
Câmara
dos Deputados.
Além de
vetos de dispositivos importantes à regularização de situações
consolidadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso a Medida
Provisória nº 571, de 2012, que altera no berço de nascimento o Novo
Código Florestal.
Os
conflitos de pontos de vista estão longe de estarem pacificados, devendo a
discussão e negociação política continuar com a análise dos vetos e da
Medida Provisória pelo Congresso.
Por isso,
sem o objetivo de apresentar soluções definitivas, apresentamos a seguir
um breve comentário das principais disposições da Lei nº 12.561/12, o Novo
Código Florestal, para que sirva de primeira indicação do posicionamento de
nossos clientes, parceiros e amigos. Boa leitura!
O que
muda com o Novo Código Florestal?
Após
tanta discussão, envolvimento político e repercussão midiática, a pergunta que
não quer calar a todos os interessados na questão ambiental e agrária do
País, especialmente os produtores e proprietários rurais é:
Nada muda
com o Novo Código em termos gerais e estruturais, já que a lei aprovada
permitiu tão somente ajustes pontuais para adequação da situação de fato à
situação de direito pretendida pela legislação ambiental.
A seguir,
vamos abordar algumas questões mais importantes, especialmente para os
proprietários rurais enquadrados como grandes produtores, não vinculados a
sistemas de produção de agricultura familiar.
A
proteção do meio ambiente natural continua sendo obrigação do proprietário
mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada,
divididos entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal
(RL).
A grande
novidade está, na verdade na implementação e na fiscalização desses espaços, agora
sujeito ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).
• Áreas
de Preservação Permanente
As áreas
de preservação permanente são aquelas que devem ser mantidas intactas pelo
proprietário ou possuidor de imóvel rural, independentemente de qualquer
outra providência ou condição em virtude da sua natural “função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo
e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art. 3º, II, da Lei
12.561/12).
Não houve
grandes alterações do que eram as APPs sob a égide da Lei nº 4.771 e o que
determina a Lei 12.561/12.
Apenas
algumas situações ficaram mais claras, tais como:
a) ficou
expressamente previsto que somente devem ser protegidas como APPs as faixas
marginais dos cursos d’água naturais, eliminando a dúvida quanto aos regos
e canais artificiais;
b) a
medição das faixas marginais de apps passou a ser da borda da calha do leito
regular dos cursos d’água, deixando de ser a partir do nível mais alto em
faixa marginal, como acontecia sob a égida da antiga lei, o
que dificultava muito a sua delimitação;
c) a
situação dos lagos e lagoas naturais passou a ser expressamente definida por
lei, o que não acontecia, ficando claro que, quanto aos reservatórios
artificiais prevalece o disposto no respectivo licenciamento
ambiental, que continua obrigatório para qualquer intervenção em curso
d’água.
d)
importante mencionar o disposto no Art. 62, com disposição expressa quanto ao
reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou
abastecimento público estabelecidos antes de 2001, cuja área de
preservação permanente se estabeleceu na distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum e que deverá servir regularizar
muitas propriedades prejudicadas com a Resolução 302 do CONAMA.
Além das
mencionadas APPs hídricas, de aplicação certamente generalizada, mantiveram-se,
com alguns esclarecimentos, a proteção das encostas, dos topos de morros,
restingas, manguezais, bordas de tabuleiros e chapadas e de altitude
superior a 1800 metros.
A Medida
Provisória fez muito bem em esclarecer que a as áreas de preservação permanente
em Veredas é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima
de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado.
Sem
prejuízo de serem áreas de preservação permanente as encostas, com declividade
maior que 45°, foram declaradas de uso restrito, não passíveis de
supressão da vegetação natural, as áreas com declividade entre 25° e 45º,
garantida a manutenção das atividades atualmente existentes, bem como da
infraestrutura instalada (Art. 11 da Lei 12.651/12).
• Reserva
Legal
As áreas
de Reserva Legal também continuam seguindo a mesma lógica daquela da Lei de
1.965, alterada pela Medida Provisória 2.166/01. Ou seja, se traduz na
obrigação legal do proprietário de preservar uma área de floresta nativa
equivalente a um percentual da sua área total, variável de 20% a 80%, conforme
a localização e o bioma.
Assim, se
o imóvel for localizado na Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão – a
oeste do meridiano de 44º de longitude oeste), o percentual de vegetação
nativa de responsabilidade do proprietário será de 80% (oitenta por
cento) da
área situada em região de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento) da área
situada em região de cerrado; e c) 20% (vinte por cento) da área situada
em região de campos gerais.
