinentes, elucidadoras e fundamentadas sobre os mais diversos temas. O internauta tem a sua disposição uma ferramenta importante para o eficaz exercício dos seus direitos, dispondo de várioa modelos de petições, onde o próprio cidadão pode jngressar diretamente no judiciário, sem a necessidade de um advogado.

Nascimento de Ana Vitória


Quero estender meus parabéns de hoje aos mais novos avos, Profa. Adiracy e Dr Danilo (chefe da 2a.Vara Criminal de Macapá) pense nuns avôs corujas, mas tb ñ é pra menos sua netinha, Aninha, é linda.Só ainda não fui visitar porque estou gripado tá! melhorando vou levar meu presentinho aí. Parabéns aos pais Anderson e minha querida prima Géssica.


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Justiça condena Estado a pagar 16,67% aos serventuários do TJAP por aumento de carga horária


Por Gesiel Oliveira
Decisão:16,67% a mais pelo aumento da carga horária
Nesta última terça-feira, dia 07/02, o Juíz de direito João Matos Júnior prolatou sentença condenando o Estado do Amapá a pagar o valor equivalente a 16,67% em razão do aumento da carga horária em 5 horas a mais por semana para os serventuários da justiça estadual do Amapá. O SINJAP (Sindicato dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá) protocolizou ação de cobrança em 2011, após várias tentativas frustradas de conciliação quanto ao aumento via administrativa. O Magistrado rejeitou as preliminares de incompetência e do pedido de incidente de inconstitucionalidade aventadas pelo Estado do Amapá , bem como julgou procedente o pedido formulado pelo SINJAP no sentido de obrigar o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos servidores contratados sob o regime de seis horas diárias, desde a entrada em vigor da Lei estadual 1.528, acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9494 [redação dada pela Lei 11.960]; ou seja aplicou a decisão com incidência retroativa e remeteu a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o montante indenizatório supera o patamar descrito no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença determinou ainda que a execução somente se dará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei 9494.
Veja a íntegra da sentença:

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Livro: "Ilustrações que edificam" do Pr Gesiel de Souza Oliveira

Livro: "ILUSTRAÇÕES QUE EDIFICAM". Este livro foi desenvolvido com o escopo de auxiliar os pregadores de qualquer categoria a tornarem mais interessantes, vivos, práticos seus estudos bíblicos e sermões. Sua aplicação também se estende a professores da escola dominical, palestrantes, aspirantes ao ministério, estudantes de teologia, mestres, enfim a todos. Uma ilustração boa e adaptável poderá ser, por si só, um sermão. Será como uma semente que, uma vez semeada, produzirá seu fruto. 
              As ilustrações são comparadas à janelas pelas quais entra luz, dando ao sermão um aspectos mais irradiador.  Muitos sermões tornam-se secos e desinteressantes, na maioria das vezes, por falta de uma variação, ou melhor dito, de uma ilustração. O melhor orador é aquele capaz de transformar os ouvidos da platéia em olhos. Os oradores experientes marcam suas mensagens com imagens ou figuras ilustrativas, sabendo que elas permanecem na memória quando as palavras já tenham sido esquecidas. A arte de ilustrar os sermões é digna de ser cultivada pelos que desejam ser considerados oradores. 
              Por reconhecer a importância das observações rotineiras no decorrer de minha vida, especialmente eclesiástica, selecionei o material que ora apresento. A idéia de um livro nasceu no decorrer do tempo. Surgiu justamente quando notei o volume de anotações esparsas que possuía em minhas Bíblias e agendas. Muitos irmãos e amigos perguntavam por que não poderia fazer um coletânea que reunisse toda estes exemplos ilustrativos e parábolas. Foi a partir daí que observei a importância e decidi levar mais a sério as anotações e o regis­tro de outras à medida que apareciam. Por conhecer o valor da ilustração, decidi arqui­var tudo, e só depois pensei em compartilhar o que havia coletado.
              Espero que o leitor possa utilizar estas ilustrações como fonte para ajudar a edificar uma vida cristã fortalecida, aproveitando da melhor maneira possível o conteúdo desta coletânea, aprendendo e guardando lições morais e espirituais para aplicá-la em sua vida.
 
