
Introdução:
A adoção de uma criança ou adolescente
passa por um procedimento jurídico onde é transferido todos os direitos e
deveres de pais biológicos para uma família substituta, a criança ou
adolescente passa a ter direitos e deveres de um filho legítimo. Não se
esquecendo das medidas de proteção e de direitos às crianças e aos
adolescentes.
Adoção: procedimento legal
A adoção para a língua portuguesa “é um
verbo transitivo direto” (AURELIO, 2004), uma palavra genérica que de
acordo com a situação pode assumir significados diversos como: escolher,
aceitar, acolher, admitir, reconhecer entre outros.
Ao se falar sobre a adoção de um filho, o
termo ganha um significado particular: significa acolher, mediante a
ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa
desamparada pelos pais biológicos, conferindo-lhe todos os direitos de
um filho legítimo. Portanto, segundo a lei nº 12.010, de 03 de agosto de
2009, os procedimentos a serem tomados para se fazer a adoção são:
a) 1º a pessoa que deseja fazer adoção
deve ir até a Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua casa,
portando RG e comprovante de residência;
b) 2º o interessado deverá agendar uma entrevista com setor técnico da Vara de Infância e Juventude;
c) Solicitar a lista de documentos que
varia de vara para vara, geralmente, são cópias autenticadas de certidão
de casamento ou de nascimento, RG, comprovante de renda mensal,
atestado de sanidade física e mental, atestado de idoneidade moral
assinado por duas testemunhas, com firma reconhecida, atestado de
antecedentes criminais;
d) As entrevistas tem por objetivo
conhecer as reais motivações e expectativas dos candidatos à adoção, por
meio de uma cuidadosa análise, onde a equipe do setor técnico da Vara
de Infância e Juventude, psicólogos e assistentes sociais buscam
analisar se o pretendente à adoção pode vir a receber uma criança ou
adolescente na condição de filho;
e) O pretendente precisa preencher a
ficha de triagem que poderá selecionar o tipo de idade e sexo da
criança, depois fará parte de uma lista de espera;
f) A pessoa ou casal espera ser apto a adotar.
Direito em adotar uma criança ou um adolescente
Conforme a lei nº 12.010, de 03 de
agosto de 2009, as pessoas que podem adotar devem ser maior de idade, ou
ter mais 21 anos, independente do seu estado civil. É necessário ter 16
anos a mais daquele que pretende adotar. Nesse processo, uma pessoa
homossexual pode adotar uma criança ou adolescente, desde que apresente
reais vantagens para o adotado e para o adotante que precisa oferecer
um ambiente familiar adequado.
Um cônjuge ou concubina pode adotar o
filho do companheiro(a) quando a lei permitir, para isso, precisa passar
pelos crivos da justiça. A Lei nº 9.656/98 assevera que as pessoas que
não pode adotar são: avós que não podem adotar neto, pais é de
responsabilidade dos pais é biológicos o cuidado com os filhos, um irmão
não pode adotar irmão, sem antes passar por uma determinação do juiz o
titular não pode adotar tutelado.
A justiça não prevê a adoção de um casal
homossexual apesar da legislação brasileira reconhecer em alguns
Estados e em algumas cidades o casamento entre duas pessoas do mesmo
sexo. Assim, a autorização fica a critério do juiz responsável e apenas
uma pessoa poderá pleitear a paternidade adotiva. "O direito de adotar
crianças por homossexuais, como todos os demais direitos para
homossexuais, não advém de uma lei específica que o estabeleça, cabendo
sempre ao Poder Judiciário suprir essas lacunas que o nosso Congresso
Nacional insiste em manter" (LIMA, 2012, p. 01).
A Lei no 12.010, de 03 de
agosto de 2009 recomenda que, podem ser adotadas crianças ou
adolescentes com no máximo 18 anos de idade que já estejam sob a guarda
do adotante na data do pedido de adoção ou pessoas maiores de 18 anos de
idade que já estejam sob a guarda do adotante na data do pedido de
adoção. Depois de adotado(a), tanto a criança ou o adolescente passa a
ter os mesmos direitos e deveres de um filho legítimo, pois o adotado
recebe o sobrenome do adotante. Lembrando que "a adoção é irrevogável,
ou seja, a criança ou adolescente nunca mais deixará de ser filho do
adotante, mesmo com a morte de pai ou de filho adotivo" (Equipe Técnica
do Programa Justiça Comunitária, 2011, p. 13).
Não é qualquer pessoa que pode ter
acesso aos dados de um processo de adoção. O processo transita em
segredo de justiça. Somente o adotado pode ter acesso às suas
informações, assim mesmo, somente após a autorização judicial. Nesse
quesito, a Lei n°. 10.421, de abril de 2002, dá o direito à
mãe adotiva a licença maternidade, alterando a Consolidação das Leis do
Trabalho. A licença maternidade é proporcional de 120 dias, no caso de
criança a partir de 1 ano de idade, 60 dias crianças a partir de 1 a 4
anos de idade, 30 dias de crianças de 4 até 8 anos de idade.
O homem que adota uma criança, tem
direito a 60 dias de licença paternidade. No entanto, constata-se que é
mais difícil adotar um bebê do que uma criança crescida, porque há menos
bebês disponíveis para adoção. A maioria dos candidatos a pais adotivos
preferem adotar bebês, meninas e brancas, e as características das
crianças, em situação de adoção, dificilmente correspondem a essas
preferências.
Uma pessoa não pode registrar como seu
filho uma criança de outra pessoa, se não for feito mediante a
participação de um juiz de direito, responsável pela área de infância,
essa atitude é ilegal, desaconselhada por psicólogos e juízes, essa
pratica na legislação brasileira é conhecida como crime de falsidade
ideológica, previsto no artigo 242, do Código Penal, com pena de
reclusão de 2 a 6 anos. Envolve também intermediários que também podem
ser punidos conforme o artigo 237, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Os pais biológicos em o direito a recorrer na justiça para
reaver o filho. Na adoção brasileira, a história de vida e de origem da
criança ou do adolescente desaparece, gerando futuramente problemas
para o adotado.
Vale lembrar que, os custos financeiros
para o processo de adoção, como a inscrição, a avaliação psicológica e
o acompanhamento são realizados por instância oficial e são gratuitos.
Ao analisar os procedimentos de adoção de crianças e adolescentes,
podemos constatar que ocorreram algumas mudanças nos procedimentos
jurídicos, visando agilizar o processo de adoção, como é o caso da Lei
Nacional de Adoção de autoria do deputado João Matos (PMDB-SC), que cria
cadastro nacional de crianças e famílias, tendo como objetivo agilizar
os processo de adoção em todo o país. Outra Lei criada para agilizar o
processo de adoção é a nova Lei do dia 15 de junho de 2009, que muda a
maior idade dos adotantes, que passa de 21 para 18 anos de idade. Essas
leis tornaram o processo de adoção mais dinâmico.
Para saber mais sobre o procedimento de adoção clique AQUI
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Gesiel de Souza Oliveira
Blogueiro, Oficial de Justiça, Pastor e Professor de Direito
Facebook: "Gesiel Oliveira"
Twitter: @ProfGesiel
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