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A resolução que usurpou o papel da lei no Brasil

CNJ extrapolou suas competências e invadiu campo privativo
do Poder Legislativo ao editar a Resolução 175
Há muitos anos se critica no Brasil a sobreposição de decisões ou usurpação de poderes entre os três constituídos, na composição basilar de Montesquieu. As críticas recentemente se acirram entre STF e Congresso Nacional, que passou ao campo das imposições por meio de decisões judiciais de um lado e projetos de leis que criem regras de contra-pesos do outro, visto que muitas decisões judiciais, que deveriam se ater ao caso concreto, passaram a ter efeito erga omnes, ou seja, extensível à todos, que na prática, tem o mesmo efeito de lei. Uma prática que fez do STF o “ilegítimo legislador de lacunas normativas”, visto que a função jurisdicional não pode exceder suas limitações e competências. Na mesma linha vem seguindo o CNJ, que, especialmente por se tratar de um órgão eminentemente administrativo, não pode “legislar”, nem expedir resoluções que versem sobre matérias que dependam de lei que a regulamente. Ontem o Senador Magno Malta asseverou que “O CNJ cuspiu, rasgou e violou o Código Civil Brasileiro e ainda vilipendiou o Congresso Nacional”. 

                               A crítica foi resultado da mais recente investida desse conselho, de natureza administrativa,  que em decisão não acertada, e eivada de ilegalidades e excessos, determinou que todos os cartórios do Brasil estão proibidos de recusar o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, proposta de resolução de número 175, apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, que veda aos responsáveis pelos cartórios recusar a "habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo".  A decisão foi tomada na manhã de terça-feira (14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo. O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. 

                               Muito bem, o que se discute, para início de conversa, é matéria não afeta ao poder judiciário, muito menos à um de seus conselhos (e pior, de natureza administrativa e não judicial), chamado de CNJ, visto que depende de lei que regulamente a matéria. Novamente esse conselho, vinculado à corte suprema brasileira, açodadamente inverteu os “pés pelas mãos” e pôs a “carroça na frente do cavalo”. Há uma organização legislativa que organiza os procedimentos de criação de leis, e esse processo legislativo deve ser observado sempre, sob pena, de ser considerado anulável via Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não é de hoje que esse órgão ultrapassa os seus limites de competência constitucional. Há poucos meses divulgou em seu site os nomes de juízes que respondiam à procedimentos administrativos, e que depois muitos deles foram absolvidos e considerados inocentes, mas o estrago em termos morais permaneceu, sendo posteriormente obrigado pela justiça a retirar os nomes dos juízes expostos em seus site. Mas essa última decisão da qual estamos tratando, ignorou uma nação formada por 80% de cristãos, rasgou a constituição e soou como uma forma de imposição de interesse de uma ínfima minoria privilegiada, sobre o interesse de outras minorias, e sobre o interesse da maior parte da população brasileira de predominância cristã.  

                               O Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na Constituição Federal Brasileira. É uma instituição pública que foi criada para controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do judiciário, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (grifo nosso). Observe que suas decisões não tem caráter jurisdicional. O CNJ não faz parte e não é órgão de decisão de natureza judicial no organograma de composições do judiciário brasileiro. Mas frequentemente não compreende suas atribuições e ultrapassa esse limite, como nesse caso em tela.

                               Não sou contra a ampliação de direitos das minorias,  o que não concordo é a forma como vem sendo feito, de maneira impositiva,  gerando, não direitos, mas privilégios normativos e inconstitucionais à uma minoria, que provoca um os desnivelamento de outras minorias e da maior parte da população brasileira.  A questão é que essa marcha de ampliação legalista, e agora até por meio de “resoluções”, passa, imprescindivelmente, pela desconstituição de conceitos cristãos e princípios familiares  e consuetudinários da sociedade brasileira. Contrariando a organização familiar, como a instituída pela Bíblia em seus princípios, fundamentos, normas, leis, e até mesmo, o arquétipo nuclear, resguardado pela CF em seu art. 5º § 3º, que assim dispõe: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (...) Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar(...)”. Enquanto a constituição não for alterada, é o que vale, e continuarei a exigir e me respaldar pelo que determina esse dispositivo supra-legal.