Gesiel de Souza Oliveira
Autor
 
 
 

Pr.Gesiel de Souza Oliveira
Contatos: (96)81115715; (96)3251-5307.
e-mail: gesiel.oliveira78@gmail.com
Palestras,estudos,pregações,workshops,conferências,etc.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Livro "Compêndio de curiosidades bíblicas" do Pr Gesiel de Souza Oliveira

Mais de 500 curiosidades sobre a Bíblia
Este livro foi desenvolvido por se perceber a grande carência de obras sobre o tema. O escopo primordial deste livro é dar subsídios aos leitores em síntese breve, mas objetiva, de assuntos de interesse bíblico, desmistificando e elucidando dúvidas freqüentes ao estudante da Bíblia, além de descortinar muitas curiosidades sobre assuntos seculares conexos. Sua aplicação é muito abrangente, servindo de imprescindível suplemento para professores e alunos da escola dominical, obreiros em geral, organizadores de gincanas com perguntas e respostas, aspirantes ao ministério, estudantes de teologia, pregadores, mestres, enfim a todos que tiverem interesse e curiosidade sobre assuntos pertinentes à Bíblia. Espero que o leitor possa aproveitar da melhor maneira possível o conteúdo deste manual e que possa ampliar seus conhecimentos a respeito das Sagradas Escrituras


Gesiel de Souza Oliveira (Autor)


Link para baixar o livro: "Compêndio de curiosidades bíblicas" do Pr Gesiel de Souza Oliveira

Livro:"Esboços de sermões e pregações" do Pr Gesiel de Souza Oliveira


Este livro foi desenvolvido para auxiliar pregadores, pastores de campos, professores da escola dominical, palestrantes, aspirantes ao ministério, estudantes de teologia, mestres, enfim a todos que tiverem interesse em falar ou pregar a palavra. O objetivo é difundir a pregação da palavra do Senhor por meio de orientações gerais à qualquer que for fazer uso destes esboços.

Ao longo de minha carreira ministerial rascunhei muitos esboços em agendas, nas minhas bíblias e em anotações esparsas. Resolvi reunir todos e compartilhar com os obreiros e demais interessados, sempre com objetivo de dar-lhes ferramentas para impulsionarem ainda mais seu ministério. Estes esboços servem somente viga-mestra para que o obreiro possa adequá-lo e enriquecer sua pregação.
                       
Espero que o leitor possa utilizar esta pequena obra como subsídio e fonte para ajudar a edificar sua vida cristã e de outras pessoas, aproveitando da melhor maneira possível o conteúdo deste manual como meio de expansão do reino de Deus. Boa leitura e que Deus lhe abençoe.

            “Procura apresentar-te a Deus, aprovado, como obreiro que não tem de que se envergonhar, que maneja bem a palavra da verdade(Tm 2.15).



Gesiel de Souza Oliveira
Autor

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

A ilegalidade da retenção de salário, pelo próprio banco, para pagamento de empréstimo(com modelo_petição)

ILEGALIDADE: Retenção do salário pelo banco
Existe uma prática muito comum realizada pelas instituições bancárias, que é a retenção de parte significativa ou até mesmo de todo o salário do trabalhador para compensar dívidas existentes entre correntista e o banco. O que pouca gente sabe é que esta prática é ilegal, e mesmo que autorizada pelo correntista, o banco não pode deixar o cliente/consumidor em condição de penúria financeira. Esta prática é vedada pela CF, CPC e CDC, pois existem outros meios legais e judiciais disponíveis para evitar uma situação de crise financeira ao correntista.
A legislação brasileira assegura ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, e é exatamente aí que gostaríamos de indagar: o que justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial? 
Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não se pode imaginar que a lei vedou ao próprio judiciário a possibilidade de penhorar o salário de um trabalhador, e a instituição realizar diretamente, e na maioria dos casos, sem mesmo um aviso prévio, para que o cliente pudesse se precaver.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A escusa utilizada pelas instituições bancárias é sempre a mesma, alegando que com o objetivo de justificar a retenção de qualquer crédito existente em conta-corrente, os bancos afirmam que quando efetivado o depósito, tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto, suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas
Este artigo visa, em linhas gerais esclarecer e possibilitar a você se resguardar de um situação como esta. Disponibilizei um modelo de ação judicial que você poderá utilizar no juizado cível de sua cidade, sem precisar contratar um advogado, pois a lei dos juizados cíveis assegura que as causas de valores até 20 salários mínimos dispensam a presença obrigatória de um advogado. Copie o modelo e boa sorte:

EXMO(a). SR(a). Dr(a). JUÍZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DA COMARCA DE MACAPÁ








