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Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06


A lei Maria da Penha não é uma lei preponderantemente penal, sendo a maioria dos seus dispositivos multidisciplinar. A lei portanto é extrapenal;

- Finalidades:
- proibir/coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- assistir a mulher vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar;
- criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- defesa do homem: o §9º do artigo 129 do CP foi incluído pela lei Maria da Penha e defende não somente a mulher, uma vez que prevê como qualificador o crime do referido artigo cometido por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, da coabitação ou de hospitalidade. Assim, se a vítima for homem, ele tem o Código Penal em sua defesa: se for contra a mulher, ela tem o Código Penal e a própria lei Maria da Penha; 
 - a lei Maria da Penha traz uma superproteção da mulher em relação ao homem, por isso questiona-se a constitucionalidade ou não da referida lei;
- Constitucionalidade ou inconstitucionalidade:
- inconstitucionalidade:
- ofende o artigo 226 da Constituição Federal, mais precisamente os seus parágrafos 5º e 8º, que dizem que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” e também que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, assim, nesse ponto, a lei Maria da Penha ficou aquém do mandamento Constitucional;
- a lei Maria da Penha é um retrocesso, uma vez que o homem sempre foi discriminado na legislação (ex.: o antigo delito de atentado ao pudor mediante fraude, que até 2005, tinha como sujeito ativo o homem e sujeito passivo mulher honesta, daí, depois de 2005, o crime passou a ser comum, podendo ser sujeito ativo e passivo qualquer um. Em 2009, a lei 12.015 transformou esse delito em violação sexual mediante fraude – continuando o crime a ser simples; o tráfico sexual também era outro exemplo de discriminação, uma vez que até 2.005 o crime tinha como vítima mulher, daí depois de 2.005 a vítima passou a poder ser qualquer pessoa, inclusive o homem, já em 2009, com a lei 12.015, o homem foi mantido como vítima, sendo o crime de tráfico internacional ou interno para fins de exploração sexual);
- Por que quando o pai e a mãe agride a filha, esta tem proteção da lei Maria da Penha, e quando o pai e a mãe agride o filho, este não tem a proteção da norma? Por que quando o filho bate na mãe ou na avó, há proteção da lei Maria da Penha, mas quando bate no pai ou avô, não há proteção da lei?
- essa primeira corrente atualmente é minoritária. O TJ/MS que entendia pela inconstitucionalidade da lei passou a entendê-la constitucional, assim acontecendo de forma a tornar a corrente que sustenta a inconstitucionalidade minoritária;
- constitucional:
- temos dois sistemas de proteção: o sistema de proteção geral e o sistema de proteção especial. O sistema de proteção geral não tem destinatário certo, já o sistema de proteção especial pode ter destinatário certo, uma vez que trabalha com uma desigualdade de fato (sendo o caso típico da lei Maria da Penha);
- a maioria das mulheres brasileiras são hipossuficientes, não sabendo ou não tendo condições de fazer valer os seus direitos, sendo importante a lei Maria da Penha na defesa dos interesses dessas mulheres. A lei Maria da Penha nada mais é do que uma ação afirmativa;
- essa corrente é a que prevalece hoje inclusive nos Tribunais. Rogério Sanches entende que a lei é constitucional, porém que alguns dispositivos são dotados do vício da inconstitucionalidade;
- a lei Maria da Penha não se aplica ao homem, mas é possível ao juiz estender as medidas protetivas aos homens vítimas, por meio do uso do poder geral de cautela, com fulcro no artigo 798 do CPC – há decisões nesse sentido no TJ/MG;
- aplicação ao transexual: transexual não se confunde com homossexual, bi-sexual, travesti ou transformista. Transexual é aquele que apresenta uma dicotomia física ou psíquica, ou seja, fisicamente, anatomicamente, é de um sexo, mas psicologicamente é de outro sexo (ex.: Roberta Close). Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvalt, se o transexual fizer uma cirurgia, pode alterar o registro, inclusive com mudança de nome, trata-se de mulher, devendo ser protegida pela lei Maria da Penha;

