Confirmando o entendimento estabelecido há uma semana — quando julgou questão referente à obrigatoriedade de convênio entre a Defensoria
Pública paulista e a OAB-SP —, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela
inconstitucionalidade de leis de Minas Gerais e do Maranhão, que
subordinavam a Defensoria ao governador.
Em menos de dez minutos
do início da sessão, os relatores das duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, ministra Cármem Lúcia e ministro Ricardo
Lewandowski, revelaram a intenção de acolher o argumento de que as
Defensorias Públicas dos dois estados não podem ser subordinadas
diretamente ao Poder Executivo local. De acordo com os ministros, o
defensor público geral não pode ser comparado a um secretário de Estado.
A
ministra Cármem Lúcia foi a primeira anunciar que diante da flagrante
violação de dispositivos constitucionais, o resultado do julgamento,
salvo qualquer discordância e sob aceitação do advogado que faria a
sustentação oral, estava determinado. Cármem Lúcia era relatora da ADI
3.965 ajuízada pela Procuradoria-Geral da República, em 2007, contra o
governo de Minas Gerais. Em seguida, o ministro Lewandowski, relator da
ADI 4.056, impetrada contra o governador do estado do Maranhão por
questões análogas também concluiu o julgamento, da mesma forma, em
poucos minutos.
Ambos os ministros reiteram que a "autonomia
funcional, orçamentária e administrativa" da Defensoria Pública não
pode ser relativizada diante dos riscos vinculados à equiparação do
defensor público geral a secretários de Estado e, portanto, à
decorrente subordinação ao Poder Executivo local.
ADI 3.965ADI 4.056
ASCOM STF
Comentários
Postar um comentário