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Adoção: conheça os procedimentos para adotar alguém no Brasil

A adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, transferindo também para as crianças ou adolescentes todos os direitos e deveres de um filho legítimo. Nesse enfoque, objetiva-se, nesse artigo, fazer um levantamento dos procedimentos jurídicos para a realização da adoção de uma criança; apontar os requisitos exigidos para o (a)brasileiro(a) adotar uma criança ou um adolescente, levando-se em conta também as medidas de proteção e os direitos desses seres humanos. Espera-se que esta discussão possa contribuir com as pessoas que desejam adotar uma criança ou um adolescente.

Introdução:

A adoção de uma criança ou adolescente passa por um procedimento jurídico onde é transferido todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, a criança ou adolescente passa a ter direitos e deveres de um filho legítimo. Não se esquecendo das medidas de proteção e de direitos às crianças e aos adolescentes. 

Adoção: procedimento legal

A adoção para a língua portuguesa “é um verbo transitivo direto” (AURELIO, 2004), uma palavra genérica que de acordo com a situação pode assumir significados diversos como: escolher, aceitar, acolher, admitir, reconhecer entre outros.

Ao se falar sobre a adoção de um filho, o termo ganha um significado particular: significa acolher, mediante a ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos, conferindo-lhe todos os direitos de um filho legítimo. Portanto, segundo a lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, os procedimentos a serem tomados para se fazer a adoção são:

a) 1º a pessoa que deseja fazer adoção deve ir até a Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua casa, portando RG e comprovante de residência;

b) 2º o interessado deverá agendar uma entrevista com setor técnico da Vara de Infância e Juventude;

c) Solicitar a lista de documentos que varia de vara para vara, geralmente, são cópias autenticadas de certidão de casamento ou de nascimento, RG, comprovante de renda mensal, atestado de sanidade física e mental, atestado de idoneidade moral assinado por duas testemunhas, com firma reconhecida, atestado de antecedentes criminais;

d) As entrevistas tem por objetivo conhecer as reais motivações e expectativas dos candidatos à adoção, por meio de uma cuidadosa análise, onde a equipe do setor técnico da Vara de Infância e Juventude, psicólogos e assistentes sociais buscam analisar se o pretendente à adoção pode vir a receber uma criança ou adolescente na condição de filho;

e) O pretendente precisa preencher a ficha de triagem que poderá selecionar o tipo de idade e sexo da criança, depois fará parte de uma lista de espera;
f) A pessoa ou casal espera ser apto a adotar.

Direito em adotar uma criança ou um adolescente

Conforme a lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, as pessoas que podem adotar devem ser maior de idade, ou ter mais 21 anos, independente do seu estado civil. É necessário ter 16 anos a mais daquele que pretende adotar. Nesse processo, uma pessoa homossexual pode adotar uma criança ou adolescente, desde que apresente reais vantagens para o adotado e para o adotante que  precisa oferecer um ambiente familiar adequado.

Um cônjuge ou concubina pode adotar o filho do companheiro(a) quando a lei permitir, para isso, precisa passar pelos crivos da justiça.  A Lei nº 9.656/98 assevera que as pessoas que não pode adotar são: avós que não podem adotar neto, pais é de responsabilidade dos pais é biológicos o cuidado com os filhos, um irmão não pode adotar irmão, sem antes passar por uma determinação do juiz o titular não pode adotar tutelado.

A justiça não prevê a adoção de um casal homossexual apesar da legislação brasileira reconhecer em alguns Estados e em algumas cidades o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Assim, a autorização fica a critério do juiz responsável e apenas uma pessoa poderá pleitear a paternidade adotiva. "O direito de adotar crianças por homossexuais, como todos os demais direitos para homossexuais, não advém de uma lei específica que o estabeleça, cabendo sempre ao Poder Judiciário suprir essas lacunas que o nosso Congresso Nacional insiste em manter" (LIMA, 2012, p. 01).

A Lei no 12.010, de 03 de agosto de 2009 recomenda que, podem ser adotadas crianças ou adolescentes com no máximo 18 anos de idade que já estejam sob a guarda do adotante na data do pedido de adoção ou pessoas maiores de 18 anos de idade que já estejam sob a guarda do adotante na data do pedido de adoção. Depois de adotado(a), tanto a criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres de um filho legítimo, pois o adotado recebe o sobrenome do adotante. Lembrando que "a adoção é irrevogável, ou seja, a criança ou adolescente nunca mais deixará de ser filho do adotante, mesmo com a morte de pai ou de filho adotivo" (Equipe Técnica do Programa Justiça Comunitária, 2011, p. 13).

Não é qualquer pessoa que pode ter acesso aos dados de um processo de adoção. O processo transita em segredo de justiça. Somente o adotado pode ter acesso às suas informações, assim mesmo, somente após a autorização judicial. Nesse quesito, a Lei n°. 10.421, de abril de 2002, dá o direito à mãe adotiva a licença maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho. A licença maternidade é proporcional de 120 dias, no caso de criança a partir de 1 ano de idade, 60 dias crianças a partir de 1 a 4 anos de idade, 30 dias de crianças de 4 até 8 anos de idade.

O homem que adota uma criança, tem direito a 60 dias de licença paternidade. No entanto, constata-se que é mais difícil adotar um bebê do que uma criança crescida, porque há menos bebês disponíveis para adoção. A maioria dos candidatos a pais adotivos preferem adotar bebês, meninas e brancas, e as características das crianças, em situação de adoção, dificilmente correspondem a essas preferências.

Uma pessoa não pode registrar como seu filho uma criança de outra pessoa, se não for feito mediante a participação de um juiz de direito, responsável pela área de infância, essa atitude é ilegal, desaconselhada por psicólogos e juízes, essa pratica na legislação brasileira é conhecida como crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 242, do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Envolve também intermediários que também podem ser punidos conforme o artigo 237, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais biológicos em o direito a recorrer na justiça para reaver o filho. Na adoção brasileira, a história de vida e de origem da criança ou do adolescente desaparece, gerando futuramente problemas  para o adotado.

Vale lembrar que, os custos financeiros para o processo  de adoção, como a inscrição, a avaliação psicológica  e o acompanhamento são realizados por instância oficial e são gratuitos. Ao analisar os procedimentos de adoção de crianças e adolescentes, podemos constatar que ocorreram algumas mudanças nos procedimentos jurídicos, visando agilizar o processo de adoção, como é o caso da Lei Nacional de Adoção de autoria do deputado João Matos (PMDB-SC), que cria cadastro nacional  de crianças e famílias, tendo como objetivo agilizar os processo de adoção em todo o país. Outra Lei criada para agilizar o processo de adoção é a nova Lei do dia 15 de junho de 2009, que muda a maior idade dos adotantes, que passa de 21 para 18 anos de idade. Essas leis tornaram o processo de adoção mais dinâmico.

Para saber mais sobre o procedimento de adoção clique AQUI
Para baixar a Cartilha da Adoção Comentada clique AQUI

Gesiel de Souza Oliveira
Blogueiro, Oficial de Justiça, Pastor e Professor de Direito
Facebook: "Gesiel Oliveira"
Twitter: @ProfGesiel

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