JOÃO DAS COUVES CABREIRO DA SILVA, brasileiro, casado, professor, portador do RG n° _______ e inscrito no CPF sob n° ________ residente e domiciliada na Av. XXXXXXX,No.___- Bairro:______, CEP: ___________, fone ________, nesta urbe, atuando em causa própria, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BANCO DA RETENÇÃO S/A, CNPJ _____agência 2825-8, sediada na ________, s/n°, Centro, CIDADE:_____, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS
A autora da ação é correntista do Banco da Retenção S/A, Conta corrente n°_____ e Agencia ______ onde percebe seus proventos no valor líquido equivalente de R$ 2.363,98 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), ocorre que em razão de um empréstimo obtido junto à instituição na modalidade CDC, o Banco reteve indevidamente, sem qualquer aviso prévio, o valor de 4 prestações vencidas no importe equivalente a R$ 1.312,93 (hum mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos) provocando um desequilíbrio financeiro tamanho, que impossibilitou à autora o cumprimento de suas dívidas como água, luz, telefone, etc.

Ressalte-se que a correntista em momento algum se esquivou de negociar com o banco,tendo inclusive, por 4 vezes, em dias diferentes, tentado negociar com a instituição bancária, sendo que o gerente que a atendeu em todas as ocasiões afirmou que o débito estaria sob a responsabilidade de uma empresa terceirizada denominada de “Me acaba logo! Assessoria Jurídica”, e ao ligar para esta empresa no n° telefônico: XXX-XXXXX, recebeu a informação de que o banco inexplicavelmente havia retomado a cobrança. Suspeitando a autora, que o banco havia retomado a integralidade do débito com o fim de debitar indevidamente o valor vencido na integralidade, visto a proximidade da data do pagamento , fez um apelo ao gerente do banco, o qual informou que nada poderia fazer, visto que isso seria um “procedimento administrativo padrão do banco”. Suas suspeitas se concretizaram quando os seus proventos foram depositados na referida conta corrente no dia __/___/____ e imediatamente aprovisionados para o pagamento do débito modalidade CDC do valor de R$ 1.312,93 (hum mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos), sob a rubrica “Empréstimo CDC n°XXXX” conforme cópia do extrato bancário anexo, e sem nenhum aviso prévio, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, CPC e CF. Uma retirada em parcela única equivalente à 56% de seus proventos, o que por si só, já justifica o pedido de urgência da tutela antecipada, dada a caracterização da urgência e do perigo decorrente da demora, posto a necessidade do vultoso valor indevidamente retirado.
Vale destacar que mesmo na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais “confiscar” valores integrantes do salário do consumidor sem qualquer aviso prévio.

2. DO DIREITO

Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.

Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil:

são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”

Temos assim que comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que a correntista/consumidora está sendo injustamente privada do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de empréstimos é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do CPC e art. 46 do CDC.

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

CDC Art 6°: São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CDC Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Da relação de consumo:
Reportando-nos ao CDC constata-se cristalinamente a relação jurídica existente entre autora e Réu, que submete-se amplamente e sem nenhuma restrição às normas e condições elencadas no referido códice.
A caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras, está positivada no art 3°,caput do CDC e especialmente em seu §2°

Art. 2° “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
§2° Serviço é qualquer atividade forne cida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.

Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos julgados analisados, temos que a resposta é negativa.

Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:

BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)

No entendimento do referido Tribunal, mesmo que haja permissão para débito de uma parcela, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação do salário pela instituição bancária.Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)

Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:

CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em 16-6-2009)

CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em 17-3-2009)

DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art. 7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário, se o banco for autorizado pelo cliente. (TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 – Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL - MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente, o desconto em sua folha de pagamento. (TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)

CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC. (TJ-MG – AI 2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:

BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito, conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à disponibilidade do vencimento por parte da autora. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2009.001.01354 – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ. em 2-2-2009)

BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO – INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome. (TJ-RJ – AI 2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho - Publ. em 13-3-2008)

Não muito diferente, também destacamos decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Sergipe:

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor). Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto, bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade do mesmo (artigo 649, IV, do CPC). (TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)

BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS - Ap. Civ. 70003771938 - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em 11-3-2003)

CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de prestação de serviços. (TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506 - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)
BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14 DO CDC). A conduta de instituição financeira que desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida, é considerada nula, consoante a regência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana - Julg. em 12-11-2007)

