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Perturbação de sossego? saiba o que fazer diante deste incômodo


PERTURBAR O SOSSEGO DO VIZINHO É CONTRAVENÇÃO - CONFLITOS DE VIZINHANÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - SAIBA O QUE E COMO FAZER. 




            A necessidade humana de permanecer vivendo em grupos, com o objetivo de ajuda mútua, trouxe, indubitavelmente, muitas vantagens para nossa sociedade, mas também muitos problemas de convivência, como por exemplo, a perturbação do trabalho e do sossego, causada, muitas vezes, por nossos próprios vizinhos.

            O barulho, sem dúvida alguma, é o grande responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é polêmico e delicado , sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho suportável.

            É o volume do som da casa ou do apartamento ao lado que está muito alto, é a reforma da caso de outro vizinho que vai noite adentro, são bandas de rock ou grupos de samba ensaiando com instrumentos e amplificadores, são animais, que fazem muito barulho à noite, são as indústrias ruidosas, bebedeiras e aglomerações de desordeiros, ou, até mesmo, caso de gritaria e algazarra. As situações que podemos encontrar são infinitas e cada pessoa tem uma história a este respeito para relatar.

            Sucede que grande parte das pessoas que perturbam seus vizinhos desconhece as leis acerca do assunto. Existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas.

            No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei. As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite "usual" para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. Televisores ligados portas abrindo, buzinas de trânsito, bate-papos animados são exemplo deste tipo de barulho que faz parte da nossa convivência social e não caracteriza barulho excessivo ou desproporcional. O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia. Alguns imaginam que quando se fala de perturbação de sossego, pensa-se logo no madrugada, mais a legislação ambiental se refere a qualquer hora do dia, desde que haja excesso.

            Muitas pessoas acabam ampliando o direito, a liberdade de viver de forma pacífica e respeitosa para com a sociedade para o "eu posso tudo em nome do meu divertimento ou trabalho". Esquecem-se de que outras pessoas também tem o direito de se divertir e trabalhar, estudar e principalmente, descansar. Dessa forma , passam a exercer esse "suposto direito" de forma extremamente, exagerando na produção de ruídos, excedendo-se no volume e/ou na durabilidade da perturbação.

            Entretanto, não existe neste texto o objetivo de criar uma noção de respeito a estas normas de forma rígida. Certos excessos de ruídos são normais em nossa sociedade e fazem parte de nossas necessidades e até mesmo das tradições e de certos divertimentos. Poderíamos citar como exemplo as festas de aniversário, de "reveillon", confraternizações, eventos públicos etc. Em alguns casos, há, inclusive, autorização do município para que certas atividades ocorram por período predeterminado. Nestes casos, é comum que ocorram alguns excessos e também excedam-se no horário até mais tarde, vistos que ocorrem apenas algumas vezes ao ano e cumprem seu papel de trazer alegria a comunidade.

            Outra questão bastante polêmica quanto à produção de ruídos é quando tal fato ocorre durante atividades de trabalho. Isto, porque, inicialmente, confronta-se o direito ao descanso e tranqüilidade com o direito ao trabalho livre garantido pela Constituição. É o caso de indústria que exageram na produção de ruídos durante seu expediente. Exerce-se o direito ao trabalho, mas violando direitos pertinentes ao ambiente onde se vive ou trabalha. Contudo, apesar de a Constituição brasileira garantir a todos o direito ao trabalho (art. 6o) , a própria Carta Magna lembra no artigo 5o, inciso XIII, que," é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão, atendimento as qualificações profissionais que alei estabelecer."

            Ou seja, toda e qualquer profissão ou atividade deve estar de acordo com a legislação sobre a função ou ramo de atividade exercida. Evita-se, assim, transtornos desagradáveis e litígios inúteis.

            A questão do excesso de ruídos de modo geral, toma proporções indevidas quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalho, acaba invadindo, com seus ruídos, o modo de vida de outrem, que se vê compelido a interromper uma leitura, um descanso ou soneca, um lazer ou mesmo um trabalho. Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído. Quem sofre esse tipo de perturbação acaba tendo seu estado de ânimo alterado e, se o dano ocorre afetação psicológica do incomodado, caracterizada por crises de nervosismo, descontrole , insônia, stress, até a configuração de doenças psicológicas, muito comuns nos dias atuais.