Se o
imóvel for localizado em qualquer outra região do país, o proprietário será
responsável pela proteção de vegetação nativa em área correspondente a 20%
da área total do seu imóvel.
Ficou,
por conseguinte, definitivamente superada a concepção inicial do Código
Florestal de 1965, de que a Reserva Legal era um limite para o
desmatamento lícito. Agora, trata-se, claramente de um ônus inerente
ao exercício da propriedade, cuja responsabilidade é propter rem,
acompanha a coisa, independentemente do
vínculo
pessoal.
Quanto à
Reserva Legal, a única novidade que entendemos ser relevante é a possibilidade
do cômputo da APP na reserva legal. Esse benefício, que poderá ser muito
útil à regularização de imóveis rurais, está, no entanto, limitado às
hipóteses em que:
a) o
cômputo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
b) a área
a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; e
c) o
proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
A Reserva
Legal continua sendo passível de exploração limitada, mediante manejo
sustentável, sendo que sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis
não será obrigatório a partir da sua declaração e inclusão no CAR –
Cadastro Ambiental Rural.
•
Cadastro Ambiental Rural
Alardeado
com ânimo, podemos dizer que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é a grande
novidade do Código Florestal. Da maneira com que está proposto, será a
importante ferramenta que falta ao Poder Público para a gestão do uso e
ocupação do solo quanto às questões ambientais.
De
inscrição obrigatória para todos os proprietários rurais, o CAR será um novo
registro público, onde deverão ser inscritas as propriedades, com seu
perímetro identificado e delimitado com coordenadas geográficas, assim
como todos os espaços protegidos no interior do imóvel, especialmente APPs e
Reserva Legal.
Pelo que
se anuncia e se planeja nos órgãos especializados do Poder Executivo, o
Cadastro deterá não só o perímetro dos imóveis georreferenciado, mas
também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades,
cujo acompanhamento e fiscalização poderá passar a ser feito por imagens de
satélite.
A
efetividade do cadastro, no entanto, dependerá da capacidade do Poder Público
em implementar essa ferramenta e garantir que sua abrangência seja
generalizada, em todo o território nacional. Também não se sabe
efetivamente como será a integração do CAR com o diversos cadastros a que já
estão sujeitos o proprietário
rural,
especialmente o do INCRA, georreferenciado, e o da Receita Federal, integrado
com o cadastro das pessoas e das empresas (pelo CPF/CNPJ).
Além
disso, será muito importante verificar como será a interface desse cadastro e o
sistema de registros públicos, especialmente o de imóveis, já que embora
tenha natureza jurídica certamente diversas, o Novo Código Florestal os
coloca em muitas questões com funções concorrentes.
As
Disposições Transitórias – Áreas consolidadas
O
Principal mote da Reforma do Código Florestal estava na regularização das
situações consolidadas pelo tempo, colocadas na ilegalidade pela
inflexibilidade aos usos e costumes e à evolução histórica da
ocupação agrária do país. Essas “consolidações” constavam das Disposições
Transitórias e sofreram grandes alterações pelo Poder Executivo e
certamente serão o principal objeto da apreciação dos vetos e da Medida
Provisória 571/12 pelo Congresso Nacional.
• Reserva
Legal
Apesar do
alarde, a Lei 12.651/12 não permite a consolidação da Reserva Legal. Ou seja,
todos os imóveis rurais, independentemente do uso consolidado das áreas
para cultivo ou criação de animais estão sujeitos à obrigação de manter
reserva legal.
Sendo
assim, tal como já vinha sendo exigido sob a égide da Lei nº 4.771/65, todos
aqueles proprietários que não tiverem área correspondente aos percentuais
mencionados no Art. 12 da nova Lei (20%, 35% ou 80%, conforme o caso) com
vegetação nativa preservada (incluindo, como se disse, as APPs), estão
obrigados
a fazê-lo
mediante:
a)
recomposição da reserva legal;
b)
regeneração natural da vegetação de reserva legal; ou
c)
compensação da reserva legal.