- Conceito de violência doméstica e familiar:
Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- segundo o artigo 5º da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause “morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, significando que somente é abrangida pela lei Maria da Penha a violência-preconceito/discriminação, ou seja, a mulher deve estar em uma situação de hipossuficiência;
- o STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação;
- art. 5º, I -> apenas exige-se, para configurar a violência doméstica a unidade doméstica (ambiente caseiro), dispensando vínculo de parentesco, vínculo familiar entre os envolvidos, estando, portanto, abrangida nesse inciso, a empregada doméstica;
- art. 5º, II -> nesse caso a violência não é doméstica, mas sim familiar, dispensando a coabitação, mas exige-se vínculo familiar (deve ser parentes ou haver vínculo por afinidade ou por vontade expressa de união) ;
- art. 5º, III -> admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (esse inciso permite portanto, abranger, por exemplo, namorado e ex-namorada , marido e ex-mulher, marido e amante;
- art. 5º, parágrafo único -> diz que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (aplica-se a lei Maria da Penha mesmo que a vítima esteja em uma relação homoafetiva, desde que feminina, mas isso não significa que não repercuta nas relações homoafetivas masculinas fora da lei, assim, para Maria Berenice Dias o artigo 5º, parágrafo único da lei Maria da Penha, criou-se uma 4ª entidade familiar, a entidade homoafetiva, que deve ser tratada com base nas regras de Direito de Família);
- segundo o artigo 6º da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, assim, alguns entendem que pode haver o incidente de deslocamento para a justiça federal nos termos da Constituição;

- Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º):
I – violência física;
II – violência psicológica;
III – violência sexual;
IV – violência patrimonial;
V – violência moral;

I – violência física;
- violência física abrange desde as vias de fato até o homicídio, ou seja, desde a forma mais insignificante de ceifar a vida de alguém até a forma mais grave;
II – violência psicológica;
- o inciso trata a violência psicológica de forte absurdamente ampla;
III – violência sexual;
- o inciso também tem redação ampla;
IV – violência patrimonial;
- seguindo a mesma linha, o rol também é amplo;
V – violência moral;
- qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;

- quando se fala em violência doméstica e familiar, ela pode corresponder a um crime (ex.: homicídio), podendo ela também corresponder a uma contravenção penal (ex.: vias de fato) ou também pode corresponder a um fato atípico (ex.: adultério). Tanto o crime, contra a contravenção penal e o próprio fato atípico podem autorizar o deferimento de medidas protetivas em favor da mulher;

- o artigo 181 isenta de pena o cônjuge que pratica furto em detrimento da mulher. Nota-se que a lei Maria da Penha prevê a possibilidade de violência patrimonial. Já o artigo 183 do CP dispõe dos casos em que não se aplica tal imunidade, não prevendo outras causas de exclusão referente à lei Maria da Penha. Assim, a única conclusão a que se pode chegar é a de que a lei Maria da Penha não derrogou a aplicação da imunidade do artigo 181 do CP, sob pena de incorrer em analogia in malam partem. Maria Berenice Dias defende o contrário, sendo portanto, posição isolada;

- Medidas integradas de prevenção (art. 8º):
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar.
- coibir programas que tratem a mulher como objeto, regulamentar horários, etc.
- é importante a leitura de todo o artigo:
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"inciso III do art. 1o, no HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"inciso IV do art. 3o e no HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

- Formas de assistência à mulher (artigo 9º):
- a mulher tem tríplice assistência: assistência á saúde (SUS) + assistência social + assistência na segurança (a polícia civil é o porto seguro da mulher na lei Maria da Penha);
Art. 9o  - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta ;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses .
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

- Medidas protetivas (art.´s 18 e seguintes):
- o juiz pode conceder as medidas protetivas de ofício, não sendo necessária provocação;
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm"Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm"caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2"§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
- é importante saber se essas medidas protetivas tem natureza penal ou extrapenal: fica evidente que essas medidas tem natureza civil, portanto, natureza extrapenal;
- tais medidas são reguladas pela cautelaridade, significando que para o juiz conceder a medida protetiva, deve estar presente o binômio fumus boni iuris e periculum in mora;
- são espécies de tutela de urgência;
- prazo de duração da medida protetiva:
- 1ª Corrente  não ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias, ocorre a caducidade da medida cautelar;
- 2ª Corrente  a medida de urgência perdura enquanto comprovada a necessidade (corrente do grande Fredie Didier que é a majoritária no STJ e na doutrina moderna);
- 3ª Corrente  extinto o processo principal, restam prejudicadas as medidas protetivas (corrente essa que nasceu no TJ/RS);
- desrespeito à medida protetiva: segundo o artigo 20 da lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor que não cumprir com as medidas protetivas. Assim, foi criado o inciso IV do artigo 313 do CPP prevendo tal possibilidade. Assim, fica claro que a prisão busca assegurar a medida protetiva, porém, essa medida protetiva é de natureza civil. Daí surge um problema: a prisão que se tem na verdade não passa de uma prisão civil revestida prisão preventiva, o que se mostra inconstitucional, uma vez que somente o legislador constituinte pode prever prisão civil. Mas isso não significa que não cabe prisão preventiva na medida protetiva:
- no caso de desrespeito da medida sem acarretar a prática de crime, é incabível a prisão preventiva;
- no caso de desrespeito da medida para praticar crime, é cabível a prisão preventiva, não importando o crime (pode ser até de menor potencial ofensivo );
Obs.: a prisão preventiva deve observar os artigos 312 do CPP. O STJ, em junho de 2009, decidiu que a prisão preventiva na lei Maria da Penha é constitucional (HC 132.379);

