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Aposentadoria: critérios concessivos,direitos e deveres do estatutário e celetista

APOSENTADORIA 

Um questionamento chegou por e-mail, perguntando se servidor público federal poderia ter suspenso pedido de concessão de aposentadoria em razão de exigência de apresentação administrativa obrigatória de certidão negativa de débitos com a receita federal.

Cabe ressaltar que aposentadoria do servidor federal decorre de um vinculo de natureza jurídica estatutária, com recolhimentos,seguridade e direitos assegurados e amparados pela lei 8112/90. Portanto em hipótese nenhuma, a aposentadoria de um servidor público pode ser suspensa a pretexto de apresentação de documentação de cunho meramente administrativo, visando criar requisito não admitido em lei para concessão de aposentadoria.
 A dívida,caso exista, deve ser cobrada judicialmente por meio de execução fiscal ou parcelada conforme lei o que prescreve a Lei 11941/09 que dispõe sobre Alteração da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, e estabelece em seu Art. 1o :
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional...”

A lei 8112/90 que estabelece os critério para a aposentadoria para este servidores, trata sobre a matéria entre os artigos 186 ao 195, e em trecho algum estabelece como impedimento à sua concessão apresentação de documentação que comprove não haver débitos junto à receita federal ou qualquer outra dívida de natureza tributária ou fiscal.

Caso, situação análoga ocorra, cabe pedido de reconsideração administra ao diretor do órgão e em último caso, mandado de segurança em razão de ferir direito líquido e certo do servidor que preenche requisitos legais, e que por motivo meramente burocrático e não amparado em lei federal, está impedido de solicitar aposentadoria. Portanto procure um advogado especializado, para que esta situação seja corrigida.

No que diz respeito ao trabalhador celetista uma dúvida muito comum entre os contribuintes do INSS é a idade mínima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Para terem direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria será concedida, independente da idade da pessoa.

A idade mínima é exigida pelo INSS para a concessão da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).

Vale salientar que para o segurado ter direito à aposentadoria por idade deve comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. O tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos).

Para quem se filiou à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 138 meses de contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de 24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de contribuição.

Existem três tipos de Aposentadorias: Aposentadoria Compulsória; Aposentadoria por
invalidez e; Aposentadoria Voluntária.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A aposentadoria compulsória ocorrerá a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar 70 anos de idade. 
Requisitos Básicos:
Ter o servidor completado 70 anos de idade. 
Procedimentos:
O servidor deverá se apresentar à Secretaria de Recursos Humanos, munido dos seguintes documentos para abertura de processo: 
1. requerimento de aposentadoria;
2. declaração de Bens e Valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda; 
3. declaração de dependentes; 
4. declaração de acumulação de cargos/não acumulação de cargos; 
5. cópia de CPF e do último contracheque;
6. carteira de identidade;
7. certidão de tempo de serviço; 
8. comprovante de titularidade (docente). 
Informações Gerais:
1. A remuneração será proporcional ao tempo de efetiva contribuição. 
2. Os aposentados têm direito ao saque integral do Pasep e, no caso de servidor ex-celetista,
este faz jus ao saque do FGTS. 
3. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. 
4. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em lei, passará a receber provento integral. 
5. Todo inativo é obrigado a proceder à atualização cadastral anualmente na UnB, sendo
condição básica para a continuidade do recebimento do provento. 
6. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de
moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados. 
7. As procurações apresentadas para efeito de atualização cadastral terão validade de 6
meses. 
Fundamentos Legais: 
1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal/88. 
2. Arts. 186, inciso II , 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 
3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998. 
4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998. 
5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.
6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005.
7. Resolução TCU n.º 255, de 26/9/91 (D.O.U. 2/10/91). 
8. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97). 
9. Instrução Normativa Interministerial nº 2, MARE/MF de 26/06/97 (D.O.U. 1/7/97).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
Será concedida quando decorrer de acidente em serviço (desde que o mesmo se torne
inválido), moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei. 
Requisitos Básicos:
Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com laudo do Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde. 
Procedimentos:
Será efetuada após a liberação de laudo médico, expedido por Junta Médica oficial, cabendo à Gerência de Aposentados e Pensionistas solicitar ao servidor os seguintes documentos:
1. requerimento de aposentadoria (formulário);
2. declaração de bens e valores (formulário) ou cópia da declaração do Imposto de Renda;
3. declaração de dependentes (formulário);
4. declaração de acumulação de cargos/não acumulação de cargos;
5. certidão de tempo de serviço (tempo anterior ao do órgão);
6. cópia de CPF e do último contracheque.