Também
não houve novidade nesse particular. O dispositivo do agora Art. 66 do Código
Florestal é praticamente idêntico ao revogado Art. 44, do Código anterior,
que também previa, como faz a nova lei, instrumentos facilitadores para a
compensação ambiental, a saber:
a) a
compensação mediante aquisição de cotas (Art. 66, §5º, I - anteriormente Cotas
de Reserva Florestal – Art. 44-B do Código revogado). Trata-se de uma
excelente oportunidade para a criação de um mercado organizado de serviços
ambientais, com negociação de títulos correspondentes a áreas de vegetação
nativa
para
compensação. Em mais de 10 anos da previsão legal sob a égide da Medida
Provisória 2.166/01 o dispositivo nunca foi regulamentado, pelo que somos
céticos dessa solução;
b)
instituição de servidão ambiental (ou arrendamento de reserva ambiental (Art. 66,
§5º, II; Art. 44-A do Código revogado). Trata-se de um instituto de
efetividade e que já vinha funcionando como solução eficaz para a cessão
precária, temporária e reversível de excedentes florestais para compensação
ambiental;
c) doação
ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária (Art.
66, §5º, II; Art. 44, § 6º do Código Revogado).
Diante da
dificuldade de negociação entre os interessados, proprietários prejudicados com
a criação de unidades de conservação sem a previa e justa desapropriação e
indenização de suas propriedades, é também uma alternativa de difícil
implementação;
A única
novidade é a possibilidade de compensação mediante o cadastramento de outra
área, equivalente e excedente à Reserva Legal, localizada no mesmo bioma
(Art. 66, §5º, IV), sendo certo que a lei anterior só previa que a
compensação poderia utilizar área na mesma microbacia hidrográfica (Art. 44,
II).
• Da
relativização da Lei no Tempo
É
princípio fundamental de direito, previsto no Art. 5º , XXVI, da Constituição
Federal do Brasil, que a Lei nova não afetará o ato jurídico perfeito, a
coisa julgada e o direito adquirido. Não obstante essa determinação fixou-se no
Superior Tribunal de Justiça entendimento de que não há direito adquirido
contra o meio ambiente, especialmente para que se pudesse condenar
proprietários rurais que desmataram legalmente suas propriedades a
recompor áreas de florestas nativas em tamanho equivalente ao que seriam suas
reservas legais.
A
reversão, de lege ferenda, dessa corrente doutrinária e jurisprudencial é uma
das mais importantes inovações da Lei nº 12.651/12. Com efeito, o Art. 68
dispôs expressamente que “Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais
de Reserva
Legal
previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são
dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei”.
Em termos
estruturantes, esse dispositivo traz certamente novo ares ao Direito Ambiental
brasileiro, impedindo que as disposições em prol do meio ambiente possam
sobrepujar às garantias individuais e ao direito de propriedade
indistintamente, como havia quem defendesse.
Do ponto
de vista prático, por outro lado, o dispositivo terá sua aplicabilidade muito
variável, caso a caso, sendo fundamental a análise detalhada do histórico
de ocupação de cada uma das propriedades rurais, bem como da legislação
vigente à época. Trata-se, evidentemente, de uma análise penosa e custosa, mas
que
compensará
a muitos proprietários de terras, especialmente em regiões mais valorizadas e
de ocupação anterior a 1989.
Essas disposições
transitórias, de relatividade da lei no tempo de sua vigência, não são, em
princípio, aplicáveis para áreas que hoje são consideradas de preservação
permanente, cuja regularização dos usos estabelecidos dependerá da
possibilidade de manutenção das áreas de uso consolidado.
• Áreas
de Preservação Permanente?
A
consolidação da utilização da utilização antrópica das Áreas de Preservação
Permanente foi aspecto principal da Medida Provisória 571/12 e dos vetos
da Presidente da República ao projeto de lei aprovado no Congresso
Nacional.
A regra
geral é no sentido de que “Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho
de 2008.(Art. 61), mas foram estabelecidas diversas condicionantes e limitações
para a continuidade do uso dessas áreas.
Em
primeiro lugar, relativamente às APPs hídiricas (aquelas nas faixas marginais
de cursos d’água naturais, nascentes e olhos d’água) a continuação das
atividades foi permitida desde que uma parte dessas áreas de preservação
permanente seja recomposta com vegetação nativa.
A faixa
dessa contrapartida à consolidação é variável de acordo com o tamanho do curso
d’água cuja APP pretende proteger e com o tamanho da propriedade que está
sujeita à contraprestação, de modo que pequenas propriedades são menos
oneradas que propriedades com área maior que 4 módulos fiscais, assim
considerada
a área da propriedade em 22 de Julho de 0008.