            É a natureza que quem sofre a incidência de uma perturbação desta natureza acabe, por fim, queixando-se a quem a produz. Como muitas vezes não são 22 horas, as discussões são inevitáveis, já que as duas partes, teoricamente, passam a ter razão sob seus pontos de vista. Como ambos desconhecem a lei, persistem cada um na "sua" razão até que em determinado momento acaba ocorrendo algo mais grave: uma outra infração penal, já que perturbação também é uma infração penal e esta já estava ocorrendo. Homicídios, lesões corporais, danos patrimoniais, vias de fatos etc. são cometidos por pessoas jamais tiveram problemas com a justiça e que, infelizmente, diante da circunstâncias, possam a fazer parte das estatísticas criminais deste país. Basta lembrarmos do caso que, tempo atrás, esteve sendo veiculado exaustivamente na imprensa: o do bancário M.H.M., que estava sendo acusado de matar a golpes de faca a subsíndica do prédio onde residia justamente por causa do excesso de barulho que estaria vindo do apartamento dela. Segundo relatos de alguns moradores do edifício, o fato já estava causando muitos conflitos entre os dois havia algum tempo.
  
            Em decorrência desse e de outros fatos semelhantes, mister se faz uma divulgação, mais conscientização da nossa população acerca de direitos e deveres entre vizinhos no tocante à produção de ruídos.
Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispões:

"Perturbar alguém , o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa."

Do ponto de vista civil também há, por parte do legislador, a preocupação em proteger a convivência social. O artigo 554 do Código Civil, por sua vez, veda o mau uso da propriedade, quando dispõe que "o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam".

            A Constituição Federal Também traz disposições acerca do tema. O artigo 225 da Constituição Federal, caput, prescreve que, "todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

            Além desta, existem outras disposições legais, como as Resoluções Federais do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 1 e nº 2, de 8 de março de 1990 (Resolução Conama), que estabelecem os critérios de ruídos aceitáveis de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 10.151 e NBR 10.152). Tais normas orientam tecnicamente o limite de nível de ruído para garantir o conforto sonoro da sociedade. Inclusive menciona de acordo com o local onde ocorre o ruído. Em hospitais, por exemplo, tolera-se em média ruídos que variam entre 35 a 55 decibéis.
            As prefeituras têm o poder de regulamentar as normas de silêncio de acordo com as leis de usos e costumes locais, adaptando-as ao modo de vida de seus habitantes. Quem sofre de perturbação do trabalho ou do sossego também tem a opção de verificar na prefeitura a possibilidade de reclamar, a fim de sanar a perturbação.
            Por fim, nosso objetivo não é o de cercear a liberdade de trabalho ou lazer das pessoas, mas garantir que estas atividades sejam efetuadas dentro das normas de convivência pacífica, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida e evitar conflitos que possam terminar até em crimes extremos, como, infelizmente, tem ocorrido em nossa sociedade.

            Em sua brilhante obra "Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas", o ilustre jurista Waldir Arruda M. Carneiro assevera que "... pela contigüidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em apartamentos."

            A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração de menor potencial ofensivo dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que "todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho". Certamente apelar para o bom senso é sempre a melhor saída.

            Por isso fica a dica, tente dialogar e quando não for possível, chame a polícia ou o batalhão ambiental e se mesmo assim, não resolver, procure uma delegacia especializada do meio ambiente, onde houver, e ali registre um Boletim de Ocorrência. Ao final, um Termo Circunstanciado será lavrado e encaminhado ao Juizado Especial Criminal. O juiz tentará resolver por meio de um termo de bom viver, mas caso não seja possível, ele poderá fixar multa em caso de descumprimento. Nada impede que você concomitantemente inicie uma ação indenizatória no Juizado Especial Cível. E se mesmo percorrendo todos estes caminhos ainda não for possível, comece a pensar em mudar de residência.

Prof Gesiel Oliveira, siga-nos no twitter: @prgesiel; facebook: Gesiel Oliveira; Orkut: Gesiel & Berenice ou no blog: papojuridiques.blogspot.com

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