Informações Gerais:
1. Se a Aposentadoria por Invalidez for motivada por doença especificada em lei, doença
profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo
de serviço.  
2. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores
aposentados por doença especificada em lei. 
3. Quando a Aposentadoria por Invalidez não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei no 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental,  esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,  hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferior a 1/3 da remuneração da atividade. 
4. Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, a percepção do  Adicional por Tempo de Serviço será mantida na sua integralidade. 
5. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para
tratamento de saúde, não excedente a 24 meses. 
6. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
7. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica oficial, o servidor deverá retornar à atividade.
8. Todo inativo é obrigado a proceder a atualização cadastral anualmente na UnB, sendo
condição básica para a continuidade do recebimento do provento, conforme Lei 9.527 de 10/12/1997 (D.O.U. 11/12/1997). 
9. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de  moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,  devidamente comprovados, conforme Art. 2ª do Decreto 2251/97, de 12/06/1997 (D.O.U. 13/06/97). 
10. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se  relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 
11. Ao servidor aposentado por invalidez é vedado o exercício de qualquer outro cargo,  emprego ou função pública, por estar incapacitado para o trabalho, conforme atestado por  junta médica. 
12. O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá essa aposentadoria cassada, a partir do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Fundamentos Legais: 
1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal /88 (com redação dada pela Emenda Constitucional  nº 20/98 - D.O.U. 11/12/98).
2. Decreto nº 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 13/06/97). 
3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998. 
4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998. 
5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.
6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005. 
7. Instrução Normativa Interministerial n.º 2, de 26/06/97 (D.O.U. 01/07/97). 
8. Arts. 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191 e 212 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 
9. Lei nº nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92). 
10. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97). 
11. Resolução n.º 37, de 20/09/95 do Tribunal de Contas da União.
12. Acórdão TCU nº 3025/2005-1ª Câmara, publicado em 7/12/2005.
13.Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23/01/2007 e Despacho no Processo nº  01530.001713/2000-73, de 07/07/2002. 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou
proporcionais, por ter completado o tempo de serviço e de idade exigidos por lei. 
Requisitos Básicos: 
Ter completado o tempo de serviço e idade exigidos para a Aposentadoria Voluntária. 
Procedimentos: 
O servidor deverá preencher formulário emitido pela Secretaria de Recursos Humanos
acompanhado de: 
1. requerimento de aposentadoria;
2. declaração de bens e valores ou cópia de declaração de Imposto de Renda; 
3. declaração de dependentes; 
4. declaração de acumulação de cargos / não acumulação de cargos; 
5. cópia de CPF e do ultimo contracheque;
6. certidão de tempo de serviço (tempo anterior ao do órgão). 
Informações Gerais: 
1. Os servidores serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10  anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:  
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e aos 25 se
professora, com proventos integrais; 
c) aos 30  anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com proventos  proporcionais ao tempo de contribuição. 
2. É assegurado o direito à Aposentadoria Voluntária com proventos calculados de acordo com  o Art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16/12/98, data da  publicação da Emenda Constitucional no 20/98, quando o servidor, cumulativamente: 
a) tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; 
b) tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se  mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da  publicação da Emenda Constitucional no 20/98, de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria. 
3. É assegurado o direito à Aposentadoria Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/98, e que preencha,  acumulativamente, os requisitos: 
a) 53 anos se homem, e 48 se mulher; 
b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
c) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos se homem, e 25 anos se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo citado.
d) O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70%  do valor da aposentadoria, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma citada acima, até o limite de 100%. 
4. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
5. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, devendo os proventos, na ocasião da concessão, ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 
6. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência. 
7. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos servidores
públicos que, até a data da publicação da Emenda Constitucional no
 20, de 16/12/98, tenham
cumprido os requisitos para a atenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
8. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria citados no item 1. 
9. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. 
 20, tenha 10. O professor que até 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional no ingressado em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se proporcionalmente, conforme item 9, terá o tempo de serviço exercido até 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional 20, contado com acréscimo de 17%, se homem. 
11. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de poder e aos servidores inativos e militares, que, até 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional no
 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo. 
12. O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava com tempo de serviço para Aposentadoria Voluntária, poderá requerê-la com base no Art. 40, inciso III, da Constituição Federal. 
13. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, observados os critérios fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
14. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 
15. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos até 15/10/96 e não gozados, poderão ser
contados em dobro para efeito de aposentadoria somente para os que completarem tempo para aposentadoria até 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional no 20. 
16. Não haverá arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria. 
17. O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria. 
18. Os aposentados têm direito ao saque integral do Pasep e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no caso de ex-celetistas. 
19. O benefício estabelecido no Art. 192 da Lei no 8.112/90, que se aplica aos servidores que completaram tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais até 15/10/96, estabelece que o servidor se aposenta com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado ou, quando ocupante da última classe da carreira, aposenta-se com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. 
20. O servidor que tenha exercido chefia por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados tem direito de aposentar-se com a gratificação da função de maior valor, exercida pelo prazo mínimo de 2 anos, salvo o direito de opção por outro benefício, desde que tenha completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas vigentes até 19/01/95. 
21. A gratificação de chefia incorporada na atividade (décimos) não pode ser percebida
cumulativamente com as vantagens dos Arts. 180 ou 184 da Lei no 1.711/52 ou dos Arts. 192 e 193 da Lei no 8.112/90. 
22. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em lei, passará a receber provento integral. 
23. Recomenda-se que o servidor usufrua suas férias regulamentares antes de sua
aposentadoria, pois não é permitido saldo de férias. 
24. Não será concedida aposentadoria ao servidor que se encontre em estágio probatório. 
25. Todo inativo é obrigado a proceder a atuação cadastral anualmente na UnB, no mês do seu aniversário, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do provento. 
26. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de
moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.  
27. As procurações apresentadas para efeito de atualização cadastral terão validade de 6
meses.  
28. Não há previsão legal para conceder aposentadorias com redução de tempo de serviço, pelo exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, exercidas após a vigência da Lei nº 8.112, de 1990, até que lei complementar regulamente a matéria. 
29. O servidor que, após completar os requisitos para aposentadoria voluntária integral,
permanecer em exercício, ficará isento de contribuição social até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. 
Fundamentos Legais: 
1. Lei Complementar n° 26/75, 11/9/75 (D.O.U. 12/9/75). 
2. Lei n° 9.783, de 28/1/99 (D.O.U. 29/1/1999) 
3. Medida Provisória n° 831, de 18/01/95 (D.O.U. 19/1/95). 
4 .Orientação Normativa 10, de 1/10/99 (D.O.U. 4/9/99). 
5. Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/2/99. (D.O.U. 19/2/99) 
6. Orientação Normativa 74 (D.O.U. 1/12/91). 
7. Instrução Normativa SEAP 05, de 28/4/99 (D.O.U. 29/4/99). 
8. Orientação Normativa 111 (D.O.U. 27/5/91). 
9. Decisão 231/97 TCU, de 2/12/97. 
10. Arts. n° 40, inciso III da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98 (D.O.U. 16/12/98). 
11. Arts. n° 186, inciso III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 
12. Orientação Normativa DRH/SAF n° 38 (D.O.U.7/1/91), Orientação Normativa nº 63 (D.O.U.
de 18/1/91). 
13. Lei n° 7.713, de 22/12/88, alterada pela Lei ° 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92). 
14. Parecer SAF n° 87, de 05/03/92 (D.O.U. 23/3/92 e 347/92 – SAF/DRH. 
15. Decreto n° 2.251, de 12/6/97 (D.O.U. 15/12/94). 
16. Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 26/6/97 (D.O.U. 11/12/97). 
17. Art. n° 9°, § 1°, § 2° e § 3° da Lei 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97). 
18. Ofício Circular n° 43, de 17/10/96, MARE (D.O.U. 11/12/97). 
19. Parecer 347/92 – DRH/SAF de 25/8/92. (Não Publicado)
20. Emenda Constitucional nº. 019 de 04 de junho de 1998. 
21. Emenda Constitucional nº. 020 de 16 de dezembro de 1998. 
22. Emenda Constitucional nº. 041 de 31 de dezembro de 2003.
23. Emenda Constitucional nº. 047 de 05 de julho de 2005.
24. Acórdão TCU 3009/2007- Segunda Câmara, publicado em 25/10/2007
25. Orientação Normativa SRH/MPOG  nº 7, de 20/11/2007, publicada em 21/11/2007.

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