Vc sabe qdo pode ser preso e qdo ñ pode?qdo a prisão é legal e qdo é ilegal?Tire suas dúvida com Prof Gesiel
LUGAR E MOMENTO DA PRISÃO
Prisão:(do latim vulgar prensione, derivado do latim clássico prehensione - ato de prender - pela também vulgar expressão latina presione) designa o ato de prender ou capturar alguém.
Regra Geral: a prisão pode ser cumprida em qualquer lugar e qualquer hora. Mas existem algumas exceções:
1ª - eleições:
Cidadãos: desde 05 dias antes até 48 horas depois da eleição, NENHUM ELEITOR PODERÁ SER PRESO, salvo em flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgado ou por desrespeito a salvo-conduto (é a ordem concessiva de habeas corpus preventivo; na verdade, o desrespeito a salvo-conduto significa crime de desobediência e quem cometer esse delito está em situação de flagrância, havendo redundância do legislador). Portanto, o eleitor não pode ser preso temporariamente nem preventivamente.
Código Eleitoral, art. 236 - Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Candidatos: desde 15 dias antes das eleições.
Código Eleitoral, art. 236, § 1º - Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
2ª exceção - inviolabilidade domiciliar:
CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Mas qual o conceito de casa? O CP traz um conceito:
Art. 150 (...)
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Exemplos de “casa”:
Quarto de hotel; Casa de praia (pouco importa se habitada ou não / o que não se confunde com casa abandonada); Hospitais; Escritórios de advocacia e consultórios médicos; e Trailer.
Agentes fiscais também dependem de autorização judicial para ingressar em domicílios (STF - HC 82.788).
Quanto aos órgãos públicos? Idem a idéia de comércio, ou seja, lugar aberto ao público não é considerado casa, portando o cidadão pode ser preso ali. Porém o lugar não aberto ao público, como por exemplo, onde juiz exerce sua função – no gabinete -, isso é considerado casa.
E quanto ao flagrante delito? R.: É desnecessária autorização judicial. Mas é qualquer flagrante que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização? Há duas correntes:
1ª corrente (Nucci): apenas o flagrante próprio autoriza o ingresso em domicílio; e
2ª corrente (Tourinho Filho): Quando a CF se refere ao flagrante delito, está autorizando qualquer espécie de flagrante, assim qualquer um autoriza o ingresso em domicílio.
Por fim, o que se entende por DIA? Há duas correntes:
1ª corrente (prevalece): período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol (Alexandre de Moraes); e
2ª corrente: dia seria o período compreendido entre às 6h e 18h (José Afonso da Silva).
OBS.: iniciada uma busca e apreensão durante o dia, nada impede que se prolongue durante a noite. O mesmo vale para a prisão. Caso não lhe seja autorizado o ingresso pelo proprietário do imóvel, a autoridade (policial civil, PM, federal, oficial de justiça, etc.), mesmo com mandado de prisão em mãos, se chegar após o início da noite, não poderá adentrar no imóvel (CF art 5°,XI), ele deve fechar todas as saídas e aguardar até o início do dia, ou seja até às 06:00h do outro dia, para poder adentrar na casa e cumprir o mandado de prisão.
PRISÃO ESPECIAL
Não é uma espécie de prisão cautelar, mas sim uma especial forma de cumprimento de uma prisão cautelar. A prisão especial só aplica ANTES do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Só falo em direito à prisão especial até o trânsito em julgado. Quem tem direito à prisão especial? Vejamos:
CPP, Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Se não há um estabelecimento adequado para a prisão especial onde o preso será colocado? Art. 1º, Lei 5.256/67.
Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Esse dispositivo deve ser lido juntamente como o artigo abaixo:
CPP, art. 295, § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial (regra), este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Caso não tenha a cela especial, aí aplica-se a lei que fala em prisão no próprio domicílio. Obs.: Funcionários da justiça criminal, mesmo após o trânsito em julgado, deverão ser mantidos em separado dos demais presos (art. 84, § 2º, LEP).
Preso especial tem direito à progressão de regimes? R.: Sim
STF, súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Sala de Estado-Maior
Não se confunde com prisão especial e só se aplica às hipóteses de prisão cautelar (até o trânsito em julgado da sentença condenatória).
É uma sala sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares, que ofereça instalações e comodidades adequadas.
Tem direito: advogados, membros do MP, membros do Poder Judiciário, membros da Defensoria Pública. OBS.: jornalistas não têm mais esse direito, pois a lei de imprensa foi julgada inconstitucional.
Caso não haja Sala de Estado-Maior para o advogado (tão – somente ao advogado), ele poderá ser preso em seu domicílio; esta previsão consta do art. 7º, V do EOAB. Mas isso não é uma garantia absoluta do advogado.
Muito bom esse artigo, sanei muitas duvidas que eu tinha. Fico no aguardo de outros
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