
O principal ponto a ser analisado é se há, de fato, intenção do casal em constituir uma entidade familiar. O fato de morarem sob o mesmo teto não é fator essencial, mas já representa um forte indício de união estável. Além disso, o casal não pode ser legalmente impedido de se casar.
A União Estável tem sua conceituação descrita no artigo 1723 do Código Civil e diz; “estará configurada a união estável na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o propósito de constituir família.”
Analisemos agora o namoro como forma de União Estável.
1) público, vale dizer, em sua grande maioria o namoro é de conhecimento de todas as pessoas que pertencem ao convívio social e familiar do casal;
2) continua, ou seja sempre com o mesmo par, o que é comum na nossa sociedade monogâmica...
3) duradouro, há namoros que duram mais que casamento;
4) Constituição familiar, ora, todo o namoro tem como objetivo o casamento que por sua vez nada mais é do que a constituição familiar.
Diante da situação acima exposta não resta a menor dúvida que se o namoro contendo todos os requisitos acima descritos será considerada uma forma de União Estável, portanto namorados de plantão fiquem atentos.
Se a relação for considerada de União Estável os namorados passam a ter todos os direitos decorrentes da União Estável. Claro que o Reconhecimento da União Estável será dada por meio de Ação Judicial, e será obtida desde que a parte que a requereu prove a existência de todos os requisitos.
A legislação sobre união estável é relativamente vaga, por isso, o melhor é agir preventivamente pra não ter sustos no futuro, assim vale a pena seguir as seguintes dicas para quem quer evitar essa condição:
- não morar juntos (apesar disso não ser uma excludente, é a principal atitude);
- não criar uma vida financeira mútua (deixá-la usar seu cartão de crédito, fazer empréstimos no nome dela e vice-versa, pagar as contas dela, etc);
- não demonstrar publicamente a intenção de constituir família e ter filhos;
- não colocar como dependente em nada (IR, plano de saúde, cartão de crédito, etc);
- e claro, ser desapegado.
- não morar juntos (apesar disso não ser uma excludente, é a principal atitude);
- não criar uma vida financeira mútua (deixá-la usar seu cartão de crédito, fazer empréstimos no nome dela e vice-versa, pagar as contas dela, etc);
- não demonstrar publicamente a intenção de constituir família e ter filhos;
- não colocar como dependente em nada (IR, plano de saúde, cartão de crédito, etc);
- e claro, ser desapegado.
Se você não se encaixa neste perfil provavelmente já esteja na condição de união estável. Aí não adianta tentar dizer que não, por que as condições de objetividade falam mais alto.
A Lei 9.278 de 1996 (artigo 5º) estabeleceu que imóveis adquiridos na constância do casamento são dos conviventes em partes iguais, desde que adquiridos a título oneroso e que não exista contrato escrito que disponha de forma diversa. O Código Civil fala que na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no que couber, como ocorre no casamento.
Não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que fique caracterizada a meação dos bens, pois é presumida. Esta presunção não é absoluta, já que cabe prova contrária e ainda pode ser disposto contratualmente de forma diversa.
No regime de comunhão parcial de bens no casamento, assim como na união estável há excludentes da meação dos bens. Por exemplo, os bens adquiridos à título gratuito (como nas doações ou recebidos por herança) ou quando o bem foi adquirido com recurso provido anterior à vida em comum não serão considerados na partilha dos bens. Da mesma forma, não se comunicam os bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um.
O ideal é que o casal que vive em união estável, ao decidir pela separação, deve procurar a orientação de um advogado especialista em direito de família para que os oriente. É muito comum que nestes momentos a emoção tome conta da razão e um dos conviventes aceite um encargo ou divisão de bens que não lhe é favorável. Assim o ideal é procurar ajuda e decidir tudo com calma.
Não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que fique caracterizada a meação dos bens, pois é presumida. Esta presunção não é absoluta, já que cabe prova contrária e ainda pode ser disposto contratualmente de forma diversa.
No regime de comunhão parcial de bens no casamento, assim como na união estável há excludentes da meação dos bens. Por exemplo, os bens adquiridos à título gratuito (como nas doações ou recebidos por herança) ou quando o bem foi adquirido com recurso provido anterior à vida em comum não serão considerados na partilha dos bens. Da mesma forma, não se comunicam os bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um.
O ideal é que o casal que vive em união estável, ao decidir pela separação, deve procurar a orientação de um advogado especialista em direito de família para que os oriente. É muito comum que nestes momentos a emoção tome conta da razão e um dos conviventes aceite um encargo ou divisão de bens que não lhe é favorável. Assim o ideal é procurar ajuda e decidir tudo com calma.
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