- Organização Judiciária:
- a primeira coisa a se analisar é se na comarca há juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher. Caso haja esse juizado, deve ser analisado o artigo 14 da lei, que diz que tais juizados são órgãos da justiça ordinária com competência cível e criminal para processo e julgamento e execução das práticas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nota-se portanto, que esse juizado tem competência cumulativa: cível + penal. O juizado pode julgar as cautelares, o processo principal, o crime, a separação, etc.
- enquanto não criado o juizado, aplica-se o artigo 33 da lei, que diz que as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A interpretação deve se dar de forma restritiva, de forma que a competência cível do juiz criminal deve ser entendida somente em relação às medidas protetivas de urgência, assim, a ação principal deve ser proposta na vara da família (ex.: separação; divórcio; etc.);
- surge a dúvida se a primeira fase do procedimento do júri (ex.: marido matou a mulher) se dará perante o juizado especial ou deverá tramitar perante o a vara tribunal do júri: o STJ já decidiu de dois modos, iniciando as decisões de um modo e atualmente mudando de posição.
- 1ª Corrente: até a fase da pronúncia, o feito correrá no juizado da violência doméstica (HC 73.161 julgado pelo STJ no dia 29 de agosto de 2.007);
- 2ª Corrente: a competência do júri é constitucional, correndo, portanto, na vara do júri (HC 121.214 julgado pelo STJ no dia 19 de maio de 2.009);
- pensando no caso de não criação de juizado especializado, o juiz cível (da ação principal) não está vinculado à medida concedida ou não pelo juiz criminal, assim o juiz cível pode tanto deferir uma medida que anteriormente foi indeferida pelo juiz criminal, conceder medida diversa ou revogar medida já concedida. Portanto, a decisão do juiz criminal não vincula o juiz cível da ação principal;


- Procedimento:
- feito o pedido da tutela de urgência (não importando se o juiz da vara criminal ou da vara especializada), cabe agravo, que deve ser endereçado para a Câmara Criminal (salvo quando o juizado já estiver criado a câmara do juizado da mulher, que terá a competência), porém há recentes decisões de que o agravo deve ser dirigido à Câmara Cível (essa é a jurisprudência do TJDFT;
- deve-se analisar o artigo 41 da lei Maria da Penha, que veda a aplicação da lei 9.099/95 independentemente da pena prevista. O juizado especial é criado pela Constituição Federal, podendo nos levar á conclusão de que tal artigo é inconstitucional. Porém, prevalece a orientação de que inexiste inconstitucionalidade na redação do artigo 41 da lei Maria da Penha, isso porque não cuida, o referido artigo, de hipótese de organização judiciária, e, sim, de matéria processual, ao dispor sobre competência para o processamento transitório das causas decorrentes de violência doméstica familiar contra a mulher. Deve ser observado que a União detém competência legislativa para assim dispor (art. 22, I, da CRFB/88);
- a lei Maria da Penha, no seu artigo 41, exclui a aplicação da lei 9.099/95 para os crimes, mas não abrange contravenções penais, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem. Porém, o STJ exclui da lei 9.099/95 também as contravenções penais, argumentando que a expressão “aos crimes”deve ser interpretada de forma ampla para não afastar a intenção do legislador, qual seja, não permitir medidas despenalizadoras para qualquer forma de violência doméstica e familiar (STJ, CC 102.571/09);

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