                                O casamento sempre foi uma aliança entre um homem e uma mulher, ordenada por sua distinta natureza à procriação e educação dos filhos, assim como a unidade e bem-estar dos cônjuges, e essa é a nossa posição. E foi isso que a constituição reproduziu, como fonte normativa emanada dos anseios e padrões da sociedade brasileira. Temos, portanto, o direito à tão propalada  liberdade de expressão, de pensamento, de manifestação, assim como a liberdade de convicção política, ideológica e religiosa, assegurados pela carta magna, de nos posicionarmos, contestarmos e redarguimos sobre nossa posição contrária à tudo isso. E é exatamente, essa mesma liberdade, que vem sendo desrespeitada por esse conselho administrativo do poder judiciário brasileiro, que vem criando resoluções de forma impositiva, e desconectada do anseio da maioria da população brasileira, não sendo esse o seu papel. Isso tem gerado em alguns, uma crise de compreensão sobre esse nosso posicionamento. Mas, vamos à explicação: o que buscamos é o respeito sem imposição, o que esperamos é ter cada poder atuando dentro de suas competência e limitações constitucionais, sem excesso, sem imposição normativa, sem manipulações e “atalhos” que invertam a ordem do procedimento legal de formação das leis e privilegiem algumas minorias em detrimento das demais.

                               O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. Mas isso é evidente! pois se não há lei que regulamente a matéria, como poderiam os cartorários agirem à margem da lei?  A nossa carta magna assegura em seu art. 1º, parágrafo único que  "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição". E não é um conselho de cunho administrativo, que vai retirar esse poder.

                               Diz ainda o art. 5°, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. E portanto, se não há lei criada para orientar  o legal procedimento de conversão de união estável em casamento homossexual, como preleciona o Código Civil para as uniões heterossexuais, não há desrespeito à lei. O Código Civil só faz referência à conversão de união estável em casamento na relação homem x mulher, e o CNJ que, flexibilizar onde a lei não deixou expresso. Quer ampliar onde a lei vedou, quer dar aquele “jeitinho brasileiro”, para incluir o casamento gay lá também.  E assim também comunga desse pensamento o Juiz da 1a. Vara de Registros Públicos do Rio de Janeiro, Dr Luiz Henrique Oliveira Marques, que indeferiu todos os pedidos de conversão em casamento homoafetivas, baseado na "ausência de lei que regulamente a matéria". Acordem deputados e senadores, isso é competência constitucional exclusiva de vocês, e deve ser feito por meio de lei que regulamente a matéria e não por uma “canetada” de meia dúzia de ministros, que acreditam que podem “legislar na força da imposição”. Veja o que diz o art. 1° CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, só podemos ser penalizados por lei expressa que defina o que é e o que não é. Volto a insistir no ponto de que o CNJ ultrapassou seus limites e essa decisão não pode ter caráter impositivo de lei. Trata-se de um atalho ardilosamente maquinado para suprimir todo procedimento democrático e dialético da criação de leis no Brasil. Oremos para que essa escalada de usurpação de competências seja interrompido, senão assistiremos, logo, logo, à “absorção” dos outros dois poderes, por esvaziamento de suas atribuições, por causa da formação de um “superpoder”.



Gesiel de Souza Oliveira, 35, nascido, criado, formado e casado em Macapá. É graduado em Direito e Geografia pela Universidade Federal do Amapá, blogueiro, twitteiro  (www.drgesiel.blogspot.com) teólogo, escritor, professor de faculdades de Ciências Jurídicas, Presidente da Associação dos Oficiais Justiça/AP-AOJAP (www.aojap.blogspot.com). Trabalha como Oficial de Justiça-Avaliador do TJAP, Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial, foi professor de Geografia Geral, do Brasil e Amapá em diversas Escolas, pré-concursos e pré-vestibulares, autor das obras:"Sinopse histórico-geográfica do Amapá", "Os que confiam no Senhor", "Curiosidades bíblicas", "Esboços de sermões e pregações", "Coletânea de ilustrações que edificam",(baixe todos livros AQUI) é também Pastor vice-presidente da segunda maior Igreja Evangélica do Amapá, Assembléia de Deus Zona Norte de Macapá, hoje com 82 congregações no AP, PA e França - www.adzonanorte.blogspot.com e vice-presidente da COMADEZON (Convenção Estadual da ADZN) além de professor da EETAD (Escola de Educação Teológica das Assembleias de Deus do Brasil). Superintendente da Escola Bíblica Dominical da Assembleia de Deus Zona Norte de Macapá. Casado e pai de 3 filhos. Siga-me no Twitter: @PrGesiel_ e no  Facebook : Gesiel Oliveira






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