Como
exemplo, citamos o caso de uma propriedade com mais de 4 módulos fiscais,
categoria mais representativa do Territorio Nacional considerando
a
abrangência territorial. Nessas propriedades poderão se manter as atividades
agrárias nas áreas de preservação permanente desde que feita a
recomposição:
a) da
faixa marginal de 20 metros, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de
largura, b) da faixa marginal de metade da largura do rio nos demais
casos, obedecido o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros;
c) da
faixa de 15 metros no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;
d) da
faixa de 30 metros no entorno de lagos e lagoas naturais;
e) da
faixa marginal de 50 metros, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
espaço brejoso e encharcado das veredas.
A
autorização do uso dessas áreas que deveriam ser de Preservação Permanente, bem
como a contrapartida em recomposição florestal deverão constar de Projeto
de Regularização Ambiental e estar inscritas no CAR – Cadastro Ambiental
Rural.
Sendo
assim, mais uma vez, a efetividade das medidas dependerá muito da
regulamentação
dos dispositivos e implementação dos projetos pelo Poder Executivo.
Sugestões
de ordem prática
Sem
dúvida, não é possível ainda se dizer que está consolidada a legislação
florestal a reger as áreas rurais do Brasil. Inicialmente, é preciso
aguardar e acompanhar a tramitação da Medida Provisória 571/12, que
deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias,
sob pena de perder permanentemente a vigência. Esse prazo, aliás,
coincidirá com o período eleitoral, o que poderá muito influir nos
rumos da organização agrária do País.
Sem
prejuízo desse acompanhamento, os proprietários rurais, pequenos e grandes,
devem se preparar especialmente para o CAR – Cadatro Ambiental Rural. Essa
é a peça central da nova legislação e deverá reunir todas as informações
da gestão ambiental das propriedades.
Evidentemente,
essa não é uma providência que pode ser feita de maneira isolada. Embora
não esteja expressamente previsto na legislação, é natural que as
informações da propriedade que se confiarão aos órgãos ambientais deverão
ser compartilhadas pelas demais instituições que fiscalizam o proprietário
rural.
Assim, a
preparação da documentação ambiental da propriedade deve sempre ser acompanhada
de cuidados com os impactos das disposições ambientais para as obrigações
tributárias, especialmente quanto ao ITR (Imposto Territorial Rural), e
para as obrigações fundiárias, especialmente quanto ao cumprimento dos
índices
mínimos de produtividade. Uma auditoria na situação dominial, fiscal e
administrativa da propriedade é fundamental e se complementa com o
trabalho ambiental.
A
preparação do CAR necessariamente deve ser acompanhada de um criterioso
trabalho de topografia, com identificação dos cursos d’água, nascentes,
olhos d’água, veredas, topos de morros, áreas íngremes, etc, bem como as
áreas de preservação permanente associadas. Aquelas que estiverem sendo
utilizadas por atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural devem ser identificadas.
Conforme
seja o caso, se houver áreas de preservação permanente em uso utilizadas,
dever-se-á estimar o custo da sua consolidação mediante o orçamento da
recomposição compensatória à essa utilização conforme os limites previstos
na Medida Provisória e que poderão ser confirmados ou alterados pelo Congresso
Nacional.
Estabelecida
a área de preservação permanente é que a preocupação deve se voltar à Reserva
Legal. Como é possível o cômputo das áreas de preservação permanente para
o cálculo da área de preservação obrigatória, deverá ser calculado o
excedente ou a área faltante para se atingir o mínimo exigido.
As áreas
excedentes poderão ser oferecidas ao mercado de recomposição. As áreas
faltantes deverão ser analisadas com mais cuidado, através de um histórico
da ocupação da área, do momento temporal do desmatamento e da
legislação aplicável à época.
Somente
será necessária a recomposição das áreas de reserva legal se o
desmatamento tiver sido efetuado em desacordo com legislação vigente à
época do desmatamento.
Francisco
de Godoy Bueno
Prof Francisco de Godoy Bueno
ResponderExcluirExcelentes seus comentários acerca da lei Federal nr 12.651/2012. Apenas gostaria de chamar sua atenção para o trecho do texto abaixo, o qual não esta alinhado com o artigo 66 a 68 a Lei Federal nr 12.651/2012, onde menciona a possibilidade de "Área Consolidadas em Área de Reserva Legal”:
"Reserva Legal
Apesar do alarde, a Lei 12.651/12 não permite a consolidação da Reserva Legal. Ou seja, todos os imóveis rurais, independentemente do uso consolidado das áreas para cultivo ou criação de animais estão sujeitos à obrigação de manter reserva legal."
Atenciosamente,
Gilson de O. Wenceslau