3. DO PEDIDOPosto isso, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedida a antecipação de tutela no sentido de restituir imediatamente o valor debitado indevidamente no importe de R$ 1.312,93 (hum mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos), na Conta corrente n°XXXXX e Agencia XXXXX sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de alçada do juizado cível de 20 Salários Mínimos, sem acompanhamento de advogado; a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.

b) Determinar que valores futuros não venham a ser descontados indevidamente diretamente na referida conta corrente, fora do pactuado no acordo que será celebrado entre as parte no curso desta lide, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo.

c) A citação da ré, no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

d) A inversão do ônus da prova nos termos no art. 6 o do CDC, conforme o enunciado 9.1.2 da Turma Recursal do TJRJ ( “ 9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.”).

e) impedimento da parte ré de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA,SPC e similares,até o julgamento final do presente feito, com o fim de evitar prejuízos ainda maiores à autora.

f) Se digne Vossa Excelência considerar procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a reparação pelo dano moral no valor de R$ 11.127,07 (onze mil reais, cento e vinte e sete reais e sete centavos), com a devida atualização e correção.

4.DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas, documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais).

Termos em que
Pede Deferimento.
Cidade (Estado), __ de ______ de ____


João das Couves Cabreiro da Silva
Autor


Foto do Encontrão de Jovens da Assemb de Deus Zona Norte realizado em 28 e 29/01/12

Milhares de pessoas foram buscar a Deus no mega culto
Hoje vou fazer uma homenagem especial à todos os membros da Assembleia de Deus Zona Norte de Macapá, pastoreada pelo Pr Dimas Leite Rabelo, que no último final de semana, dias 28 e 29/01/2012, realizaram um congresso maravilhoso, onde cerca de 600 jovens estiveram participando concentrando mais de 5000 pessoas por noite. Muitas autoridades marcaram presença, e onde a principal presença foi do poder de Deus que se manifestou nas duas noites. Houve premiação de R$ 500,00 para o conjunto de jovens que mais se empenhou e trouxe mais jovens, tendo sido premiada a Congregação Monte Sinai (Jardim Felicidade II) e o Templo Central (Jardim Felicidade I) que empataram. A banda local animou a festa e os jovens já se preparam para o próximo evento que será no final do mês de julho na Catedral das Assembleia de deus Zona Norte, quando a UJAMA (União de Jovens Assembleianos em Macapá) estará completando 26 anos.Parabens à Missionária Nicinha, Evangelista Eliel Rabelo e Prof Josivaldo, bem como os regentes Denise, Edgar e Helison, que com muito esforço e determinação possibilitaram que tudo ocorresse como planejado. Hoje a AD Zona Norte está em 13 dos 16 municípios, no Estado do Pará e na França (Toulouse e Orleans), contando com cerca de 82 igrejas.

Gesiel de Souza Oliveira
Vice-presidente da Assembleia de Deus Zona Norte
Vice-presidente da COMADEZON (Convenção da AD Zona Norte)

Mês do Concurseiro: 4° Resumo - ARQUIVOLOGIA

Estamos no "Mês do Concurseiro" no Blog do Prof. do Gesiel Oliveira e hoje estou postando o quarto super resumo desta sequencia. No link abaixo, postei um material muito completo sobre ARQUIVOLOGIA, pra você que ainda não está seguindo meu blog vai lá e dá essa moral para o professor aqui que só quer o melhor pra você, CURTA E SIGA o blog, se puder deixe seu comentário. Divulgue, dê RT no Twitter do Prof Gesiel ou curta a página no Facebook do Gesiel Oliveira e concorra no fim do mês à um super material completo para concursos jurídicos e de diversas outras áreas do conhecimento e que servem para qualquer concurso, isso mesmo disse "qualquer concurso", é o mais completo material preparatório, tudo em um DVD de dados contendo mais de 15.000 arquivos, com milhares de provas, simulados, dicionários, leis,doutrinas, cursos completos e milhares de outros arquivos para concurseiros. Se você já está precisando deste material com a maior urgência e não quer esperar o sorteio do final do mês, e quer  obtê-lo à um precinho de nada, mande seu contato para gesiel.oliveira78@gmail.com ou laiana.mimosinha@gmail.com ou ligue (96)81115715 para saber mais informações e descobrir que o seu futuro depende de um investimento muito pequeno aqui no Blog do Prof Gesiel Oliveira.

Prof Gesiel Oliveira

Link para baixar o resumo de Arquivologia:

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