O Código Civil anterior (1916) já reconhecia o direito à prestação de alimentos entre os parentes, na forma do art. 397. Hoje, no Código Civil de 2002, o art. 1.696 determina o seguinte: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Assim, na forma da lei, caso os pais sejam ausentes, a obrigação deve ser cumprida pelos avós, bisavós, trisavós etc., recaindo o dever nos mais próximos em grau, todos em conjunto, em razão de que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos. A quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades dos alimentários.
E, a partir dessa determinação legal, inúmeros avós estão sendo processados em nossos tribunais, e por questões pesadas, pois alimentos admitem a penhora online, que é aquela realizada diretamente na conta bancária do réu.
E mais: alguns senhores estão sendo presos por não conseguirem cumprir com a prestação alimentar devida na origem pelo seu filho (pai do menor). Na minha opinião, tal prisão é excessiva, pois entendo que uma coisa é ser devida a pensão alimentícia, outra é a possibilidade de prisão por seu descumprimento.
Ainda bem que alguns julgadores entendem que não se justifica o decreto da prisão dos avós: “A obrigação dos avós de natureza subsidiária, além do que demonstrada nos autos a precariedade de suas situações financeiras, tratando-se, portanto, de impagamento involuntário e escusável” (Oitava Cam.Civel, A.I, 700104200).
Este acórdão preservou a dignidade da pessoa dos avós e sua vida, honrando a proteção destes, estampada na Lei Complementar ao art. 230 da Constituição Federal e em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1.10.2003).
A meu ver, a obrigação dos avós está estritamente à situação fática, ou seja, essas pessoas idosas só podem ser obrigadas pagar pensão alimentícia aos netos se a situação econômica deles permitir a garantia da subsistência do neto, sem prejuízo ao seu próprio sustento.
O melhor é que o filhinho esperto não procriasse por aí deixando que os avós se virassem para pagar pensão alimentícia. Infelizmente nem todo mundo tem consciência e a criança precisa que sua subsistência seja garantida, logo sobra para os avós mesmo.
Observe-se que o contrário também é possível hoje pelo código civil, ou seja, avós, bisavós, em não tendo condições de garantir sua mantença, acionem judicialmente seus netos ou bisnetos para que lhe seja também garantido o direito à alimentos na forma da lei.
Prof Gesiel Oliveira, oficial de justiça e professor de direito.
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