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CNJ extrapolou suas competências e invadiu campo privativo do Poder Legislativo ao editar a Resolução 175 |
A
crítica foi resultado da mais recente investida desse conselho, de natureza administrativa,
que em decisão não acertada, e eivada de
ilegalidades e excessos, determinou que todos os cartórios do Brasil estão
proibidos de recusar o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O
Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, proposta
de resolução de número 175, apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
CNJ, ministro Joaquim Barbosa, que veda aos responsáveis pelos cartórios
recusar a "habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de
união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo". A decisão foi tomada na manhã de terça-feira
(14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF
que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões
estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas
do mesmo sexo. O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões
injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter
uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões.
Muito
bem, o que se discute, para início de conversa, é matéria não afeta ao poder
judiciário, muito menos à um de seus conselhos (e pior, de natureza
administrativa e não judicial), chamado de CNJ, visto que depende de lei que
regulamente a matéria. Novamente esse conselho, vinculado à corte suprema
brasileira, açodadamente inverteu os “pés pelas mãos” e pôs a “carroça na frente do cavalo”. Há uma organização legislativa que organiza os procedimentos
de criação de leis, e esse processo legislativo deve ser observado sempre, sob
pena, de ser considerado anulável via Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não
é de hoje que esse órgão ultrapassa os seus limites de competência
constitucional. Há poucos meses divulgou em seu site os nomes de juízes que respondiam à procedimentos administrativos, e que depois muitos deles foram absolvidos e considerados inocentes, mas o estrago em termos morais permaneceu, sendo posteriormente obrigado pela justiça a retirar os nomes dos juízes expostos em seus site. Mas essa última decisão da qual estamos tratando, ignorou uma nação formada por 80%
de cristãos, rasgou a constituição e soou como uma forma de imposição de
interesse de uma ínfima minoria privilegiada, sobre o interesse de outras minorias, e sobre o
interesse da maior parte da população brasileira de predominância cristã.
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi
criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,
que incluiu o artigo 103-B na Constituição Federal Brasileira. É uma
instituição pública que foi criada para controlar
a atuação administrativa e financeira dos órgãos do judiciário, bem como
de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
(grifo nosso). Observe que suas decisões não tem caráter jurisdicional. O CNJ
não faz parte e não é órgão de decisão de natureza judicial no organograma de
composições do judiciário brasileiro. Mas frequentemente não compreende suas
atribuições e ultrapassa esse limite, como nesse caso em tela.
Não
sou contra a ampliação de direitos das minorias, o que não concordo é a forma como vem sendo
feito, de maneira impositiva, gerando,
não direitos, mas privilégios normativos e inconstitucionais à uma minoria, que provoca um os desnivelamento de outras minorias e da maior parte da população brasileira. A questão é que essa marcha de ampliação legalista,
e agora até por meio de “resoluções”, passa, imprescindivelmente, pela desconstituição
de conceitos cristãos e princípios familiares e consuetudinários da sociedade brasileira.
Contrariando a organização familiar, como a instituída pela Bíblia em seus
princípios, fundamentos, normas, leis, e até mesmo, o arquétipo nuclear,
resguardado pela CF em seu art. 5º § 3º, que assim dispõe: “A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (...) Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar(...)”. Enquanto a constituição não for
alterada, é o que vale, e continuarei a exigir e me respaldar pelo que determina esse dispositivo supra-legal.
O casamento sempre foi uma aliança
entre um homem e uma mulher, ordenada por sua distinta natureza à procriação e educação
dos filhos, assim como a unidade e bem-estar dos cônjuges, e essa é a nossa
posição. E foi isso que a constituição reproduziu, como fonte normativa emanada dos anseios e padrões da sociedade brasileira. Temos, portanto, o direito à tão
propalada liberdade de expressão, de pensamento, de manifestação,
assim como a liberdade de convicção política, ideológica e religiosa,
assegurados pela carta magna, de nos posicionarmos, contestarmos e redarguimos
sobre nossa posição contrária à tudo isso. E é exatamente, essa mesma
liberdade, que vem sendo desrespeitada por esse conselho administrativo do
poder judiciário brasileiro, que vem criando resoluções de forma impositiva, e
desconectada do anseio da maioria da população brasileira, não sendo esse o seu
papel. Isso tem gerado em alguns, uma crise de compreensão sobre esse nosso
posicionamento. Mas, vamos à explicação: o que buscamos é o respeito sem
imposição, o que esperamos é ter cada poder atuando dentro de suas competência
e limitações constitucionais, sem excesso, sem imposição normativa, sem
manipulações e “atalhos” que invertam a ordem do procedimento legal de formação
das leis e privilegiem algumas minorias em detrimento das demais.
O
ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões
injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter
uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. Mas isso é
evidente! pois se não há lei que regulamente a matéria, como poderiam os cartorários
agirem à margem da lei? A nossa carta
magna assegura em seu art. 1º, parágrafo único que "Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta constituição". E não é um conselho de
cunho administrativo, que vai retirar esse poder.
Diz
ainda o art. 5°, II, CF: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
E portanto, se não há lei criada para orientar
o legal procedimento de conversão de união estável em casamento
homossexual, como preleciona o Código Civil para as uniões heterossexuais, não
há desrespeito à lei. O Código Civil só faz referência à conversão de união
estável em casamento na relação homem x mulher, e o CNJ que, flexibilizar onde
a lei não deixou expresso. Quer ampliar onde a lei vedou, quer dar aquele “jeitinho
brasileiro”, para incluir o casamento gay lá também. E assim também comunga desse pensamento o Juiz da 1a. Vara de Registros Públicos do Rio de Janeiro, Dr Luiz Henrique Oliveira Marques, que indeferiu todos os pedidos de conversão em casamento homoafetivas, baseado na "ausência de lei que regulamente a matéria". Acordem deputados e senadores,
isso é competência constitucional exclusiva de vocês, e deve ser feito por meio
de lei que regulamente a matéria e não por uma “canetada” de meia dúzia de
ministros, que acreditam que podem “legislar na força da imposição”. Veja o que
diz o art. 1° CP: “Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, só
podemos ser penalizados por lei expressa que defina o que é e o que não é.
Volto a insistir no ponto de que o CNJ ultrapassou seus limites e essa decisão
não pode ter caráter impositivo de lei. Trata-se de um atalho ardilosamente
maquinado para suprimir todo procedimento democrático e dialético da criação de
leis no Brasil. Oremos para que essa escalada de usurpação de competências seja
interrompido, senão assistiremos, logo, logo, à “absorção” dos outros dois poderes,
por esvaziamento de suas atribuições, por causa da formação de um “superpoder”.

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